Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): LUIZ GONZAGA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803415-14.2021.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra LUIZ GONZAGA DA SILVA, visando ao recebimento de valor inscrito em dívida ativa. Em consulta ao sistema PrevJud, constata-se que a parte executada faleceu em 22 de abril de 2016, conforme CNIS ora anexado. É o relatório. Decido. O julgador, a qualquer tempo, tem a possibilidade de analisar, de ofício, as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo que consta do CNIS da parte executada, constata-se que, antes de ser citada, a capacidade de ser parte do(a) devedor(a) foi extinta pela morte. Nesse sentido, apesar de ter havido recebimento de carta de citação no endereço do executado, este já havia falecido naquela oportunidade. Frise-se que, como não foi feita a citação do(a) executado(a), resta impossibilitado o redirecionamento contra o espólio, tendo em vista a não formação da relação processual. A nossa jurisprudência é reiterativa nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. IV - Não apresentação, no agravo, de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no REsp: 1681731 PR 2017/0153849-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2017) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO SEM TER SIDO CITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. - Segundo entendimento pacífico do STJ, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgInt no REsp 1681731/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07.11.2017; AgRg no REsp 1515580/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.05.2015) - No caso dos autos, o então executado, atualmente falecido, não foi citado na execução fiscal, motivo qual não é possível realizar o redirecionamento da ação ao seu espólio, conforme entendimento uniforme do STJ - Em sentido semelhante, recentemente: AC 2017.012893-9, julgado em 24.04.2018 e AC 2017.016453-3, julgado em 20.03.2018, ambos de minha relatoria. (TJ-RN - AC: 20180043854 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/09/2018, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 392 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo entendimento consagrado no Colendo STJ, o redirecionamento de execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. (TJ-RN - AI: 20170005758 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível o redirecionamento da Execução Fiscal para o espólio na hipótese em que o executado faleceu antes de ser regularmente citado nos autos da execução fiscal, tendo em vista que não se completou a relação processual. No mesmo sentido, precedentes deste Eg. Tribunal Regional Federal. 2. Recurso desprovido. (TRF-2 00652614520164025112 0065261-45.2016.4.02.5112, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 01/09/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só cabe o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, se o falecimento do executado ocorrer após a citação. (TRF-4 - AC: 50216109620194049999 5021610-96.2019.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 06/08/2020, SEGUNDA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. - A substituição processual do executado pelo espólio só é admitida quando o devedor falece após a citação na execução fiscal, conforme entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10521060472904002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito