Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Réu: CAIQUE SOARES DA SILVA O(A) Exmo(a). Dr(a) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Criminal da Marcelino Vieira/RN, na forma da lei, etc. Manda INTIMAR, CAIQUE SOARES DA SILVA, brasileiro(a), natural de Marcelino Vieira/RN, filho de CRISPIM SOARES DANTAS e de MARIA LIZONETE DA SILVA, ora em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(a) pessoalmente, para tomar ciência da Sentença prolatada nos autos supra, cujo dispositivo passo a transcrever:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito do Juizado Criminal da Comarca de Marcelino Vieira/RN Rua Neco Nonato, s/n, Centro - CEP 59970-000, Fone: (84)3673-9777, Marcelino Vieira-RN EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 15 DIAS) Processo nº 0800028-91.2023.8.20.5143
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu CAIQUE SOARES DA SILVA nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, na forma imputada na inicial acusatória, a teor do art. 387 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. III.1 – Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) culpabilidade: “É considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social”. Considerando a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso, tem-se que tal circunstância se situa dentro dos limites normais da tipicidade penal. Por isso, entendo como favorável; b) antecedentes: A análise de tal circunstância considerou que “sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize a agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna” (RT 734/685). Assim, observo que o réu ostenta uma sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida nos autos de nº 0800026-92.2021.8.20.5143, o que, no entanto, deixo de valorar de forma negativa neste momento, postergando sua ponderação para a segunda fase da dosimetria. c) conduta social: como não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor, acolho como favorável; d) personalidade: não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente, assim vejo como favorável; e) motivos: compreendo que os motivos para a prática do crime são reprováveis, uma vez que o réu desferiu os golpes contra a vítima porque essa era contrário ao seu desejo de encerrar os turnos de trabalho mais cedo. Assim, valoro negativamente essa circunstância; f) circunstâncias do crime: vislumbra-se que o crime em comento foi cometido no ambiente de trabalho da vítima e acusado, o que reclama uma ponderação rígida em seu desfavor, razão pela qual procedo à valoração negativa; g) consequências do crime: nenhuma consequência além do previsto no tipo, portanto, favorável ao condenado; h) comportamento da vítima: não há comprovação de nenhuma conduta da vítima, antes ou depois do fato, que tenha contribuído ou facilitado a prática do ato delituoso, de modo que tenho esta circunstância como neutra. Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. III.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP) Reconheço a presença das circunstâncias agravantes da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Inexistem circunstância atenuantes a serem aplicadas. Assim, estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) meses e 03 (três) dias de detenção. III.3 - Causas de aumento e diminuição Inexistentes na espécie, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo ou redução, tornando-a definitiva em 06 (seis) meses e 03 (três) dias de detenção. IV – Da Substituição por Pena Restritiva de Direitos (Art. 44 do CP) e Suspensão da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude do não preenchimento do requisito objetivo consistente na natureza do crime (art. 44, I, do CP, não ser cometido com violência ou grave ameaça a pessoa). Ausente o requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal para a suspensão da execução da pena, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso. V – Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): Custas e emolumentos legais pelo condenado, devendo o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias depois de transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, na forma do art. 804, do CPP e art. 92, da lei 9099/95. VI – Da Liberdade para Recorrer Tendo respondido ao processo em liberdade, a restrição do réu somente pode ser imposta havendo fato posterior. Desta forma, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. VII – Dos Provimentos Finais Transitada em julgado esta decisão, determino: A) ao lançamento do nome do acusado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP). B) a remessa do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN; C) a expedição de ofício ao SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de registro; D) a expedição da competente Guia de Execução, de acordo com o disposto no Provimento nº 031/2008, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, remetendo-a ao Juízo da Execução para formação dos autos de execução penal; E) expedição de ofício ao TRE/RN, preenchendo-se formulário próprio, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal). F) expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo. Publique-se. Registre-se, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP). MARCELINO VIEIRA /RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Marcelino Vieira/RN, 22 de outubro de 2024. Eu, Alexandre Targino de Alencar, Analista Judiciário, o digitei. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito