Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810796-17.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES, RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
REQUERIDO: LIFE INCORPORACOES, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA, MARIA EUNICE RAMALHO DIEB, BEATRIZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES em desfavor de LIFE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA e outros, ambos qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional para dar eficácia imediata à cláusula resolutiva prevista na cláusula terceira do segundo aditivo ao Contrato de Cessão de Quotas Societárias firmado entre as partes, de modo a determinar que seja realizado o imediato desarquivamento da Primeira Alteração ao Contrato Social da SPE e ordem para reestabelecer os efeitos do contrato social da CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Juntou documentos. Após o desenrolar de alguns atos processuais, a parte autora veio no ID n. 123526250 requerendo o arquivamento dos autos e baixa definitiva no sistema, uma vez que foi instaurada a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte ("CAMFIERN") sendo a jurisdição arbitral competente para dirimir a controvérsia em questão. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relato. Decido. Dispõe o art. 493, do CPC, que, após a propositura da ação, cabe ao juiz tomar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento da lide. De outro turno, o art. 485, VI, do mesmo Diploma, prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, tais como a legitimidade das partes e o interesse processual”. O interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, o processo se afigura útil para tal fim e o instrumento processual eleito é o adequado para propiciar o resultado almejado. No caso dos autos, verifica-se que a própria autora veio aos autos e informou a instauração da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte ("CAMFIERN"), com despacho inicial proferido - Id n. 99381410 e, por conseguinte, requereu o arquivamento deste autos. Do que se vê, o objeto deste processo encontra-se exaurido, pois a intervenção judicial de que necessitava a embargante não se revela mais necessária. Ora, o Estado-juiz não pode exercer suas atividades, senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, embora a autora possuísse interesse processual quando da propositura da presente ação, durante o curso do processo adveio fato superveniente modificando-o. Não vislumbro, pois, que um provimento emanado deste Juízo traga alguma utilidade à embargante. Desse modo, afigura-se adequada a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual. ISTO POSTO, declaro extinto o presente processo sem a apreciação e resolução do mérito nele deduzido, o que faço segundo o disposto no art. 485, VI, do CPC. Custas somente as já adiantadas. Sem honorários, em razão de não ter sido constituído advogado da parte contrária. Após o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se, os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, 24 de outubro de 2024. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA