Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA
Executado: LEONICE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815442-60.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e como parte executada LEONICE FERREIRA DOS SANTOS. Custas recolhidas (ID 87018365). A parte executa foi devidamente citada conforme ID 107609105, tendo deixado de apresentar manifestação nos autos. Em ID 133500598, consta informação de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. A parte exequente noticia que as partes chegaram a um acordo para por fim ao litígio, conforme termo de pactuação acostado ao ID 133094740, no qual restou estabelecido que o executado pagará ao exequente o valor de R$ 10.386,00 parcelado em 45 (quarenta e cinco) prestações. Pugnou a parte exequente pelo desbloqueio dos valores constritos nas contas da executada. Consta nos autos procuração anexada ao ID 75944546 conferindo poderes aos advogados Raphael Gurgel Marinho Fernandes e Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho para transigir, celebrar acordo e dar quitação em nome da parte exequente. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 133094740 e julgo EXTINTA a ação execução de título extrajudicial. Proceda-se com a imediata liberação dos valores constritos nas contas da executada, via SISBAJUD. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)