Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: DISTRIBUIDORA NORTEMED LTDA EPP (UNIFARMA – REDE UNIFICADA DE FARMÁCIAS LTDA) E OUTROS ADVOGADA: GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADA: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0809146-56.2020.8.20.5124
Trata-se de Apelação Cível interposta por DISTRIBUIDORA NORTEMED LTDA EPP (UNIFARMA – REDE UNIFICADA DE FARMÁCIAS LTDA) e OUTROS em face da sentença acostada ao Id. 24872226, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que julgou improcedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO por eles opostos em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por entender que a capitalização dos juros foi informada na transação objeto de revisão e por não vislumbrar qualquer ilegalidade. Em suas razões recursais (Id. 24872226), os apelantes contestam a cobrança de juros compostos (anatocismo), alegando que o Banco apelado inclui juros de 1,3% ao mês sobre o saldo devedor e, adicionalmente, juros de mora de 1%, o que caracteriza a aplicação de juros sobre juros, sustentando que tal prática não está prevista de forma clara e expressa no contrato, como exige a legislação vigente e conforme sedimentado pelo STJ no Recurso Especial nº 973.827/RS. Aduzem que o contrato em questão é originário de outros contratos anteriores e que o Banco não apresentou planilhas de cálculo detalhadas sobre a evolução da dívida, motivo pelo qual considera imprescindível a realização de perícia contábil para apurar corretamente o valor devido. Alegam ainda que o Banco do Brasil não apresentou os extratos bancários das contas vinculadas ao contrato, o que impossibilitou os apelantes de fornecer um demonstrativo detalhado do valor que entendem correto, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC. Pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável às relações bancárias, conforme entendimento pacífico nos tribunais (Súmula 297 do STJ), pelo que defendem a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, deste diploma legal, dada a hipossuficiência dos apelantes em relação à instituição financeira, especialmente no que se refere à apresentação de documentos e à comprovação de encargos contratuais. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 24872229), o Banco apelado, inicialmente, suscita a inépcia da inicial, por não ter atendido às exigências do artigo 917, §3º, do CPC, haja vista que os embargantes não apresentaram planilha de cálculo ou demonstrativo que justifique o valor que entendem correto, o que acarreta a rejeição liminar dos pedidos, conforme disposto no §4º deste mesmo dispositivo legal. Defende a manutenção do julgado a quo, por seus próprios fundamentos, ressaltando que o contrato executado está devidamente acompanhado de demonstrativo de evolução do débito, o que confere liquidez, certeza e exequibilidade ao título, nos termos da Lei 10.931/2004 e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 576). Enfatiza, ainda, que a capitalização de juros é permitida em contratos bancários, conforme o art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, desde que haja previsão expressa, o que está presente no contrato firmado Instada a pronunciar-se, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por considerar que a matéria aqui tratada carece de interesse público ou socialmente relevante. É o que importa relatar. Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" O novo Código de Processo Civil manteve também o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir se foram acertados os fundamentos apresentados pelo magistrado a quo que considerou que a capitalização de juros foi expressamente informada antes de firmado o contrato firmado entre as partes, reputando válida a contratação e, por conseguinte, julgando improcedente a pretensão revisional da parte apelante. De início, não há como reconhecer a situação aqui tratada como uma relação de consumo, na medida em que o contrato em questão se trata de uma cédula de crédito bancário com vistas a complementar capital de giro (Id. 24872041 - pág. 32), restando claro, assim, que a contratação se deu em benefício do exercício de uma atividade empresarial e não para um consumidor final. Do mesmo modo, não merece acolhimento a suscitada inépcia da inicial, pois é desarrazoado impor aos requerentes que nela já quantifique o valor que entende devido. Nota-se, claramente, que, em sede da emenda à exordial por eles apresentada (Id. 24872068), houve a indicação das cláusulas que pretende revisar e o porquê. Portanto, resta inconteste que a inicial não se enquadra no conceito de inépcia, previsto no §1º do artigo 330 do atual CPC, devendo, portanto, ser rejeitada essa prejudicial de mérito. Quanto ao mérito, o cerne da questão em análise consiste em aferir se é possível a revisão das cláusulas do contrato firmado entre as partes, por possível ilegalidade, bem como a prática da capitalização. Certo é que, há a possibilidade de relativizar o princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC). Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas indicadas. Sobre o tema da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento, através das Súmulas 539 e 541, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula n. 541, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015). Esta Corte de Justiça local, por sua vez, editou as Súmulas 27 e 28, no mesmo sentido, senão veja-se: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”. “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Na presente hipótese, foi concedido um crédito bancário através do contrato acostado ao Id. 24872041 (págs. 31-42), nele constando a informação de que os juros mensais seriam de 1,30% e o anual de 16,76%, “calculados por dias corridos, utilizando o método exponencial” (pág. 32), que é justamente o utilizado quando há a incidência da capitalização composta. Mesmo que assim não fosse, o só fato de o contrato em análise ter informado que os juros anuais eram superiores ao duodécuplo dos mensais, já seria o suficiente para considerar que a capitalização foi expressamente pactuada. Além disso, a taxa de juros sequer se mostra abusiva, uma vez que se encontra até inferior com as praticadas no mercado financeiro para esse tipo de contratação. Em situações semelhantes, esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido desse entendimento, senão veja-se: “EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). REJEIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E/OU APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0001615-48.2010.8.20.0129, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024). “EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC. VEÍCULO COM GARANTIA REAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ARGUIÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS QUE NÃO PREVALECE. PARCELAS DE ACORDO COM O CET EXPRESSAMENTE PACTUADO. ARGUIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. PRECEDENTE STJ. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 549 E 541. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800605-25.2021.8.20.5148, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). (Grifos acrescidos). Ressalte-se, ainda, que a incidência do alegado 1% (um por cento) posterior ao cálculo dos juros remuneratórios é perfeitamente possível, já que se trata de penalidade de juros de mora pela falta de pagamento no vencimento de cada parcela, a qual também está expressamente pactuada (Id. 24872041 - pág. 34).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência considerada, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. Publique-se. Natal/RN, 23 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4