Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: GERALDO ALEXANDRE MAIA e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0000188-09.2011.8.20.0120 Parte
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta bancária, argumentando-se que se tratam de verbas de natureza salarial. Em resumo, o requerente solicitou o desbloqueio de valores penhorados em duas contas bancárias argumentando se tratarem de remuneração e benefício previdenciário. O Ministério Público se manifestou pedindo a juntada das ordens de bloqueio, o desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária nº 0018062-9, Banco Bradesco, Agência nº 3882, e a intimação do requerente para juntar os extratos da conta nº 000787085587-2, Banco do Brasil, Agência nº 3880. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos e a documentação anexada, constata-se que os valores bloqueados possuem caráter alimentício, sendo originários de salários ou proventos de natureza similar. Conforme o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores recebidos a título de salário, aposentadoria, pensão, ou qualquer montante destinado ao sustento do devedor e de sua família. Esse dispositivo visa preservar a dignidade do executado, assegurando-lhe a possibilidade de subsistência e impedindo que a execução de valores impacte negativamente em seu direito fundamental ao mínimo existencial. Desse modo, não se pode admitir que valores provenientes de salários sejam retidos, mesmo que exista obrigação de pagamento, pois isso implicaria violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Entretanto, o requerente demonstrou a impenhorabilidade apenas das verbas referentes a conta bancária nº 0018062-9, Banco Bradesco, Agência nº 3882, merecendo maiores esclarecimentos em relação aos valores bloqueados na conta bancária nº 000787085587-2, Banco do Brasil, Agência nº 3880. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária nº 0018062-9, Banco Bradesco, Agência nº 3882, em respeito às disposições legais e princípios constitucionais aplicáveis. Considerando que a reiteração das constrições deve ocorrer até 22/11/24, determino o desbloqueio de todos os valores eventualmente bloqueados na conta supramencionada relativo a presente execução mesmo que posteriores a presente decisão. Intime-se a Executado para trazer aos autos cópias dos extratos bancários da conta do Banco do Brasil dos últimos 6 (seis) meses em 15 (quinze) dias. Juntem-se aos autos os extratos de bloqueio da conta. Após, dê vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)