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Monitória
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 10.259,21
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Partes do Processo
TOP PECAS LTDA - ME
CNPJ
Autor
VALQUIRIA SILVA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de diligência
13/11/2024, 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/11/2024, 17:51
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA - ME em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
29/10/2024, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
29/10/2024, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
29/10/2024, 17:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
29/10/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TOP PECAS LTDA - ME
REU: VALQUIRIA SILVA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800909-37.2024.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TOP PEÇAS LTDA-ME em desfavor de VALQUIRIA SILVA COMERCIO VAREJISTA-ME. Em petição do ID.133674270, as partes firmaram acordo em relação a lide. É o relatório. Fundamento e, após, decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes e estão devidamente representadas. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 133674270, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Assim, sem custas, nem honorários. Esta sentença transita em julgado de imediato. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)