Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0200150-08.2006.8.20.0146 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x JOSE XAVIER DA COSTA JUNIOR SENTENÇA
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ XAVIER DA COSTA JÚNIOR, ambos qualificados na inicial, embasada em Contrato particular de composição e confissão de dívidas, no valor de R$ 33.380,70 (trinta e três mil, trezentos e oitenta reais e setenta centavos. Citado, o executado ofertou exceção de pré-executividade, pugnando pela declaração de “nulidade da execução em face á prescrição total da dívida, haja vista a fluência do prazo fixado no art. 205, § 5º, inciso I do CC, lastreado pelas disposições do § 1º, art. 921 do CPC”. Em sua manifestação, o excepto, alegou, preliminarmente, a impropriedade do meio utilizado pela defesa e no mérito defendeu a inocorrência da prescrição, posto que “não houve qualquer paralisação injustificada do processo cuja responsabilidade possa ser imputada ao Banco”. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminarmente, observa-se que a matéria suscitada admite apreciação pela via da exceção de pré-executividade, uma vez que, além da prova documental se mostrar suficiente, a matéria aventada pode ser reconhecida de ofício, dispensando-se a produção de provas. Portanto, a via eleita, para o caso em questão, é adequada. No mérito, verifica-se, desde já, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas,para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na datada entrada em vigor da novel lei processual,uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/08/2018). Nestes termos, ao que consta dos autos, a presente Execução está fundada em débito decorrente de Contrato particular de composição e confissão de dívidas, com ajuizamento em 08/12/2006. O presente feito não merece prosseguir em seus regulares termos, uma vez deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. De Plácido e Silva ensina que a prescrição intercorrente: “é aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação.” (Vocabulário Jurídico Conciso, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 603). Por sua vez, para Teresa Arruda Alvim Wambier, “[...] por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? Dez anos? Vinte anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O NCPC resolveu esse claro dilema. Realmente, na vigência do CPC/1973 houve muita divergência sobre o tema. Em precedente antigo do STJ, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do REsp 280.873, 4a. T., j. 22-3-2001, verbe- rou: estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional. Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa a 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente.” Vê-se, assim, que a prescrição na modalidade intercorrente ocorre quando, durante o curso da fase executiva, consuma-se o prazo prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E, tão somente para fins de esclarecimento, consigna-se que o interregno prescricional se dá pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão.
No caso vertente, o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que a pretensão, para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos. Cabe aqui a ressalva de que o referido prazo se interrompe com a prática de algumas atos, tais como a citação pessoal feita ao devedor (art. 202, inciso I, do Código Civil; art. 172), o protesto judicial (art. 202, inciso II, do Código Civil; arts. 219, 617 e 867 todos do Código de Processo Civil), e o protesto cambial (art. 202, inciso III, do Código Civil). Porém, essa interrupção apenas poderá ocorrer uma única vez, não sendo possível ao credor valer-se de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo (art. 202, “caput”, do Código Civil). Feitas tais considerações, não restam dúvidas de que embora a execução deva ser feita no interesse do credor, não se pode sujeitar o executado a uma execução interminável. Compulsando os autos, observa-se que a presente execução de título extrajudicial foi proposta no ano de 2006, fundada em Contrato particular de composição e confissão de dívidas, tendo sido citado o executado em 19/06/2007. Aqui vale ressaltar que se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Importante destacar que essa suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, se dá de forma automática, no momento em que o exequente é cientificado acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Além do mais, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Aliás, este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos: Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional.(STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Ultrapassado o prazo de um ano da suspensão, o arquivamento dos autos igualmente ocorre automaticamente, sendo desnecessária a prolação de decisão específica e intimação do exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada: (...) 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017) Na hipótese dos autos, pois, não há dúvida deva ser reconhecida a prescrição, diante das diversas e seguintes ocorrências: 1) Em 19/03/2014, frustradas as tentativas de localização de bens da parte executada, o exequente pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 90 (dias) (id 89694756), o que foi deferido. Realce que neste momento o processo já se encontrava automaticamente suspenso, assim como o prazo prescricional, uma vez que o exequente fora devidamente intimado em 18/03/2014, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. 2) Embora suspenso o processo, conforme art. 921, §4º, do CPC, a parte exequente foi intimada em 25/11/2014 e, mais uma vez, requereu a suspensão do processo até o mês de dezembro de 2015. Neste tempo, ultrapassado o prazo de um ano da suspensão, o arquivamento dos autos igualmente ocorreu automaticamente. 3) Ainda assim, o banco exequente foi intimado em 07/01/2016, quando, novamente, pediu a suspensão do processo, só que desta vez por prazo indefinido em 19/06/2016. 4) Em 20/01/2017, o executado teve indeferido um pedido de realização de consultas junto aos Sistemas, sob o fundamento de sua ineficácia, tendo, não obstante, requerido em agosto de 2017 nova suspensão do processo, quando o processo já havia sido arquivado provisoriamente (junho/2017). 5) Recentemente, em novembro 2023, o banco exequente informou que se mantinham as buscas por bens do executado, Portanto, até a presente data não se conseguiu localizar bens do devedor. Há de convir que pouco importa se o exequente foi ou não negligente, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional, posto que, por mais relevante que seja o seu conteúdo, nenhum peticionamento será capaz de afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. Portanto, eventuais alegações do credor no sentido de que constantemente requereu diligências ao juízo, não tendo ficado inerte em nenhum momento, são absolutamente irrelevantes; assim como, sem relevância são as alegações de que a demora ocorreu por morosidade da máquina judiciária ou por inércia do credor. Isto porque, além do Código de Processo Civil não cogitar em momento algum de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, mas tão somente acerca da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado, a partir do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente dentro do prazo estatuído em lei, levando-se em consideração apenas o decurso do tempo e a inercia processual. Há de destacar que pedidos de tal natureza não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, consoante julgado abaixo transcrito do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775087 / PR; Ministra Assusete Magalhães; Segunda Turma; Julgado em 06.06.2016; Dje 21.06.2016) Feitas todas estas considerações, verifica-se que, no presente feito, passaram-se mais de cinco anos entre o término do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição e a data de hoje, sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado o devedor ou bens penhoráveis, restando claro que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Importante destacar ainda que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, até porque há prova e motivo suficientes nestes autos para proferir a decisão.
Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida por JOSÉ XAVIER DA COSTA JÚNIOR em face da BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para EXTINGUIR a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, tendo em vista a prescrição operada. Efetue-se o levantamento de eventual constrição ocorrida contra o devedor nos autos, e ainda em aberto. Não há condenação nas verbas de sucumbência, conforme disposição do art. 921, §5ºdo CPC (REsp nº 2025303/DF, 2022/0283433-0, Ministra NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA, DJE 11.11.2022, STJ). Decorrido o prazo, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)