Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821827-78.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA MAIS LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos hoje,.
Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta por Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior em desfavor de Centro de Educação Integrada Mais LTDA – ME, a qual foi acostada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0821827-78.2016.8.20.5001. O executado, autor da exceção em análise, alega inexistir força executiva no contrato objeto da demanda, uma vez que no título resta ausente os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade necessários para o ajuizamento da ação executória que busca o adimplemento das mensalidades vencidas. As alegações do demandado apoiam-se em uma decisão proferida pelo Juízo da 2° Vara de Família da Comarca de Natal que reconheceu a responsabilidade do adimplemento das mensalidades escolar como sendo da ex-esposa do requerido. Devidamente intimado, o exequente em manifestação à exceção de pré-executividade suscita que o Juízo da 2° Vara de Família desta comarca não é investido de competência para proferir decisão que desonere o executado da obrigação assumida contratualmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, passo a análise da existência dos requisitos de executoriedade dos contratos objetos da lide. Oportuna-se salientar que é imprescindível ao contrato, para a aquisição do status de título extrajudicial, a demonstração da presença dos requisitos que o incrementa de força executiva, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade, conforme dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil. Nesse sentido preleciona o Professor Fredie Didier Jr: “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva.” Para a análise da incidência no caso em tela dos requisitos supramencionados, é inescusável uma verificação minuciosa das condições do contrato em debate, tal qual passo a fazer a seguir. Destaco que é inconteste a presença da liquidez no contrato, uma vez que é determinado quanto ao seu objeto. No caso em tela a liquidez pode ser verificada através do estabelecimento da mensalidade escolar em valor determinado. Quanto ao requisito da certeza, uma obrigação certa pode ser compreendida como a existência no plano jurídico da relação obrigacional, o que se pode verificar com clareza no contrato objeto da lide através do estabelecimento de mútuas prestações entre as partes. No que tange a exigibilidade do título, o último dos requisitos, uma análise mais detalhada deve ser realizada, pois recaí sobre esse ponto a controvérsia do caso em tela. Em linhas gerais, a exigibilidade de um contrato é compreendida como a possibilidade do cumprimento imediato de uma obrigação pactuada livremente entre sujeitos com plena capacidade e discernimento. Desse modo, o vínculo assumido entre as partes é o marco responsável por inaugurar a relação jurídica e a consequente possibilidade de se exigir a obrigação. No contrato de prestação de serviços educacionais consta com clareza que a celebração do vínculo contratual ocorreu entre sujeitos com plena capacidade civil, o Centro de Educação Integrado Mais e Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior, bem como há o explícito consentimento das partes assinalado através das assinaturas que constam ao fim do contrato, o que por si só seriam condições suficientes para a demonstração da validade e a exigibilidade da dívida em face do executado Sr. Francisco Wilkie. Ainda nesse sentido, vale a menção do basilar princípio civilista da pacta sunt servanda, o qual estabelece que os pactos firmados possuem força vinculativa obrigacional, ou seja, uma vez celebrado o contrato o seu cumprimento pelas partes deverá ser integral. Em Ação de Cumprimento de Sentença de n° 0808877-71.2015.8.20.5001, o Juízo da 2° Vara de Família da Comarca de Natal proferiu decisão na qual foi reconhecida que a titularidade da dívida com a instituição de ensino não é do Sr. Francisco Wilkie, mas sim de sua ex-esposa, como podemos verificar no trecho a seguir: No caso "sub judice" a Requerida era a responsável pelo pagamento das despesas do menor, uma vez que percebia os valores correspondentes do genitor, aplicando-se por analogia, o artigo acima citado. Assim, defiro em parte o pleito constante no ID nº3496955, transferindo a responsabilidade da dívida junto ao colégio Cei Mirassol à Demandada, inclusive no que concerne à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, para o devido cumprimento da medida deverá ser apresentada pelo Requerente especificação detalhada da dívida (meses e parcelas em aberto) relativos ao período no qual era a Requerida a responsável pelo pagamento. Cumpre salientar que a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte investe aquele Juízo de competência para processar e julgar divórcio e separação judicial consensual e litigiosa, bem como processar e julgar pedidos de alimentos provisionais ou definitivos. Desse modo, entendo que ao decidir pela mudança da titularidade da dívida objeto da demanda, o Juízo da 2° Vara de Famílias da Comarca de Natal não excede sua competência pois tratava de assunto pertinente ao acordo objeto da ação, porém, em nenhum momento o contrato ora executado, foi considerado nulo ou inválido, mantendo todos os requisitos necessários para a produção dos efeitos no plano jurídico. Portanto, vislumbro pela permanência da obrigação assumida pelo Sr. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior perante o Centro de Educação Integrada Mais, podendo o mesmo posteriormente, acionar sua ex-esposa, em ação apropriada, para que cumpra o determinado na ação que tramita na vara de família, lhe ressarcindo os valores pagos.
Ante o exposto, indefiro os argumentos apresentados pelo executado em face de exceção de pré-executividade e dou prosseguimento ao procedimento executório. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. P.I.C. NATAL/RN, 16 de setembro de 2019 EUSTÁQUIO JOSÉ FREIRE DE FARIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)