Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DANTAS DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO I - RELATÓRIO FRANCISCO RAIMUNDO DANTAS DE SOUSA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade da cobrança efetuada sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, alegando não ter anuído com o ajuste. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Decisão de Id n° 134594101 recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação (Id n° 136686028) aduzindo, como prejudicial, a decadência e a prescrição e, em matéria preliminar, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regular cobrança da tarifa bancária. Em réplica, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no documento de Id n° 136688429, reforçando os argumentos aviados na petição inicial. Ao ser instado sobre a produção de provas, a parte ré optou pelo julgamento antecipado (Id n° 137506709). Vieram-me os autos para decisão de saneamento, na forma do art. 357, CPC. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Preliminares Arguidas na Defesa Em sua contestação, a parte demandada suscitou prejudicial de mérito atinente à decadência da pretensão veiculada na inicial, nos termos do art. 26, I, CDC. Com efeito, não merece êxito a pretensão defensiva. Isso porque, tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, tal como ocorre nos autos, não se aplica o prazo decadencial descrito nos incisos do art. 26 do CDC, cuja subsunção restringe-se às hipóteses de vício do produto. Logo, nos termos do art. 27, CDC, a responsabilidade civil por fato do serviço rege-se pela prescrição quinquenal elegida pela norma consumerista para regular o lapso temporal em que pode ser exercido o direito de ação, caso violada a norma de direito material respectiva. Com base nessas considerações, rejeito a prejudicial. Ainda em sua defesa, a parte demandada suscitou prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão veiculada na inicial, ao argumento de que os descontos questionados nos autos iniciaram em julho de 2020, tese que, de igual modo, não merece acolhimento. Como notório, violado o direito surge a pretensão, o qual pode ser fulminado pela prescrição (Código Civil, artigo 189). No âmbito das relações de consumo, a prescrição para a reparação dos danos ocorre em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento de sua ocorrência e autoria, conforme previsão do artigo 27, do CDC, que assim prevê: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” A hipótese em análise versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário recebido pela autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Diante disso, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMA COBRANÇA. CONTRATO EM VIGOR. DECADÊNCIA AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO.VALIDADE DO NEGÓCIO. - Aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC na hipótese em que o consumidor busca a reparação em face da instituição financeira por cobranças indevidas em seu benefício previdenciário fundadas em cartão de crédito consignado - Não se aplica a disposição contida no art. 178, inciso II, do Código Civil uma vez que a relação jurídica debatida nos autos diz respeito a contrato de trato sucessivo, sem prazo final preestabelecido - Não comprovado vício formal ou de consentimento não há que falar em invalidade do negócio jurídico referente à contratação de cartão de crédito consignado - Não havendo prova da conduta ilícita por parte do banco requerido, estão ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, e de repetição do indébito, ou indenização pela prática de alegado dano moral, face à ausência de cobrança indevida. (TJ-MG - AC: 50016666620228130672, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 16/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Por tais considerações, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto à prefacial de falta de interesse de agir, não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito, refutando-se a preliminar ora em exame. A impugnação ao pedido de justiça de gratuita também não deve ser acolhida, tendo em vista que a parte ré não trouxe elementos desconstitutivos da hipossuficiência autoral. Por último, como a preliminar de inépcia diz respeito à análise de prova sobre o indébito, deixo para valorá-la no momento oportuno. II – Das Demais Questões A questão de fato reside em aclarar se o autor anuiu, ou não, com a formalização do contrato de Id n° 136688429, que prevê a incidência de tarifa bancária na conta por ele titularizada. Por sua vez, a questão de direito se insere no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, normatizada no art. 14, CDC. Por ser inconteste a relação de consumo, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6°, VII, CDC. Quanto à produção de prova, entendo necessário deferir o pedido de perícia grafotécnica, feito pela parte autora, eis que o aludido meio de prova é capaz de resolver a questão de fato discutida no feito. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802334-89.2024.8.20.5113
Ante o exposto, devidamente saneado o processo, nos termos do art. 357, CPC, REJEITO AS PRELIMINARES suscitados pelo réu e DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica, formulado pela parte, autora, a ser realizada e custeada pelo NUPEJ, em virtude da justiça gratuita deferida para a parte autora, consignando as seguintes providências: a) À Secretaria proceda com o sorteio do perito que, após concordar com o encargo, deve informar se o contrato e os documentos pessoais da parte autora são suficientes para a elaboração. Caso seja necessária mais alguma diligência, fica a Secretaria autorizada, por meio de ato ordinatório, a proceder com a intimação das partes para cumprimento, devendo os autos virem conclusos caso haja algum descumprimento. b) Após, intimem-se as partes para apresentarem quesitos/assistentes técnicos ou eventual impugnação ao perito, no prazo de 15 (quinze). Somente em caso de impugnação ao expert os autos devem ser conclusos. C) Nos termos da Portaria n° 504/2024 - TJRN fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) - Área 6 - Identificação - 6.1 (Grafotecnia). Encaminhe cópia dos autos ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, enviando a quesitação das partes e do Juízo, que seguem abaixo: (1º) As rubricas/assinaturas constantes no documento questionado, de Id nº 133069142, são autênticas face aos padrões da parte autora? Fundamentar. (2º) As rubricas/assinaturas constantes no documento questionado foram alvo de alteração? Especificar. (3º) Existe identidade gráfica entre as rubricas/assinaturas apostas no padrão colhido em sede de pericial e aquelas apostas no documento questionado? Fundamentar. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)