Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801197-12.2024.8.20.5133.
REQUERENTE: JONAS CANDIDO VENANCIO DA SILVA
REQUERIDO: CARTÓRIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTROS DE TANGARÁ/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Restauração/Suprimento de Registro Civil promovida por JONAS VENÂNCIO CÂNDIDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Narra o autor, em síntese, que ao necessitar de uma segunda via de seu registro de nascimento, foi informado pelo Cartório Único de Tangará que não havia assento de nascimento em seu nome nos livros de registro de nascimento, conforme Certidão cartorária acostada nos autos ao Id 129324554. Nesse sentido, com o intuito de regularizar seu registro civil, ajuizou a presente demanda. À exordial, anexou documentos comprobatórios: RG, cópia de certidão de nascimento, carteira de habilitação e certidão negativa de registro civil. Com vista dos autos (Id 129970534), o Ministério Público requereu pela juntada de outros documentos, pelo autor, comprovando o alegado. Complementando a documentação, o requerente anexou certidão de sua irmã confirmando os dados contidos na certidão de nascimento anexa à inicial, além de histórico escolar, diploma de ensino superior, passaporte, comprovante de dispensa militar e dados eleitorais. (Id 130507060). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria do autos encontra amparo na Lei de Registros Públicos nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Estabelece o art. 109, da Lei de Registros Públicos mencionada, in verbis: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique o assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público, e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que ocorrerá em cartório”. Compulsando os autos vê-se que o autor busca suprimir seu registro civil em razão da inexistência da informação de seu registro de nascimento nos livros do Cartório Único de Tangará/RN. No que concerne o direito vindicado, é sabido que aplica-se a jurisdição voluntária naquelas aquelas situações em que não há conflito de interesses, devendo o Estado, contudo, fiscalizar o interesse privado, em razão da relevância destes perante a sociedade. Eis, neste sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery no Código de processo civil comentado, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1392: 2. princípios fundamentais da jurisdição voluntária. São diferentes dos que inspiram a jurisdição contenciosa, tendo em vista a própria natureza peculiar da administração pública de interesses privados. A relação jurídica que se forma entre os interessados é unilateral, pois aqui não se trata de decidir litígio, mas sim de dar-lhes assistência protetiva. O juiz integra o ato ou negocio jurídico privado, homologando-o, autorizando-o, aprovando-o. Esta é uma das razões que impedem seja ele, a um só tempo, partícipe integrante do negócio jurídico privado e fiscal da lei (Nery, RP 46/11). Então, sem dúvida, a presente ação de restauração de registro é mesmo procedimento adequado para suprimento do que foi perdido ou anotado de forma errada. Os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar que, de fato, deveria constar nos livros do Cartório Único de Tangará/RN as informações relativas ao nascimento e registro civil do autor. Ademais disso, não é possível inferir que o requerente pretende suprimir seu registro de nascimento a fim de praticar atos ilícitos ou prejudicar a terceiros. Por fim, o parecer exarado pelo Ministério Público (Id 131465175), na qualidade de custus legis, é favorável à pretensão autoral. Destarte, o conjunto probatório se mostra coerente com os argumentos da parte autora, pelo que a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e no art. 109, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restauração/supressão do registro de nascimento de JONAS CÂNDIDO VENÂNCIO DA SILVA, com a expedição de via atualizada de Certidão de Nascimento. Sem custas, pois deferida a gratuidade de justiça em documento de Id 129603927. Sem honorários. Intime-se apenas o autor, pelo causídico. Verificado o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente sentença ao Cartório respectivo, a qual serve como mandado de restauração do registro de nascimento supra. Tudo feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. TANGARÁ/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)