Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103397-43.2014.8.20.0102.
REQUERENTE: LUIS ANTONIO DE LIMA FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Acumulação de Proventos de Aposentadoria Com Cargo Eletivo de Vice-Prefeito, proposta por Luiz Antônio de Lima Ferreira em desfavor do Município de Ceará-Mirin/RN. Em breve síntese, afirma o autor que ocupou os cargos de vice-prefeito de Ceará-Mirim (2008-2012), Diretor Administrativo Financeiro do Serviço de Água e Esgoto (SAAE) e auxiliar administrativo, e que, como ex-vice-prefeito, teria direito a acumular proventos de aposentadoria com a remuneração deste cargo, com fundamento no Artigo 37, § 10º da Constituição Federal de 1988, que, no seu entender, permite a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargos eletivos. Requereu a Acumulação de Proventos de Aposentadoria Com Cargo Eletivo de Vice-Prefeito, bem como a condenação do município ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, além da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Emendou ainda a Inicial para requerer a incorporação definitiva de três quintos do subsídio de vice-prefeito de Ceará-Mirim aos seus vencimentos como auxiliar administrativo no governo municipal, pois, alega que atuou como vice-prefeito de 01/01/2009 a 31/12/2012 e optou por receber o subsídio de vice-prefeito em vez do salário de auxiliar administrativo durante esse período, assim argumenta que, como o cargo de vice-prefeito é eletivo, seu tempo de serviço deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, incluindo adicional por tempo de serviço, o que, na sua visão autoral, estaria previsto inclusive na legislação municipal e com guarida constitucional. Assim, defende que o subsídio recebido no cargo eletivo deve ser considerado como adicional por tempo de serviço e que esse adicional deve ser incorporado à remuneração do cargo efetivo, pois os subsídios e vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis. Em face disto, solicita a incorporação após o término do mandato eletivo ou em caso de saída antecipada do cargo. (ID Num. 70772090 - Pág. 1) Em sede de Contestação, o Município argumenta que o Estatuto dos Servidores Municipais prevê a incorporação de gratificação, e não de subsídio. Afirma que a incorporação de gratificação por servidores efetivos que desempenham funções de direção e assessoramento não tem aplicação ao caso, afinal, o autor exerceu um mandato eletivo, desempenhando uma função política, e não uma função de direção e assessoramento. Além disso, o Município destaca que a Lei Municipal nº 1.438/2005 estendeu o prazo para a incorporação de gratificação para mais de cinco anos, e o autor exerceu o mandato de vice-prefeito por quatro anos, não cumprindo, deste modo, o requisito mínimo de seis anos. Requer a total improcedência dos pedidos autorais no mérito. Juntou documentos. (ID Num. 62141413 - Pág. 1) O autor recolheu custas judiciais. (ID Num. 70772090 - Pág. 24) A autoridade judicial determinou a intimação das partes a respeito da produção de últimas provas. O autor requereu julgamento antecipado e o município afirmou não ter mais provas a produzir. (ID Num. 110040157 - Pág. 1; Num. 114692192 - Pág. 1; Num. 115671681 - Pág. 1). Nada mais foi produzido, chegaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, restando, desde já, indeferidas outras provas requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC/2015. Do Mérito Cumpre registrar que, inicialmente o autor busca Acumulação de Proventos de Aposentadoria Com Cargo Eletivo de Vice-Prefeito. A respeito deste aspecto, é importante destacar que o autor não demonstrou efetivamente, através das provas que colacionou aos autos, estar aposentado, nem mesmo ter cumprido requisitos de aposentadoria. Inclusive, conforme documentação acostada, fez opção pelo salário de Vice-Prefeito quando ainda estava na constância do vínculo laboral de Auxiliar Administrativo. (ID Num. 70772090 - Pág. 15) Não se vislumbra, pois, qualquer fundamentação para o pedido suscitado, restando pois em um pedido inócuo e ausente de sentido lógico juridicamente razoável. Motivo porque indefiro de plano. Ato contínuo, emendou a inicial para requerer a incorporação definitiva de três quintos do subsídio de vice-prefeito de Ceará-Mirim aos seus vencimentos como auxiliar administrativo no governo municipal. Tal pedido não merece destino diverso daquele aplicado ao anterior. Afinal, busca um direito que não se demonstrou abrigado em qualquer norma jurídica. Ora, na condição de ocupante de cargo eletivo de Vice-Prefeito, detinha e usufruiu do direito de opção pelo vencimento do cargo que melhor lhe remunerava. Naturalmente, teve sua contagem de tempo de serviço computada para fins de efetivo exercício. Todavia, nada há demonstrado em matéria normativa que dê guarida ao argumento de que este tempo deveria ser contado para incorporação de valores remuneratório a título de exercício de comissão ou função gratificada. Isto porque, são cargos de natureza distintas. A respeito do argumento de que de teria direito a cálculo de quinquênio com base no subsídio do cargo que exerceu, não merece prosperar este entendimento. Ora, a essência do subsídio tem relação com a impossibilidade de ser acumulado com qualquer outra forma de remuneração, inclusive quinquênios. Sendo assim, no tempo em que esteve no cargo, não feria jus à percepção cumulada. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (grifos acrescidos) Logo, a contagem de tempo, como em efetivo exercício, para fins de quinquênio, não pode ser aplicada sobre o subsídio do cargo eletivo, mas, sobre o salário de seu cargo original. Deste modo, não assiste razão ao autor quando busca a revisão da base de cálculo do quinquênio recebido em função do exercício de seu cargo efetivo, tentando elevar o padrão para a aplicação do subsídio. Afinal, o adicional de tempo de serviço buscado é inerente ao cargo de auxiliar administrativo, e não ao cargo eletivo de Vice-Prefeito, o qual não é sequer alcançado pela norma que dispõe sobre mencionada vantagem. Dito isto, se impõe juízo de improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões deduzidas. No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Custas Ex Lege contra o autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 10 de outubro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)