Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA, ANA RAQUEL PALHANO DE OLIVEIRA SILVA, SILVANA MARIA PALHANO DE OLIVEIRA BESERRA
Requerido: JOSILDA PALHANO DE OLIVEIRA SENTENÇA ROSANA PALHANO DE OLIVEIRA SILVA, ANA RAQUEL PALHANO DE OLIVEIRAA SILVA e SILVANA MARIA PALHANO DE OLIVEIRA BESERRA, qualificadas, por sua advogada constituída, ajuizaram o presente pedido de Alvará Judicial, visando, em suma, o levantamento de valores depositados junto a instituição financeira Banco do Brasil, Agência 1042-1, Conta Corrente nº 8.301.002-X, de titularidade do de cujus Jozilda Palhano de Oliveira, mãe das requerentes. Informam as requerentes que a Sra. Jozilda Palhano de Oliveira veio a falecer na data de 22 de dezembro de 2021, tendo ciência de que a falecida possuía valores depositados. Assim, declarando-se filhas do de cujus, suas herdeiras, requererem a expedição de alvará para o levantamento do numerário deixado por sua falecida mãe. Com a inicial, vieram os documentos, entre os quais, as declarações de óbito do Sr. Manoel Gabriel da Oliveira, esposo da falecida segundo a inicial, bem como da Sra. Jozilda Palhano de Oliveira (IDs 79384667 e 79384664). Juntou-se ao processo extrato de conta-corrente (ID 122330411). É o relatório. Decido. Em análise do caso, observo que há saldo em titularidade do de cujus no Banco do Brasil, Agência 1042-1, Conta 04588301002-0, conforme extrato de conta-corrente constante dos autos. Demais disso, constato a legitimidade e interesse de agir das requerentes que declaram-se herdeiras, posto serem filhas da falecida sem dependentes inscritos perante o Instituto Previdenciário, segundo ofício oriundo do INSS (ID 92251811). Dessa forma, o alvará judicial torna-se necessário para o competente levantamento, devendo ser acolhido o pedido em apreço, nos termos da Lei n°. 6.858/80.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0800929-22.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor das requerentes, autorizando o levantamento de valores deixados pelo de cujus Jozilda Palhano de Oliveira, CPF/MF sob nº 538.911.204-00, retidos no Banco do Brasil, Agência 1042-1, Conta 04588301002-0. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária formulado na inicial (CPC, Art. 98). Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida. Transitada em julgado e expedido o alvará, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)