Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Matilde Alves De Souza e Josenilson Franca Ribeiro Advogados: Zico Matias De Moura (OAB/RN14.477) e André Ferreira Lima (OAB RN22.383)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM ARRIMO NA FRAGILIDADE DO ACERVO. MANANCIAL INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART. 386, VII DO CPP). PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS SUBSÍDIOS. ACOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Matilde Alves De Souza e Josenilson Franca Ribeiro em face da sentença do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, o qual, na AP 0807834-74.2022.8.20.5124, onde se acham incursos no art. 24-A da Lei 11.340/06, condenou a primeira a 03 meses e 15 dias de detenção; e o segundo a 03 meses de detenção, ambos em regime aberto (ID 27613622). 2. Segundo a imputatória: “… os denunciados são os pais da vítima (...) na data de 30/08/2021, MATILDE ALVES DE SOUZA ingressou no terreno da vítima pelo portão que dá acesso ao local e fechou, verbalizando “CORNO” para o esposo da vítima, CLÓVIS, que se aproximava e, ainda, “RAPARIGA”, referindo-se a RAIANE. Em outro turno, na data de 31/08/2022, MATILDE ALVES DE SOUZA e JOSENILSON FRANÇA RIBEIRO propuseram-se a transitar frente à casa da vítima portando uma caixa de som com volume alto por volta das 05h00, incomodando a vítima, seu esposo e sua filha de seis meses de idade.” (ID 27613012). 3. Sustenta, em resumo: 3.1) absolvição com arrimo na fragilidade do acervo; e 3.2) fazer jus à gratuidade judiciária (ID 28033327). 4. Contrarrazões da 7ª PmJ de Parnamirim pela reforma da sentença (ID 28331134). 5. Parecer da 1ª PJ pelo provimento (ID 28589618). 6. É o relatório. Dispensado Revisor. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. No mais, deve ser provido. 9. Com efeito, malgrado o édito tenha considerado o acervo suficiente para embasar a procedência da denúncia, entende-se, no caso em espeque, inexistirem elementares capazes de manter o decreto punitivo (subitem 3.1). 10. Ora, no âmbito dos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência é uníssona quanto ao especial relevo dado à palavra da vítima, tendo em vista o contexto de clandestinidade normalmente comuns ao tipo. 11. Todavia, no caso em comento, a narrativa de Raiane Alves acerca do efetivo descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência por seus genitores, ora Recorrentes, ao se aproximarem da ofendida, não foi efetivamente corroborada por outros elementos comprobatórios, como bem ponderou o Parquet, em sede de Contrarrazões (ID28370752): “... diante da insuficiência de informações fornecidas pela própria vítima, dada a quase total evasão do seu depoimento, não se conseguiu chegar à delimitação dos fatos suficientemente para que configure possível uma condenação criminal. Assim, ante a fundada dúvida de se os réus efetivamente praticaram as condutas contra si imputadas, deve imperar o princípio do in dubio pro reo...”. 12. Ademais, em linhas propositivas, também concluiu a douta PJ (ID 28589618): “... Desse modo, em que pese o relato da ofendida e testemunho do declarante Clovis Alves, a materialidade e as autorias não puderam ser comprovadas de maneira inconteste, ante a exclusividade das provas orais para embasar o édito condenatório. Logo, a insuficiência de provas coligidas ao feito e a incerteza demonstrada nos depoimentos em relação ao ocorrido, põem em razoável dúvida a dinâmica dos fatos denunciados, não sendo possível concluir, sem hesitação, a ocorrência do crime em comento. Desta feita, em atenção ao corolário do in dubio pro reo, devem os réus ser absolvidos da prática do crime que lhes foi imputado...". 13. A propósito, pela similitude com a casuística, observa-se a linha de entendimento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA ISOLADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - ApCrim 0831231-46.2022.8.20.5001, Relator Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, j. em 25/03/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024). 14. Desta feita, havendo dúvidas acerca da existência dos fatos nos moldes retratados, não há de se cogitar hipótese condenatória. 15. Por fim, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.2), o deslinde cabe diretamente ao Juízo executório, conforme pacificado pelo STJ: “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 16. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, provejo o Apelo, para absolver os Recorrentes do crime inserto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807834-74.2022.8.20.5124 Polo ativo MATILDE ALVES DE SOUZA e outros Advogado(s): ZICO MATIAS DE MOURA, ANDRE FERREIRA LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0807834-74.2022.8.20.5124 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim