Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO MEDEIROS SUASSUNA
REU: BULL'S INVESTMENTS E ASSESSORIA CONTABIL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 MONITÓRIA (40): 0802482-67.2024.8.20.5124
Trata-se de Ação Monitória promovida por THIAGO MEDEIROS SUASSUNA em desfavor de BULL’S INVESTMENTS E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 132066416, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pelas prórpias partes (assinaturas validadas através do sistema de Validação do Instituto de Tecnologia e Informação do Governo Federal, disponível em <https://validar.iti.gov.br/> acesso em 23/10/2024), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 132066416, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Não tendo as partes disposto no acordo sobre os honorários advocatícios, determino que cada uma arque com os honorários de seus respectivos representantes legais. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado do provimento homologatório alusivo ao ajuste entabulado entre as partes, certifique-se, e de consequência, arquive-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 23 de outubro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)