Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WENDEL COSTA PARENTE, THALITA BLANCO FINS COSTA PARENTE
EXECUTADO: TI GOVERNAMENTAL LTDA, ANDREZA ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0852104-72.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração (ID 127563005) opostos por Wendel Costa Parente, Thalita Blanco Fins Costa Parente, em que insurge contra o teor da decisão de ID. 126600465, alegando contradição no decisum proferido por este juízo, especificamente quanto ao artigo 50 do CC quando defere a citação da pessoa física e desconhece o pedido de citação da pessoa jurídica por ser empresário individual para constrição de valores pelos sistemas Sisbajud e Renajjud. A embargada, através da defensoria pública por seu turno, manifestou-se ao ID 129955069, aduzindo serem protelatórios os embargos, assegurando não haver quaisquer dos vícios conforme estipula os termos da legislação vigente, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu artigo 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma decisão complementar. No presente caso, no entanto, vislumbro que o propósito dos embargos é a rediscussão do mérito da decisão já regularmente exarada por este juízo, o que não deve prosperar, uma vez que, como se sabe, tal instrumento jurídico não se presta a reanálise meritória do julgado. Feitas tais considerações, entendo que os presentes embargos declaratórios fogem dos parâmetros permissivos do artigo 1.022, incisos I e II do CPC, uma vez que não demonstra a ocorrência da contradição ao indeferir o pedido do exequente, em não determinar os bloqueios de ativos financeiros pelos sistemas de constrições, uma vez que não fora incisiva ao que ficou decidido, traduzindo-se, em verdade, mero inconformismo. Neste sentido, aliás, é a remansosa jurisprudência dos Tribunais de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Ademais, compulsando os embargos à execução interpostos, não existe para ser analisado contradições, uma vez que, para a constrição de bens, o executado deve ser citado. Segundo o artigo 803, II, do Código de Processo Civil, a execução é nula se o executado não for citado de forma regular. A ausência de citação implica na nulidade dos atos constritivos realizados, como o bloqueio de ativos financeiros. O pedido para que a pessoa jurídica Andreza Andrade Kerobyan (CNPJ nº 52.828.606/0001-13) constasse no polo passivo foi feito através da petição de ID 119032019, sendo deferido sua citação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é vedada a determinação simultânea da citação do devedor e o bloqueio de bens, por meio do Sisbajud (Sistema de Interligação do Judiciário ao Banco Central e às Instituições Financeiras). Para melhor elucidar, os arts. 239 e 829, ambos do Código de Processo Civil, dispõem acerca da prévia citação, sob pena de nulidade, vejamos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Destarte, não fosse o bastante, é cediço que julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Portanto, não vislumbro a existência das omissões ou contradições apontadas na decisão embargada, uma vez que os documentos acostados pelas partes, foram apreciados, cuja sentença encontra-se devidamente fundamentada. Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. P.I.C Natal/RN, 10 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC