Arquivado Definitivamente04/02/2025, 10:43
Juntada de certidão04/02/2025, 10:43
Transitado em Julgado em 03/02/202504/02/2025, 08:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.04/02/2025, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202504/02/2025, 05:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.03/02/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202503/02/2025, 01:18
Juntada de documento de comprovação31/01/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801540-89.2024.8.20.5300.
AUTOR: ALICE DE SOUZA BRITO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu. Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação. Neste caso, a quitação ocorreu. Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita. Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada. Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima. Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro. SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801540-89.2024.8.20.5300.
AUTOR: ALICE DE SOUZA BRITO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu. Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação. Neste caso, a quitação ocorreu. Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita. Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada. Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima. Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro. SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)31/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 09:16
Julgado procedente o pedido29/01/2025, 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença29/01/2025, 13:24
Conclusos para julgamento28/01/2025, 09:00
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição incidental23/01/2025, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202522/01/2025, 06:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 06:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202521/01/2025, 04:09
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 15:07
Ato ordinatório praticado15/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801540-89.2024.8.20.5300.
AUTOR: ALICE DE SOUZA BRITO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará. EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência. Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801540-89.2024.8.20.5300.
AUTOR: ALICE DE SOUZA BRITO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará. EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência. Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 08:39
Proferido despacho de mero expediente13/01/2025, 18:00
Conclusos para julgamento13/01/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição incidental13/01/2025, 10:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 00:48
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 138767819, requerendo o que entender de direito. Natal, 16 de dezembro de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801540-89.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALICE DE SOUZA BRITO17/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 11:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.25/11/2024, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202425/11/2024, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 17:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 17:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801540-89.2024.8.20.5300.
AUTOR: ALICE DE SOUZA BRITO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada formulada por Alice de Souza Brito, representada pela Defensoria Pública, em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, ambos igualmente qualificados. Em petição inicial (Id.116255780), a parte autora aduziu que é usuária de plano de saúde operado pela parte ré e que, em decorrência de seu quadro de saúde – asma exacerbada e sintomas de síndrome gripal, como sibilância, falta de ar e dispneia aos mínimos esforços, com piora progressiva –, foi prescrito por seu médico internamento em leito hospitalar para avaliação e controle adequado da doença, contudo, a requerida negou a internação, alegando que a autora ainda estava no período de carência do plano de saúde, autorizando apenas 12 horas de observação clínica. A autora requereu a concessão de tutela provisória para que a ré autorizasse a internação, em leito hospitalar, e custeio dos procedimentos necessários para seu tratamento, bem como a procedência da ação em definitivo, com a confirmação da liminar, o benefício da justiça gratuita. Ausente pedido de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Foi deferida a tutela provisória de urgência em Plantão (Id.116255981) para que a requerida autorizasse a internação e tratamento completo da autora enquanto perdurasse o estado de emergência, conforme a prescrição médica. A ré informou o cumprimento da liminar (Id.116679318). Também apresentou contestação (Id.117790727). Não suscitou preliminares. Quanto ao mérito, alegou que não negou o atendimento, mas que a internação requerida pela autora estava dentro do prazo de carência contratual para internação hospitalar, o qual é de 180 dias, conforme previsto no contrato e permitido pela Lei nº 9.656/98. Defendeu ainda que forneceu atendimento ambulatorial de emergência por 12 horas, conforme permitido pela Resolução nº 13/98 do CONSU. Decisão de Saneamento (Id. 118522144), organizando o processo para sentença. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Era o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a justiça gratuita requerida pela parte autora, diante das justificativas apresentadas. Saneado o feito, passo a decidir. DECLARO a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade, ao menos do ponto de vista técnico, da postulante em relação às demandadas. Além do mais, se encaixa como destinatário final da relação contratual a demandante, enquanto aquelas fornecedoras (Arts. 2° e 3° do CDC), integrando ambas as cadeias de fornecedores dos serviços. Assim: Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Passo, pois, ao mérito. A controvérsia gira exclusivamente em torno da negativa de internação da autora, sob o fundamento de carência contratual. De um lado, a ré argumenta que o prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar ainda estava em curso quando da solicitação de internação. De outro, a autora sustenta que, por se tratar de caso de urgência, o prazo de carência aplicável seria de apenas 24 horas, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/98. E entendo pela ocorrência de falha na prestação do serviço. Pois bem. O art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E em que pese a alegativa da parte requerida de necessidade de ausência de ilícito de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc. I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C, da Lei 9.656/1998. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; E assim, pode-se entender porque o prontuário e a prescrição médica (Id. 116255781-Págs. 12 e 16) mostram que a autora apresentava quadro de asma exacerbada e falta de ar aos mínimos esforços, não respondendo mais à medicação, à evidência de que o médico assistente da autora demonstrou a necessidade, de modo que não cabe ao plano de saúde intervir na expertise do profissional, sendo suficiente, para a espécie, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) para suplantar a carência contratual, conforme art. 12 da Lei nº 9.656/98, dispositivo legal de regência à hipótese: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência. (grifo acrescido) Nessa linha ainda, precedente da Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAMENTO DE INFANTE, SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA (180 DIAS). ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO. PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS. CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802777-66.2021.8.20.5300, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) (grifo acrescido) Na mesma direção leciona a Súmula n. 597 do STJ: Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Ainda nesta vertente, o verbete sumular de n. 30 do TJ/RN: Súmula 30 do TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes: AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018. AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018. AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018. Neste quadrante, ainda, não lhe era autorizado estabelecer limite de internação por 12 (doze) horas apenas e de procedimento, sendo que para a primeira hipótese já assentado, por meio de súmula na Colenda Corte Cidadã que: Súmula 302- STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Logo, se a legislação e as súmulas não fazem distinção quanto ao atendimento de emergência, nem limitam a quantidade de horas de atendimento, não poderia a parte ré fazê-lo, de modo que se torna patente a obrigação de custeio solicitada pela demandante. Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: a) CONDENAR a parte ré a custear a internação solicitada, em leito hospitalar e todos os procedimentos que se mostrarem necessários, nos moldes prescritos, confirmando a tutela provisória (Id.116255981) anteriormente concedida; b) CONDENAR a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC, condenação essa ostentada pelo valor da obrigação de fazer da alínea (a), na quantidade de dias em que a autora ficou efetivamente internada, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, corrigidos monetariamente sob o INPC a partir da sentença e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. Natal/RN, data e hora do sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801540-89.2024.8.20.5300.
AUTOR: ALICE DE SOUZA BRITO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada formulada por Alice de Souza Brito, representada pela Defensoria Pública, em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, ambos igualmente qualificados. Em petição inicial (Id.116255780), a parte autora aduziu que é usuária de plano de saúde operado pela parte ré e que, em decorrência de seu quadro de saúde – asma exacerbada e sintomas de síndrome gripal, como sibilância, falta de ar e dispneia aos mínimos esforços, com piora progressiva –, foi prescrito por seu médico internamento em leito hospitalar para avaliação e controle adequado da doença, contudo, a requerida negou a internação, alegando que a autora ainda estava no período de carência do plano de saúde, autorizando apenas 12 horas de observação clínica. A autora requereu a concessão de tutela provisória para que a ré autorizasse a internação, em leito hospitalar, e custeio dos procedimentos necessários para seu tratamento, bem como a procedência da ação em definitivo, com a confirmação da liminar, o benefício da justiça gratuita. Ausente pedido de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Foi deferida a tutela provisória de urgência em Plantão (Id.116255981) para que a requerida autorizasse a internação e tratamento completo da autora enquanto perdurasse o estado de emergência, conforme a prescrição médica. A ré informou o cumprimento da liminar (Id.116679318). Também apresentou contestação (Id.117790727). Não suscitou preliminares. Quanto ao mérito, alegou que não negou o atendimento, mas que a internação requerida pela autora estava dentro do prazo de carência contratual para internação hospitalar, o qual é de 180 dias, conforme previsto no contrato e permitido pela Lei nº 9.656/98. Defendeu ainda que forneceu atendimento ambulatorial de emergência por 12 horas, conforme permitido pela Resolução nº 13/98 do CONSU. Decisão de Saneamento (Id. 118522144), organizando o processo para sentença. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Era o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a justiça gratuita requerida pela parte autora, diante das justificativas apresentadas. Saneado o feito, passo a decidir. DECLARO a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade, ao menos do ponto de vista técnico, da postulante em relação às demandadas. Além do mais, se encaixa como destinatário final da relação contratual a demandante, enquanto aquelas fornecedoras (Arts. 2° e 3° do CDC), integrando ambas as cadeias de fornecedores dos serviços. Assim: Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Passo, pois, ao mérito. A controvérsia gira exclusivamente em torno da negativa de internação da autora, sob o fundamento de carência contratual. De um lado, a ré argumenta que o prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar ainda estava em curso quando da solicitação de internação. De outro, a autora sustenta que, por se tratar de caso de urgência, o prazo de carência aplicável seria de apenas 24 horas, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/98. E entendo pela ocorrência de falha na prestação do serviço. Pois bem. O art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E em que pese a alegativa da parte requerida de necessidade de ausência de ilícito de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc. I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C, da Lei 9.656/1998. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; E assim, pode-se entender porque o prontuário e a prescrição médica (Id. 116255781-Págs. 12 e 16) mostram que a autora apresentava quadro de asma exacerbada e falta de ar aos mínimos esforços, não respondendo mais à medicação, à evidência de que o médico assistente da autora demonstrou a necessidade, de modo que não cabe ao plano de saúde intervir na expertise do profissional, sendo suficiente, para a espécie, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) para suplantar a carência contratual, conforme art. 12 da Lei nº 9.656/98, dispositivo legal de regência à hipótese: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência. (grifo acrescido) Nessa linha ainda, precedente da Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAMENTO DE INFANTE, SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA (180 DIAS). ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO. PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS. CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802777-66.2021.8.20.5300, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) (grifo acrescido) Na mesma direção leciona a Súmula n. 597 do STJ: Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Ainda nesta vertente, o verbete sumular de n. 30 do TJ/RN: Súmula 30 do TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes: AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018. AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018. AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018. Neste quadrante, ainda, não lhe era autorizado estabelecer limite de internação por 12 (doze) horas apenas e de procedimento, sendo que para a primeira hipótese já assentado, por meio de súmula na Colenda Corte Cidadã que: Súmula 302- STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Logo, se a legislação e as súmulas não fazem distinção quanto ao atendimento de emergência, nem limitam a quantidade de horas de atendimento, não poderia a parte ré fazê-lo, de modo que se torna patente a obrigação de custeio solicitada pela demandante. Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: a) CONDENAR a parte ré a custear a internação solicitada, em leito hospitalar e todos os procedimentos que se mostrarem necessários, nos moldes prescritos, confirmando a tutela provisória (Id.116255981) anteriormente concedida; b) CONDENAR a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC, condenação essa ostentada pelo valor da obrigação de fazer da alínea (a), na quantidade de dias em que a autora ficou efetivamente internada, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, corrigidos monetariamente sob o INPC a partir da sentença e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. Natal/RN, data e hora do sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801540-89.2024.8.20.5300.
AUTOR: ALICE DE SOUZA BRITO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada formulada por Alice de Souza Brito, representada pela Defensoria Pública, em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, ambos igualmente qualificados. Em petição inicial (Id.116255780), a parte autora aduziu que é usuária de plano de saúde operado pela parte ré e que, em decorrência de seu quadro de saúde – asma exacerbada e sintomas de síndrome gripal, como sibilância, falta de ar e dispneia aos mínimos esforços, com piora progressiva –, foi prescrito por seu médico internamento em leito hospitalar para avaliação e controle adequado da doença, contudo, a requerida negou a internação, alegando que a autora ainda estava no período de carência do plano de saúde, autorizando apenas 12 horas de observação clínica. A autora requereu a concessão de tutela provisória para que a ré autorizasse a internação, em leito hospitalar, e custeio dos procedimentos necessários para seu tratamento, bem como a procedência da ação em definitivo, com a confirmação da liminar, o benefício da justiça gratuita. Ausente pedido de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Foi deferida a tutela provisória de urgência em Plantão (Id.116255981) para que a requerida autorizasse a internação e tratamento completo da autora enquanto perdurasse o estado de emergência, conforme a prescrição médica. A ré informou o cumprimento da liminar (Id.116679318). Também apresentou contestação (Id.117790727). Não suscitou preliminares. Quanto ao mérito, alegou que não negou o atendimento, mas que a internação requerida pela autora estava dentro do prazo de carência contratual para internação hospitalar, o qual é de 180 dias, conforme previsto no contrato e permitido pela Lei nº 9.656/98. Defendeu ainda que forneceu atendimento ambulatorial de emergência por 12 horas, conforme permitido pela Resolução nº 13/98 do CONSU. Decisão de Saneamento (Id. 118522144), organizando o processo para sentença. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Era o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a justiça gratuita requerida pela parte autora, diante das justificativas apresentadas. Saneado o feito, passo a decidir. DECLARO a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade, ao menos do ponto de vista técnico, da postulante em relação às demandadas. Além do mais, se encaixa como destinatário final da relação contratual a demandante, enquanto aquelas fornecedoras (Arts. 2° e 3° do CDC), integrando ambas as cadeias de fornecedores dos serviços. Assim: Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Passo, pois, ao mérito. A controvérsia gira exclusivamente em torno da negativa de internação da autora, sob o fundamento de carência contratual. De um lado, a ré argumenta que o prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar ainda estava em curso quando da solicitação de internação. De outro, a autora sustenta que, por se tratar de caso de urgência, o prazo de carência aplicável seria de apenas 24 horas, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/98. E entendo pela ocorrência de falha na prestação do serviço. Pois bem. O art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E em que pese a alegativa da parte requerida de necessidade de ausência de ilícito de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc. I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C, da Lei 9.656/1998. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; E assim, pode-se entender porque o prontuário e a prescrição médica (Id. 116255781-Págs. 12 e 16) mostram que a autora apresentava quadro de asma exacerbada e falta de ar aos mínimos esforços, não respondendo mais à medicação, à evidência de que o médico assistente da autora demonstrou a necessidade, de modo que não cabe ao plano de saúde intervir na expertise do profissional, sendo suficiente, para a espécie, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) para suplantar a carência contratual, conforme art. 12 da Lei nº 9.656/98, dispositivo legal de regência à hipótese: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência. (grifo acrescido) Nessa linha ainda, precedente da Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAMENTO DE INFANTE, SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA (180 DIAS). ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO. PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS. CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802777-66.2021.8.20.5300, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) (grifo acrescido) Na mesma direção leciona a Súmula n. 597 do STJ: Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Ainda nesta vertente, o verbete sumular de n. 30 do TJ/RN: Súmula 30 do TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes: AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018. AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018. AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018. Neste quadrante, ainda, não lhe era autorizado estabelecer limite de internação por 12 (doze) horas apenas e de procedimento, sendo que para a primeira hipótese já assentado, por meio de súmula na Colenda Corte Cidadã que: Súmula 302- STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Logo, se a legislação e as súmulas não fazem distinção quanto ao atendimento de emergência, nem limitam a quantidade de horas de atendimento, não poderia a parte ré fazê-lo, de modo que se torna patente a obrigação de custeio solicitada pela demandante. Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: a) CONDENAR a parte ré a custear a internação solicitada, em leito hospitalar e todos os procedimentos que se mostrarem necessários, nos moldes prescritos, confirmando a tutela provisória (Id.116255981) anteriormente concedida; b) CONDENAR a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC, condenação essa ostentada pelo valor da obrigação de fazer da alínea (a), na quantidade de dias em que a autora ficou efetivamente internada, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, corrigidos monetariamente sob o INPC a partir da sentença e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. Natal/RN, data e hora do sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801540-89.2024.8.20.5300.
AUTOR: ALICE DE SOUZA BRITO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada formulada por Alice de Souza Brito, representada pela Defensoria Pública, em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, ambos igualmente qualificados. Em petição inicial (Id.116255780), a parte autora aduziu que é usuária de plano de saúde operado pela parte ré e que, em decorrência de seu quadro de saúde – asma exacerbada e sintomas de síndrome gripal, como sibilância, falta de ar e dispneia aos mínimos esforços, com piora progressiva –, foi prescrito por seu médico internamento em leito hospitalar para avaliação e controle adequado da doença, contudo, a requerida negou a internação, alegando que a autora ainda estava no período de carência do plano de saúde, autorizando apenas 12 horas de observação clínica. A autora requereu a concessão de tutela provisória para que a ré autorizasse a internação, em leito hospitalar, e custeio dos procedimentos necessários para seu tratamento, bem como a procedência da ação em definitivo, com a confirmação da liminar, o benefício da justiça gratuita. Ausente pedido de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Foi deferida a tutela provisória de urgência em Plantão (Id.116255981) para que a requerida autorizasse a internação e tratamento completo da autora enquanto perdurasse o estado de emergência, conforme a prescrição médica. A ré informou o cumprimento da liminar (Id.116679318). Também apresentou contestação (Id.117790727). Não suscitou preliminares. Quanto ao mérito, alegou que não negou o atendimento, mas que a internação requerida pela autora estava dentro do prazo de carência contratual para internação hospitalar, o qual é de 180 dias, conforme previsto no contrato e permitido pela Lei nº 9.656/98. Defendeu ainda que forneceu atendimento ambulatorial de emergência por 12 horas, conforme permitido pela Resolução nº 13/98 do CONSU. Decisão de Saneamento (Id. 118522144), organizando o processo para sentença. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Era o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a justiça gratuita requerida pela parte autora, diante das justificativas apresentadas. Saneado o feito, passo a decidir. DECLARO a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade, ao menos do ponto de vista técnico, da postulante em relação às demandadas. Além do mais, se encaixa como destinatário final da relação contratual a demandante, enquanto aquelas fornecedoras (Arts. 2° e 3° do CDC), integrando ambas as cadeias de fornecedores dos serviços. Assim: Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Passo, pois, ao mérito. A controvérsia gira exclusivamente em torno da negativa de internação da autora, sob o fundamento de carência contratual. De um lado, a ré argumenta que o prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar ainda estava em curso quando da solicitação de internação. De outro, a autora sustenta que, por se tratar de caso de urgência, o prazo de carência aplicável seria de apenas 24 horas, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/98. E entendo pela ocorrência de falha na prestação do serviço. Pois bem. O art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E em que pese a alegativa da parte requerida de necessidade de ausência de ilícito de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc. I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C, da Lei 9.656/1998. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; E assim, pode-se entender porque o prontuário e a prescrição médica (Id. 116255781-Págs. 12 e 16) mostram que a autora apresentava quadro de asma exacerbada e falta de ar aos mínimos esforços, não respondendo mais à medicação, à evidência de que o médico assistente da autora demonstrou a necessidade, de modo que não cabe ao plano de saúde intervir na expertise do profissional, sendo suficiente, para a espécie, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) para suplantar a carência contratual, conforme art. 12 da Lei nº 9.656/98, dispositivo legal de regência à hipótese: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência. (grifo acrescido) Nessa linha ainda, precedente da Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAMENTO DE INFANTE, SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA (180 DIAS). ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO. PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS. CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802777-66.2021.8.20.5300, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) (grifo acrescido) Na mesma direção leciona a Súmula n. 597 do STJ: Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Ainda nesta vertente, o verbete sumular de n. 30 do TJ/RN: Súmula 30 do TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes: AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018. AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018. AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018. Neste quadrante, ainda, não lhe era autorizado estabelecer limite de internação por 12 (doze) horas apenas e de procedimento, sendo que para a primeira hipótese já assentado, por meio de súmula na Colenda Corte Cidadã que: Súmula 302- STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Logo, se a legislação e as súmulas não fazem distinção quanto ao atendimento de emergência, nem limitam a quantidade de horas de atendimento, não poderia a parte ré fazê-lo, de modo que se torna patente a obrigação de custeio solicitada pela demandante. Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: a) CONDENAR a parte ré a custear a internação solicitada, em leito hospitalar e todos os procedimentos que se mostrarem necessários, nos moldes prescritos, confirmando a tutela provisória (Id.116255981) anteriormente concedida; b) CONDENAR a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC, condenação essa ostentada pelo valor da obrigação de fazer da alínea (a), na quantidade de dias em que a autora ficou efetivamente internada, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, corrigidos monetariamente sob o INPC a partir da sentença e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. Natal/RN, data e hora do sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801540-89.2024.8.20.5300.
AUTOR: ALICE DE SOUZA BRITO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada formulada por Alice de Souza Brito, representada pela Defensoria Pública, em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, ambos igualmente qualificados. Em petição inicial (Id.116255780), a parte autora aduziu que é usuária de plano de saúde operado pela parte ré e que, em decorrência de seu quadro de saúde – asma exacerbada e sintomas de síndrome gripal, como sibilância, falta de ar e dispneia aos mínimos esforços, com piora progressiva –, foi prescrito por seu médico internamento em leito hospitalar para avaliação e controle adequado da doença, contudo, a requerida negou a internação, alegando que a autora ainda estava no período de carência do plano de saúde, autorizando apenas 12 horas de observação clínica. A autora requereu a concessão de tutela provisória para que a ré autorizasse a internação, em leito hospitalar, e custeio dos procedimentos necessários para seu tratamento, bem como a procedência da ação em definitivo, com a confirmação da liminar, o benefício da justiça gratuita. Ausente pedido de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Foi deferida a tutela provisória de urgência em Plantão (Id.116255981) para que a requerida autorizasse a internação e tratamento completo da autora enquanto perdurasse o estado de emergência, conforme a prescrição médica. A ré informou o cumprimento da liminar (Id.116679318). Também apresentou contestação (Id.117790727). Não suscitou preliminares. Quanto ao mérito, alegou que não negou o atendimento, mas que a internação requerida pela autora estava dentro do prazo de carência contratual para internação hospitalar, o qual é de 180 dias, conforme previsto no contrato e permitido pela Lei nº 9.656/98. Defendeu ainda que forneceu atendimento ambulatorial de emergência por 12 horas, conforme permitido pela Resolução nº 13/98 do CONSU. Decisão de Saneamento (Id. 118522144), organizando o processo para sentença. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Era o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a justiça gratuita requerida pela parte autora, diante das justificativas apresentadas. Saneado o feito, passo a decidir. DECLARO a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade, ao menos do ponto de vista técnico, da postulante em relação às demandadas. Além do mais, se encaixa como destinatário final da relação contratual a demandante, enquanto aquelas fornecedoras (Arts. 2° e 3° do CDC), integrando ambas as cadeias de fornecedores dos serviços. Assim: Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Passo, pois, ao mérito. A controvérsia gira exclusivamente em torno da negativa de internação da autora, sob o fundamento de carência contratual. De um lado, a ré argumenta que o prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar ainda estava em curso quando da solicitação de internação. De outro, a autora sustenta que, por se tratar de caso de urgência, o prazo de carência aplicável seria de apenas 24 horas, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/98. E entendo pela ocorrência de falha na prestação do serviço. Pois bem. O art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E em que pese a alegativa da parte requerida de necessidade de ausência de ilícito de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc. I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C, da Lei 9.656/1998. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; E assim, pode-se entender porque o prontuário e a prescrição médica (Id. 116255781-Págs. 12 e 16) mostram que a autora apresentava quadro de asma exacerbada e falta de ar aos mínimos esforços, não respondendo mais à medicação, à evidência de que o médico assistente da autora demonstrou a necessidade, de modo que não cabe ao plano de saúde intervir na expertise do profissional, sendo suficiente, para a espécie, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) para suplantar a carência contratual, conforme art. 12 da Lei nº 9.656/98, dispositivo legal de regência à hipótese: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência. (grifo acrescido) Nessa linha ainda, precedente da Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAMENTO DE INFANTE, SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA (180 DIAS). ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO. PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS. CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802777-66.2021.8.20.5300, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) (grifo acrescido) Na mesma direção leciona a Súmula n. 597 do STJ: Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Ainda nesta vertente, o verbete sumular de n. 30 do TJ/RN: Súmula 30 do TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes: AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018. AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018. AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018. Neste quadrante, ainda, não lhe era autorizado estabelecer limite de internação por 12 (doze) horas apenas e de procedimento, sendo que para a primeira hipótese já assentado, por meio de súmula na Colenda Corte Cidadã que: Súmula 302- STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Logo, se a legislação e as súmulas não fazem distinção quanto ao atendimento de emergência, nem limitam a quantidade de horas de atendimento, não poderia a parte ré fazê-lo, de modo que se torna patente a obrigação de custeio solicitada pela demandante. Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: a) CONDENAR a parte ré a custear a internação solicitada, em leito hospitalar e todos os procedimentos que se mostrarem necessários, nos moldes prescritos, confirmando a tutela provisória (Id.116255981) anteriormente concedida; b) CONDENAR a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC, condenação essa ostentada pelo valor da obrigação de fazer da alínea (a), na quantidade de dias em que a autora ficou efetivamente internada, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, corrigidos monetariamente sob o INPC a partir da sentença e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. Natal/RN, data e hora do sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801540-89.2024.8.20.5300.
AUTOR: ALICE DE SOUZA BRITO
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada formulada por Alice de Souza Brito, representada pela Defensoria Pública, em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, ambos igualmente qualificados. Em petição inicial (Id.116255780), a parte autora aduziu que é usuária de plano de saúde operado pela parte ré e que, em decorrência de seu quadro de saúde – asma exacerbada e sintomas de síndrome gripal, como sibilância, falta de ar e dispneia aos mínimos esforços, com piora progressiva –, foi prescrito por seu médico internamento em leito hospitalar para avaliação e controle adequado da doença, contudo, a requerida negou a internação, alegando que a autora ainda estava no período de carência do plano de saúde, autorizando apenas 12 horas de observação clínica. A autora requereu a concessão de tutela provisória para que a ré autorizasse a internação, em leito hospitalar, e custeio dos procedimentos necessários para seu tratamento, bem como a procedência da ação em definitivo, com a confirmação da liminar, o benefício da justiça gratuita. Ausente pedido de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Foi deferida a tutela provisória de urgência em Plantão (Id.116255981) para que a requerida autorizasse a internação e tratamento completo da autora enquanto perdurasse o estado de emergência, conforme a prescrição médica. A ré informou o cumprimento da liminar (Id.116679318). Também apresentou contestação (Id.117790727). Não suscitou preliminares. Quanto ao mérito, alegou que não negou o atendimento, mas que a internação requerida pela autora estava dentro do prazo de carência contratual para internação hospitalar, o qual é de 180 dias, conforme previsto no contrato e permitido pela Lei nº 9.656/98. Defendeu ainda que forneceu atendimento ambulatorial de emergência por 12 horas, conforme permitido pela Resolução nº 13/98 do CONSU. Decisão de Saneamento (Id. 118522144), organizando o processo para sentença. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Era o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a justiça gratuita requerida pela parte autora, diante das justificativas apresentadas. Saneado o feito, passo a decidir. DECLARO a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade, ao menos do ponto de vista técnico, da postulante em relação às demandadas. Além do mais, se encaixa como destinatário final da relação contratual a demandante, enquanto aquelas fornecedoras (Arts. 2° e 3° do CDC), integrando ambas as cadeias de fornecedores dos serviços. Assim: Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Passo, pois, ao mérito. A controvérsia gira exclusivamente em torno da negativa de internação da autora, sob o fundamento de carência contratual. De um lado, a ré argumenta que o prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar ainda estava em curso quando da solicitação de internação. De outro, a autora sustenta que, por se tratar de caso de urgência, o prazo de carência aplicável seria de apenas 24 horas, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/98. E entendo pela ocorrência de falha na prestação do serviço. Pois bem. O art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E em que pese a alegativa da parte requerida de necessidade de ausência de ilícito de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc. I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C, da Lei 9.656/1998. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; E assim, pode-se entender porque o prontuário e a prescrição médica (Id. 116255781-Págs. 12 e 16) mostram que a autora apresentava quadro de asma exacerbada e falta de ar aos mínimos esforços, não respondendo mais à medicação, à evidência de que o médico assistente da autora demonstrou a necessidade, de modo que não cabe ao plano de saúde intervir na expertise do profissional, sendo suficiente, para a espécie, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) para suplantar a carência contratual, conforme art. 12 da Lei nº 9.656/98, dispositivo legal de regência à hipótese: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência. (grifo acrescido) Nessa linha ainda, precedente da Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAMENTO DE INFANTE, SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA (180 DIAS). ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO. PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS. CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802777-66.2021.8.20.5300, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) (grifo acrescido) Na mesma direção leciona a Súmula n. 597 do STJ: Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Ainda nesta vertente, o verbete sumular de n. 30 do TJ/RN: Súmula 30 do TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes: AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018. AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018. AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018. Neste quadrante, ainda, não lhe era autorizado estabelecer limite de internação por 12 (doze) horas apenas e de procedimento, sendo que para a primeira hipótese já assentado, por meio de súmula na Colenda Corte Cidadã que: Súmula 302- STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Logo, se a legislação e as súmulas não fazem distinção quanto ao atendimento de emergência, nem limitam a quantidade de horas de atendimento, não poderia a parte ré fazê-lo, de modo que se torna patente a obrigação de custeio solicitada pela demandante. Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: a) CONDENAR a parte ré a custear a internação solicitada, em leito hospitalar e todos os procedimentos que se mostrarem necessários, nos moldes prescritos, confirmando a tutela provisória (Id.116255981) anteriormente concedida; b) CONDENAR a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC, condenação essa ostentada pelo valor da obrigação de fazer da alínea (a), na quantidade de dias em que a autora ficou efetivamente internada, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, corrigidos monetariamente sob o INPC a partir da sentença e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. Natal/RN, data e hora do sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 09:40
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 09:40
Julgado procedente o pedido24/10/2024, 19:29
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 15:20
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 15:14
Conclusos para julgamento08/09/2024, 13:18
Proferido despacho de mero expediente05/09/2024, 16:45
Conclusos para decisão05/09/2024, 11:35
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 09:17
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 14:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 03:54
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 10:03
Proferido despacho de mero expediente08/08/2024, 19:31
Conclusos para despacho07/08/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 11:22
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 12:50
Proferido despacho de mero expediente10/07/2024, 08:36
Conclusos para despacho20/06/2024, 16:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 02:40
Expedição de Certidão.20/06/2024, 02:40
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 14:56
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/05/2024, 05:56
Decorrido prazo de ALICE DE SOUZA BRITO em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 07:53
Decorrido prazo de ALICE DE SOUZA BRITO em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 07:53
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 18:01
Juntada de aviso de recebimento26/03/2024, 14:10
Conclusos para decisão26/03/2024, 07:35
Ato ordinatório praticado26/03/2024, 07:32
Juntada de Petição de contestação25/03/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/03/2024, 09:30
Proferido despacho de mero expediente07/03/2024, 15:16
Conclusos para decisão05/03/2024, 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência05/03/2024, 10:09
Juntada de diligência04/03/2024, 07:51
Expedição de Outros documentos.03/03/2024, 21:03
Concedida a Antecipação de tutela03/03/2024, 20:41
Distribuído por sorteio03/03/2024, 18:18
Conclusos para decisão03/03/2024, 18:18