Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856640-97.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: JULIANA FRITZEN KUCHLER - ME, JULIANA FRITZEN KUCHLER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Vistos, etc. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de JULIANA FRITZEN KUCHLER. No curso do feito, foi efetuada penhora sobre o valor de R$ 1.809,91 (mil, oitocentos e nove reais e noventa e um centavos), por meio do SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da referida executada. Diante disso, a parte supramencionada, pugnou pelo desbloqueio da quantia em referência, ao argumento de que o valor constrito seria ínfimo frente ao crédito exequendo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em tela, verifico que a peticionante pretende obter a liberação imediata da quantia constrita. Em seu arrazoado, a requerente assevera que o valor constrito é irrisório se comparado ao montante cobrado, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade ao caso. Pois bem. Para a apreciação do pedido sequer é necessário tratar da questão trazida pela requerente, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. Verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 – SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA). “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Para a Corte Cidadã, a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou papel-moeda. Ademais, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, admite-se a existência de mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado o referido teto. Feitas essas considerações e tendo em vista que a minuta acostada ao ID. 127468349 aponta que não foram localizados, em nome da requerente, valores depositados em suas contas bancárias que superem o limite de 40 salários mínimos, concluo que a importância constrita via SISBAJUD está acobertada pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do, CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID. 127438250 no que se refere a baixa da constrição realizada, pelo que DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.809,91 (mil, oitocentos e nove reais e noventa e um centavos). No caso de os valores objeto de constrição já terem sido transferidos para conta judicial, determino a expedição do alvará competente em nome da parte. Ainda, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No mais, intime-se o Município de Natal para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)