Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RONNEY LEITE SILVA Advogado: Dr. Rafael Cruz da Silva (OAB/RN 9.619)
Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogados: Dr. Nei Calderon (OAB/SP 114.904) e outro Relatora: Juíza MARTHA DANYELLA (em substituição) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE N° 0815001-23.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Trata-se de medida judicial promovida por RONNEY LEITE SILVA, objetivando um provimento jurisdicional para conceder tutela provisória de urgência em caráter antecedente ao recurso de apelação por ele interposta contra sentença proferida pelo Juízo 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão autoral formulada nos autos da Ação Anulatória nº 0829554-10.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, tendo como escopo determinar a suspensão imediata do procedimento extrajudicial para leiloar o imóvel, previsto para o dia 4/11/2024, até o julgamento definitivo do recurso, fixando multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como forma de assegurar o cumprimento da decisão judicial. Em sua inicial, alega a presença dos requisitos legais para deferimento do pedido, alegando, no que tange à probabilidade do direito, que houve irregularidade no procedimento de intimação pessoal para purgação da mora, previsto no art. 26 da Lei Federal nº 9.514/1997, enquanto o dano irreparável é manifesto, “(…) uma vez que o leilão do imóvel está marcado para ocorrer no dia 04 DE NOVEMBRO DE 2024 1º LEILÃO NO VALOR INICIAL DE R$ 180.701,54 E 2º LEILÃO PARA O DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2006 COM VALOR MÍNIMO DE R$ 147.129,43”. Ao final, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos formulados na exordial. É que importa relatar. Decido.
Trata-se de tutela antecipada antecedente interposta pela parte autora da ação, em razão da prolação de sentença de improcedência pelo juízo de origem, em que postula verdadeiro efeito ativo recursal ao recurso de apelação. O pedido, portanto, deve ser recebido com fundamento no art. 1.012, § 3º, I e § 4º, do CPC, combinado com o art. 300 do mesmo diploma legal. Após análise dos autos, constato a falta de presença de ums requisitos legais, qual seja, a probabilidade do direito. O art. 26, § 3º, da Lei Federal nº 9.514/1997 estabelece que a intimação para purgação da mora será feita pessoalmente. Se o oficial ou serventuário responsável pela intimação não encontrar o intimado em seu domicílio/residência por duas vezes e havendo suspeita motivada de ocultação, poderá intimar qualquer pessoa informando que no próximo dia útil retornará a fim de realizar a intimação, na hora designada (intimação por hora certa), nos termos do § 3º-A do citado artigo. Por fim, quando o intimado se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será comunicado e certificado, a fim de promover-se a intimação por edital (§ 4º). No caso, cumpre destacar que ao analisar a pretensão liminar postulada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806619-41.2024.8.20.0000, de minha relatoria, manifestei que o devedor fiduciante teve ciência inequívoca da notificação extrajudicial para purgação da mora nos autos da ação revisional nº 0866333-95.2023.8.20.5001, em 11/4/2024, conforme petição juntada nos autos principais (ID 118932886 do PJe do 1º Grau). Outrossim, apesar de questionar a ausência de intimação pessoal, o requerente tem ciência das datas de realização do primeiro e segundo leilão, agendados para os dias 4/11/2024 e 6/11/2024, conforme ele próprio informou na sua peça inicial, sendo que a eventual ausência de sua intimação pessoal, por si só, não ensejaria a arguida nulidade, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, o que não observo no caso em apreço. Tal entendimento encontra amparo no art. 277, CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas ao consignar que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Desta feita, não comprovado o requisito relativo à probabilidade do direito, necessário para a concessão da tutela cautelar antecedente, impõe-se a manutenção da sentença na parte em que revogou a liminar anteriormente concedida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, de caráter antecedente, ao recurso de apelação. Cientifique-se ao juízo a quo do teor desta decisão, solicitando, na mesma oportunidade, que uma vez cumpridas às formalidades legais e de praxe, sejam remetidos os autos a este Tribunal de Justiça para que a apelação seja aqui autuada e distribuída, por prevenção, a esta relatora (CPC, art. 1.012, § 3º, I, in fine). Determino, ainda, à Secretaria Judiciária, que seja realizada a associação do presente feito ao recurso de apelação, quando de seu envio a este Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de outubro de 2024. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal