Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s):
APELADO: CHARLES JULES DE AQUINO Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC. Alegou que: a) a Lei Complementar Municipal de Natal n° 152/2015 autorizou a desistência das execuções fiscais quando o valor da dívida for igual ou inferior a R$ 1.500,00, nos termos do art. 7º; b) a Resolução nº 547, de 22/02/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a aplicação do Tema nº 1.184/STF, afirma que não serão extintas as execuções fiscais em que haja movimentação útil dentro do prazo de um ano ou que tenham sido localizados bens penhoráveis; c) o art. 7º, § 1º, ‘c’ da Lei Complementar Municipal nº 152/2015 prevê que não se desistirá de execuções fiscais nos processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito; d) possui a capacidade de localizar bens que garantam o cumprimento da obrigação, não há fundamento para a aplicação do Tema 1.184 do STF, motivo pelo qual não se justifica a extinção prematura do presente feito executivo. Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade do crédito tributário objeto da execução. Sem contrarrazões. Relatado. Decido. Ação de Execução Fiscal em face de CHARLES JULES DE AQUINO, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 983,10. O juiz extinguiu o feito enfatizando que “[...] a execução fiscal fora ajuizada desde 2016, no valor de R$ 983,10, e desde então se procedera a pesquisa em busca da parte executada e de bens penhoráveis, e como se infere da leitura dos autos, já estando o feito sem efetiva movimentação há longo período”. O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$ 983,10. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Importante destacar que execução fiscal se encontra em curso há cerca de 8 anos sem que fosse localizada a parte executada, pelo Oficial de Justiça, para fins de intimação da penhora do veículo mencionado pelo Município, conforme certidão de id. 27669297. Cito recente julgado desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VII DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 - CNJ, DE 22/02/2024. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00 E SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. POSSIBILIDADE DE PENHORAR O IMÓVEL TRIBUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/07/2024). Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exeqüendo, ou que a presente execução estaria apensada a outras eventuais ações propostas em face do mesmo executado, imperiosa a manutenção da sentença.
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0820690-61.2016.8.20.5001
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, desprovejo o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 23 de outubro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator