Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800169-18.2024.8.20.5033 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Clínica Aproniano Martins LTDA, remetida para este juízo. A parte executada alegou litispendência. É o que importa relatar. Decido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas varas da Comarca de Natal/RN, retirando das varas cíveis não especializadas a competência para processar e julgar, dentre outras ações, as de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único). Em 06 de setembro de 2017, o TJRN editou a Resolução nº 35/2017 alterando novamente a competência das Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento das ações de execução de título extrajudicial e os respectivos embargos, tendo estabelecido o seguinte: Art. 14. Fica alterada a competência da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal, transformada em 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, para: I - por distribuição com a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, transformada em 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; (...) § 2º Os processos relacionados a execuções por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, transformada em 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, serão redistribuídos da seguinte forma: I - os feitos com terminação par deverão ser redistribuídos para a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, antiga 2ª Vara de Sucessões; II - os feitos com terminação ímpar deverão ser mantidos na 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, antiga 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. (grifou-se) A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar 643, de 21/12/2018) manteve a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas para processar e julgar os processos de execução por título extrajudicial. A 19ª e 20ª varas foram renomeadas para 21ª e 22ª varas, conforme Resolução nº 39 do TJ/RN. É oportuno ressaltar que na presente ação o juízo da central de avaliação e arrematação da comarca de Natal declarou sua incompetência e determinou a remeça deste processo a uma das varas cíveis competente. A despeito de não ter especificado a vara, nota-se que a parte exequente declarou que a presente ação na verdade é um incidente vinculado ao processo de n° 0848966-92.2022.8.20.5001. A tese do exequente se mostra razoável, sobretudo em razão da ordem de penhora emitido pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal. Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a redistribuição do presente feito para a 25ª Varas Cível da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas acima por distribuição, observadas as formalidades legais. Natal/RN, 4 de novembro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)