Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866885-65.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JUSIER ARAUJO VARELA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JUSIER ARAUJO VARELA nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A., alegando a impossibilidade da penhora realizada via SISBAJUD. O executado sustenta que os valores bloqueados são irrisórios frente ao débito exequendo, o que tornaria inútil a penhora, nos termos do art. 836 do CPC. Destaca que os montantes bloqueados totalizam R$ 6.776,89, enquanto a dívida exequenda ultrapassa R$ 376.371,80..Alega, ainda, que a manutenção do bloqueio prejudica seu sustento e é contrária aos princípios da efetividade e razoabilidade, pugnando pelo desbloqueio de valores. O exequente apresentou manifestação refutando os argumentos, sustentando que a penhora não é ineficaz e que o pedido do executado tem caráter meramente protelatório, pois o juízo já indeferiu pedidos anteriores de desbloqueio, por meio de impugnação, bem como o Tribunal manteve a decisão em sede de agravo de instrumento, conforme demonstrado nos autos. Requer o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados pelas razões acima expostas. É o relatório Decido Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III-nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco ainda, por oportuno, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da Exceção de Pré-Executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Contudo, no caso sob exame, verifica-se que o executado tem a pretensão de rediscutir a matéria, visto que não há nulidade no bloqueio e manutenção dos valores anteriormente determinados por este juízo, tendo sido indeferida a impugnação de id. 111895228, bem como foi negado provimento ao recurso de agravo, conforme acórdão de id. 123475895. Também, não há qualquer matéria de ordem pública fundamentada pelo executado, sendo a via eleita inadequada. Com efeito, o processo executivo se presta à realização do direito e não para a discussão, haja vista que a via de defesa do executado, nas ações de execução de título executivo extrajudicial, é a ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo, denominada no processo civil, de embargos à execução. Todavia, não houve o ajuizamento de embargos à execução, nos moldes definidos pelo Código de Ritos. Igualmente, para o viés de discussão quanto a validade do título, haveria de ter sido oposto os devidos embargos. Nesse sentido, vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA que não pode SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 1. Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo. 2. Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução. Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS. Nona câmara Cível. Apelação Cível nº 70007185309. Relator: Nereu José Giacomolli. Data de Julgamento: 15/10/2003). Considerando a natureza da matéria arguida, caberia ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que a penhora realizada não atende à utilidade da execução e que os valores bloqueados são irrisórios para a satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso sob exame.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, em favor do exequente, porquanto não restou demonstrada a ineficácia da constrição e não há nulidade a ser declarada, devendo o feito prosseguir. Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme os dados bancários dispostos no ID 124744568. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o prosseguimento regular da execução. Defiro ainda, a realização de pesquisa, on-line, no sistema Renajud, para informações de veículos registrados no nome do(s) executado(s), procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora. Havendo êxito na diligência supra, intime (m)-se o(s) executado (s). Apenas restando infrutífera a aludida pesquisa, determino que seja realizada consulta à Receita Federal, via Infojud, para localização de bens informados na última declaração de Imposto de Renda do (s) executado (s). Em sendo positiva a pesquisa de bens, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para visualizar e se manifestar sobre os documentos sigilosos. Restando frustrada a tentativa de localização de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, § 1º, CPC) Após, à conclusão. P.I.C NATAL /RN, 20 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866885-65.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JUSIER ARAUJO VARELA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JUSIER ARAUJO VARELA nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A., alegando a impossibilidade da penhora realizada via SISBAJUD. O executado sustenta que os valores bloqueados são irrisórios frente ao débito exequendo, o que tornaria inútil a penhora, nos termos do art. 836 do CPC. Destaca que os montantes bloqueados totalizam R$ 6.776,89, enquanto a dívida exequenda ultrapassa R$ 376.371,80..Alega, ainda, que a manutenção do bloqueio prejudica seu sustento e é contrária aos princípios da efetividade e razoabilidade, pugnando pelo desbloqueio de valores. O exequente apresentou manifestação refutando os argumentos, sustentando que a penhora não é ineficaz e que o pedido do executado tem caráter meramente protelatório, pois o juízo já indeferiu pedidos anteriores de desbloqueio, por meio de impugnação, bem como o Tribunal manteve a decisão em sede de agravo de instrumento, conforme demonstrado nos autos. Requer o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados pelas razões acima expostas. É o relatório Decido Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III-nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco ainda, por oportuno, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da Exceção de Pré-Executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Contudo, no caso sob exame, verifica-se que o executado tem a pretensão de rediscutir a matéria, visto que não há nulidade no bloqueio e manutenção dos valores anteriormente determinados por este juízo, tendo sido indeferida a impugnação de id. 111895228, bem como foi negado provimento ao recurso de agravo, conforme acórdão de id. 123475895. Também, não há qualquer matéria de ordem pública fundamentada pelo executado, sendo a via eleita inadequada. Com efeito, o processo executivo se presta à realização do direito e não para a discussão, haja vista que a via de defesa do executado, nas ações de execução de título executivo extrajudicial, é a ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo, denominada no processo civil, de embargos à execução. Todavia, não houve o ajuizamento de embargos à execução, nos moldes definidos pelo Código de Ritos. Igualmente, para o viés de discussão quanto a validade do título, haveria de ter sido oposto os devidos embargos. Nesse sentido, vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA que não pode SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 1. Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo. 2. Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução. Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS. Nona câmara Cível. Apelação Cível nº 70007185309. Relator: Nereu José Giacomolli. Data de Julgamento: 15/10/2003). Considerando a natureza da matéria arguida, caberia ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que a penhora realizada não atende à utilidade da execução e que os valores bloqueados são irrisórios para a satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso sob exame.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, em favor do exequente, porquanto não restou demonstrada a ineficácia da constrição e não há nulidade a ser declarada, devendo o feito prosseguir. Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme os dados bancários dispostos no ID 124744568. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o prosseguimento regular da execução. Defiro ainda, a realização de pesquisa, on-line, no sistema Renajud, para informações de veículos registrados no nome do(s) executado(s), procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora. Havendo êxito na diligência supra, intime (m)-se o(s) executado (s). Apenas restando infrutífera a aludida pesquisa, determino que seja realizada consulta à Receita Federal, via Infojud, para localização de bens informados na última declaração de Imposto de Renda do (s) executado (s). Em sendo positiva a pesquisa de bens, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para visualizar e se manifestar sobre os documentos sigilosos. Restando frustrada a tentativa de localização de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, § 1º, CPC) Após, à conclusão. P.I.C NATAL /RN, 20 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2