Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802363-42.2024.8.20.5113.
AUTOR: OLIVAR JUNIOR
RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por OLIVAR JÚNIOR, em desfavor do BANCO BMG S.A, partes já qualificadas no processo em epígrafe. Com o andamento do feito, a parte demandada apresentou contestação (ID 136534569), momento em que juntou aos autos termo de adesão que teria sido assinado digitalmente pela parte autora (ID 136534576) e comprovante de transferência de valores realizados em favor do autor (ID 136534572). Em seguida, a parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 140726692), oportunidade em que requereu a realização de perícia grafotécnica no termo de adesão acostado ao feito. Ato contínuo, o demandado, mediante petição em ID 138250822, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido da parte requerida quanto a designação de audiência de instrução, vez que, in casu, por se tratar de matéria meramente de direito e em função da possibilidade de demonstração das questões fáticas por meio de documentos, mostra-se desnecessária a oitiva da parte em audiência. Ademais, por julgar ser imprescindível para o esclarecimento da circunstância a realização da perícia, DETERMINO a realização da perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão disposto no ID 136534577. Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme a Tabela da Resolução nº 39/2023 TJRN, atualizada pela Portaria 1.693/2024-TJRN. Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC). A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial. Nos termos do art. 474 do CPC, devem as partes restarem cientes da perícia. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)