Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JOSÉ MARCOLINO DE ALMEIDA
EXECUTADO: LUCAS FERNANDES GROSSANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0809214-45.2024.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de citação da parte executada, pugnou o exequente pelo arresto de ativos financeiros através do SISBAJUD, visando à posterior conversão do bloqueio em penhora (Id. 137233293). É o relatório. Decido. Em que pese a citação seja tão somente condição para a conversão do arresto em penhora, antes do deferimento do pedido de penhora online, necessário que seja empreendida tentativa de citação da parte executada, a qual, inclusive, possui a faculdade de efetuar o pagamento do débito, ou embargar a execução. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2. Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3. A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares. Precedentes. 4. Hipótese em que o o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1802022/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019). Assim, o caso em apreço exige imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade primariamente de citação da executada. Desta feita, é necessário inicialmente proceder à citação da executada antes que se dê a eventual posterior efetivação das medidas solicitadas para satisfação do crédito exequendo, tendo em vista a necessária triangularização do processo; não podendo se transformar a exceção, qual seja, o arresto prévio antes da citação, em regra. Além disso, não estão presentes nos autos os requisitos das medidas cautelares, de modo que não há como excepcionar a exigência de citação prévia da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto prévio através do SISBAJUD da parte executada LUCAS FERNANDES GROSSANO, visto que ainda não foi citado. Intime-se, pois, a parte exequente para que viabilize a citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. À secretaria, para que certifique se os endereços verificados nas pesquisas realizadas nos sistemas acessíveis ao Judiciário foram todos diligenciados e, em caso negativo, proceda à nova tentativa de citação. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito