Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851945-90.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: BRUNO LUIZ RODRIGUES DE MEDEIROS LTDA DECISÃO
RECORRENTE: SANDRA FELIX DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES.: MARCELO DO COUTO PAULA EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (i i) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.... 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. No âmbito da legislação processual civil, e cessação da pandemia, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. Nesse caso, é admissível que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes nos pressupostos processuais, que são requisitos legais que devem ser cumpridos para que um processo judicial seja válido e tenha existência. Eles são exigidos para garantir que o processo seja eficiente e que a prestação jurisdicional seja adequada. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Diante do acima exposto, a fim de evitar eventual nulidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Banco Bradesco S/A, em face de Bruno Luiz Rodrigues de Medeiros Ltda, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. A certidão de ID 118506743, atesta que o executado não foi encontrado no endereço constante no mandado, e foi citado através do aplicativo de mensagens Whatsapp, sem informar sobre o recebimento da mensagem do executado pelo meio eletrônico. Através da petição de ID 125479852, o exequente reitera o pedido, para que seja feita as pesquisas pelo sistema Sisbajud, Renajud, Infojud e DRF a fim de constrição de bens, por penhora on line da parte executada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a intimação fora feita pelo aplicativo whatsapp, diretamente ao celular do executado. Observo na certidão de ID 118506743, que não constam informações do oficial de justiça sobre o mandado de citação, ter identificado as respostas do destinatário sobre as mensagens no número do celular informado(ID’s 118506747 e 118506748). Entendo que as comunicações por aplicativo de mensagens Whatsapp, poderão ser consideradas válidas se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. Assim entende a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.633 - RJ (2022/0290250-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI indefiro o pedido de constrição de bens pelo sistema Sisbajud, Renajud, Infojud e DRF (ID 125433942), por entender que os aplicativos de mensagens podem ter vícios em relação a sua forma para a validade de citação, podendo ser levado a sua anulação. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Defiro o pedido de habilitação dos advogados descritos no ID 131644490. P. I.C Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC