Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: START VIGILÂNCIA LTDA. E JOÃO MARIA GALVÃO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000097-90.2001.8.20.0144
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos da execução fiscal nº 0000097-90.2001.8.20.0144, ajuizada em face de START VIGILÂNCIA LTDA. e JOÃO MARIA GALVÃO DA SILVA, reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu o feito com resolução do mérito. A ação executiva foi ajuizada em 10/09/2001, visando à cobrança de contribuições ao Programa de Integração Social referentes aos anos de 1994 a 1999, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 41.7.01 000040-23, inscrita em 17/04/2001, no valor total de R$ 361.798,83 (trezentos e sessenta e um mil reais, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos). Após várias tentativas infrutíferas de citação pessoal da pessoa jurídica, foi requerida e realizada a citação por edital em 12/09/2008. O responsável legal da empresa, João Maria Galvão da Silva, foi citado por edital, e a Defensoria Pública foi designada como curadora especial para representá-lo. A Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do crédito tributário, que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, considerando que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação válida, sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil e no art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Inconformada, a União interpôs apelação, alegando que a demora na citação não poderia ser atribuída à sua inércia, mas sim à mora do Judiciário, e que, nos termos da Súmula 106 do STJ, essa demora não deve impedir a interrupção da prescrição. A União também argumentou que a dissolução irregular da empresa justificava o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, João Maria Galvão da Silva, com base na Súmula 435 do STJ. Em contrarrazões, a Defensoria Pública argumentou que a prescrição deve ser mantida, uma vez que a citação da empresa nunca ocorreu e o redirecionamento ao sócio é inviável, especialmente porque a União pediu a suspensão do feito, o que contribuiu para a demora na citação. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que não é obrigatória a intervenção do Ministério Público em execução fiscal. É o relatório. Examinando os autos, verifico a ocorrência de equívoco na remessa dos autos à apreciação deste Tribunal de Justiça. O julgamento da ação de execução fiscal pela Justiça Estadual de Monte Alegre/RN ocorreu por delegação de competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, uma vez que não há Vara Federal naquela Comarca. O cerne da controvérsia reside na ocorrência ou não de prescrição do crédito tributário executado. A Fazenda Nacional alegou que, tendo a execução sido ajuizada dentro do prazo, não poderia ser imputada a ela a demora na citação, que teria ocorrido por motivos alheios à sua atuação. Para tanto, invocou a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a não contagem do prazo prescricional em caso de demora na citação decorrente de razões inerentes ao mecanismo judicial. Portanto, matéria de interesse jurídico da União. Dessa forma, considerando que é competência dos Tribunais Regionais Federais julgar os recursos das decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da competência federal delegada, conforme previsto no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal, a presente apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. Determino à Secretaria Judiciária que, findo o prazo recursal, certifique-se, procedendo com o cancelamento da distribuição e remetam-se os autos à comarca de origem para que sejam encaminhados à Justiça Federal. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator em Substituição Legal 8