Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: José Francisco de Oliveira Junior Parte ré: Banco do Brasil S/A - D E C I S Ã O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804748-47.2020.8.20.5001 Parte Vistos etc.
Trata-se de demanda onde a parte autora pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais e morais sofridos ante a má gestão pela instituição financeira dos recursos do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade. Na contestação foram suscitadas preliminares. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares. - Da ilegitimidade passiva De antemão, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1150, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em respeito ao precedente citado, afasto, desde logo, a preliminar de ilegitimidade e, consequentemente, de incompetência. - Da prescrição Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, segue-se o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. De mais a mais, o início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP, in casu, em 2017 (data do saque), sendo ajuizada a presente ação em 2020, pelo que não deve ser admitida a prejudicial suscitada. - Impugnação à Justiça Gratuita A nova sistemática processual vigente regulamenta o procedimento e as condições para concessão da gratuidade judiciária, atualmente previsto nos artigos 98 e ss, do CPC/15, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Omissis § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requer a revogação do benefício concedido. Analisando o arcabouço documental, vê-se que o autor é servidor público aposentado, mas olvidou de apresentar qualquer documento capaz de comprovar a sua hipossuficiência financeira. Não é possível verificar nem qual o cargo que o autor exercia, eis que nenhuma informação foi apresentada. Esclareço, por oportuno, que a lei vigente não exige da parte o estado de miserabilidade ou indigência, mas apenas que esta não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Necessária, entretanto, a prova de sua condição. Repise-se, a parte autora não obteve êxito em comprovar que não detém capacidade financeira para efetuar o pagamento das custas processuais. Dessa forma, tem-se como imprescindível a revogação da gratuidade judiciária outrora concedida, já que a gratuidade destina-se, ultima ratio, a assegurar o acesso ao Judiciário a pessoas que não disponham de recursos para o pagamento de custas e honorários, hipótese, a meu ver, inocorrente na espécie. Assim, ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício outrora concedido. - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitido: Questões de fato: ausência de atualização monetária regular do depósito na conta PASEP; desfalques em conta individual vinculada ao Pasep; má-gestão/falha da prestação de serviços da parte ré; existência de saques em favor da parte autora; Meios de prova - provas documentais; provas periciais; Da distribuição do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, e por entender que a mesma preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC. - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - (In) existência de má correção dos valores depositados na conta PASEP; - índices aplicáveis na correção dos valores, aplicabilidade da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. - taxa de juros aplicável – Lei Complementar 26/1975. CONCLUSÃO Primeiramente, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos comprovante de pagamento das custas processuais. Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito que, diante da nova configuração processual, refletindo inclusive na distribuição do onus probandi, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento. DEFIRO, desde já, o pedido da ré para a realização de prova pericial e nomeio Ana Kaline Silva de Azevedo, registro 8704, para exercer o encargo. As partes terão o prazo de dez dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Notifique-se o perito para apresentar curriculum e proposta de honorários, em dez dias. Após, intime-se o Banco do Brasil para a juntada do depósito dos honorários ou impugnar a proposta, em cinco dias. Realizado o depósito, intime-se a perita para apresentação do laudo em 30 dias, seguindo-se com a manifestação das partes, em dez dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)