Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ROSALIA MARINA DE JESUS VALENTIM Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801552-95.2023.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado. Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais. Invertido o ônus da prova (id. 111294131). Citado, o demandado contestou id. 113578453. No mérito argumenta ausência de danos, de ato ilícito e de má-fé. Defende a validade da contratação. A autora apresentou réplica (id. 115476964). Decisão de saneamento (id.115600290). Enviado solicitação ao perito, sem resposta (id.124137391). O demandado foi intimado para informar quanto ao prosseguimento da perícia de voz (id.124137391), se mantendo inerte (id.134439161). Vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. A situação informada nos autos cinge-se à suposta cobrança indevida de prêmio referente à apólice de titulo "PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" supostamente não contratado pelo(a) autor(a), pelo que pede que o juízo declare nulo o aludido contrato e condene a ré ao pagamento do dobro do valor descontado indevidamente a título de danos materiais e indenização por danos morais. Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Seguradora requerida, uma vez que a mesma não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Ademais, independentemente a da inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e que nela foram descontados valores relativos a um seguro denominado "PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", conforme demonstra os extratos que constam nos autos (id.111283454). Na exordial, a parte autora anexa uma gravação da suposta contratação do seguro (id.111283456), alegando desconhecer a contratação e requereu a realização de perícia. Por outro lado, na contestação, a seguradora afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação de filiação, que realizou o cancelamento dos descontos, e anexa o certificado de seguro sem qualquer assinatura da demandante (id.113578460). Em decisão saneadora foi requerida a realização de perícia, sem que o demandado tenha se manifestado sobre a realização e os custos dos honorários, dado a oportunidade (id.134439161). Cabe destacar que é ônus do fornecedor contrapor as alegações de inautenticidade do consumidor. No presente caso, como houve impugnação da autenticidade, tem-se que o documento particular perdeu sua fé, nos termos do art. 428,I,CPC. Ressalte-se que é ônus da parte que produziu o documento comprovar a autenticidade dos documentos que produziu, conforme art. 429,II, CPC. Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que a contratação de seguro à titulo de "PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", vinculado ao benefício da parte autora, não foi firmado pelo(a) autor(a). Sendo assim, há verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária. A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de "PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", respeitada a prescrição quinquenal. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento. Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a). Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro à titulo de "PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor denominado de "PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados). A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias. Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei. Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)