Juntada de Petição de petição13/04/2026, 13:35
Publicado Intimação em 06/04/2026.06/04/2026, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202606/04/2026, 16:07
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 12:50
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 12:49
Expedição de Outros documentos.24/03/2026, 09:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:22
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:22
Juntada de Petição de petição15/01/2026, 09:05
Publicado Intimação em 16/12/2025.16/12/2025, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 05:15
Expedição de Outros documentos.13/12/2025, 11:22
Ato ordinatório praticado13/12/2025, 11:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)23/10/2025, 01:50
Decorrido prazo de MAX CRISTIANO DA SILVA em 20/10/2025 23:59.22/10/2025, 01:54
Juntada de entregue (ecarta)11/10/2025, 04:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/08/2025, 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/08/2025, 11:36
Ato ordinatório praticado21/08/2025, 14:41
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 14:39
Juntada de certidão21/08/2025, 14:22
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line08/06/2025, 17:00
Juntada de certidão21/05/2025, 08:40
Conclusos para decisão29/04/2025, 14:11
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 14:59
Juntada de carta precatória devolvida04/02/2025, 15:57
Publicado Intimação em 31/01/2025.31/01/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros
Réu: CENTRAL CAR MULTIMARCAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca carta precatória devolvida, id 141056378, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão. PARNAMIRIM]/RN,27/01/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0815550-55.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 09:55
Juntada de ato ordinatório27/01/2025, 16:17
Juntada de carta precatória devolvida27/01/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 14:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.24/11/2024, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202424/11/2024, 04:57
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 17:03
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 17:01
Expedição de Carta precatória.08/11/2024, 05:58
Expedição de Certidão.01/11/2024, 10:34
Publicado Intimação em 01/11/2024.01/11/2024, 06:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.01/11/2024, 06:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.01/11/2024, 06:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.01/11/2024, 06:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.01/11/2024, 06:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.01/11/2024, 06:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.01/11/2024, 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 06:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.01/11/2024, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202431/10/2024, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202431/10/2024, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202431/10/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): CENTRAL CAR MULTIMARCAS LTDA e MAX CRISTIANO DA SILVA D E S P A C H O
exequente: Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas (id 122048838 e 122784915), deverá a Secretaria certificar quais foram e quais não foram diligenciados anteriormente. Diante do pleito formulado no id 124162187, independentemente de existem outros endereços ainda não diligenciados, a citação de MAX CRISTIANO DA SILVA, como pessoa física e como responsável legal de "CENTRAL CAR MULTIMARCAS LTDA", dar-se-á na forma determinada no item 3.1 deste despacho, no seguinte endereço: ASSENTAMENTO SANTA MARIA, ZONA RURAL, AFONSO BEZERRA-RN, CEP: 59510-000. Expeça-se carta precatória, eis que, sendo o endereço na zona rural, fatalmente não estará a área coberta pela entrega dos Correios. 3 - De novas tentativas de citação nos endereços outrora pesquisados: 3.1 - Obtido/informado endereço ainda não diligenciado: Atualize-se no sistema e cite(m)-se2 o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 24.523,68. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Havendo pedido expresso de penhora online (id 89050337) (art 854, caput, do CPC), determino citação postal, sem necessidade de AR em mãos próprias se se tratar de pessoa jurídica ou de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. Conste na(s) intimação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". 3.2 - Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados: Não indicando a parte exequente ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. Atualize-se no sistema, e cite(m)-se2 o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 24.523,68. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Havendo pedido expresso de penhora online (id 89050337) (art 854, caput, do CPC), determino citação postal, sem necessidade de AR em mãos próprias se se tratar de pessoa jurídica ou de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. Conste na(s) intimação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. 4 – Do resultado da citação: 4.1 – Se os endereços diligenciados não forem o atual da parte
executada: Considerando que já houve pesquisas anteriores através dos sistemas postos à disposição do Juízo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815550-55.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Atualize-se o polo ativo no cadastro processual, observando-se as informações contidas na petição id 124162187: SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n. 01.644.264/0001-40, qualificada no id 124162190. 2 - De nova tentativa de citação no endereço informado pela parte intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III, do CPC). 4.2 – Se efetivada a citação: 4.2.1 - Realizada a citação e efetuado o pagamento: (a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 4.2.2 - Realizada a citação e apresentada exceção de pré-executividade: Intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Na sequência, autos conclusos para decisão. 4.2.3 – Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento: Já havendo pedido de penhora online (id 89050337) (art 854, caput, do CPC), autos conclusos para decisão acerca de penhora online. 4.3 - Se não localizada a parte executada, mas confirmado que o endereço diligenciado é o atual: Proceda o oficial de justiça ao arresto de bens na forma do art. 830, caput e § 1º, do CPC. Na sequência, se for o caso, intime-se a parte exequente para o fim do art. 830, § 2º, do CPC. Registro que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 5 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092114101695500000084443524 LIMITE DE CHEQUE DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS LTDA Outros documentos 22092114101718100000084444150 EXTRATO DE C.C 10-2021 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101766100000084443537 EXTRATO DE C.C 11-2021 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101785500000084443538 EXTRATO DE C.C 12-2021 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101807300000084443539 EXTRATO DE C.C 01-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101829200000084443540 EXTRATO DE C.C 02-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101845700000084443541 EXTRATO DE C.C 03-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101865300000084443542 EXTRATO DE C.C 04-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101884000000084443543 EXTRATO DE C.C 05-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101899600000084443544 EXTRATO DE C.C 06-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101915800000084443545 EXTRATO DE C.C 07-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101933000000084443546 EXTRATO DE C.C 08-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101951700000084443547 EXTRATO DE C.C 09-2022 Extrato Bancário 22092114101968800000084444148 4. Ata RCA- Investidura dos Diretores Outros documentos 22092114101986900000084444154 2. QSA RECEITA FEDERAL Outros documentos 22092114102005700000084444155 3. Estatuto Sicoob RN (1) Outros documentos 22092114102022800000084444156 4. Ata RCA- Investidura dos Diretores Outros documentos 22092114102047200000084444158 5. APROVAÇÃO BACEN Outros documentos 22092114102075200000084444159 6. Procuração Sicoob RN atualizada Procuração 22092114102096200000084444161 Despacho Despacho 22092310015434300000084489589 Intimação Intimação 22092310015434300000084489589 R$ 20.000,01 a R$ 25.000,00 CUSTAS 22092610391600000000084645284 34438 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22092713340400000000084756545 Petição Petição 22101916260211300000085791778 Citação Citação 23021412514207700000090042752 Citação Citação 23030116225875600000090042753 AR 0815550-55.2022 MAX Aviso de recebimento 23030116230674500000090693896 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 23030915402746100000091125382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031313431095700000091052898 Intimação Intimação 23031313431095700000091052898 Petição Petição 23040410573473100000092658319 Petição Petição 23040614302945800000092771194 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061413463995300000095950921 Intimação Intimação 23061413463995300000095950921 Petição Petição 23071117290597200000097232252 Citação Citação 23101913281719500000102614747 Certidão Certidão 23120615544911000000105221222 MAX CRISTIANO Aviso de recebimento 23120615544923900000105221223 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120716485523600000105221236 Intimação Intimação 23120716485523600000105221236 Petição Petição 24020115132523900000107377754 Citação Citação 24041913222619500000111937352 Certidão Certidão 24051410472314000000113518524 MAX CRISTIANO Aviso de recebimento 24051410472325700000113518526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052314141490300000114216123 SISBAJUD - PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141498900000114217027 RENAJUD - PESQUISA ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141505700000114217029 SERASAJUD - PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141514000000114217030 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141520600000114217032 SIEL - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141528100000114217033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060414292004500000114888345 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24060414292012700000114888999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060414310813300000114889018 Intimação Intimação 24060414310813300000114889018 Petição Petição 24062111050668200000116139348 02 - Estatuto Social com Alteração de Razão Social - 2024-compactado-1_VOLUME-01 (pg-1) Documento de Comprovação 24062111050677100000116139350 02 - Estatuto Social com Alteração de Razão Social - 2024-compactado-1_VOLUME-02 (pg-32) Documento de Comprovação 24062111050712200000116139353
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): CENTRAL CAR MULTIMARCAS LTDA e MAX CRISTIANO DA SILVA D E S P A C H O
exequente: Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas (id 122048838 e 122784915), deverá a Secretaria certificar quais foram e quais não foram diligenciados anteriormente. Diante do pleito formulado no id 124162187, independentemente de existem outros endereços ainda não diligenciados, a citação de MAX CRISTIANO DA SILVA, como pessoa física e como responsável legal de "CENTRAL CAR MULTIMARCAS LTDA", dar-se-á na forma determinada no item 3.1 deste despacho, no seguinte endereço: ASSENTAMENTO SANTA MARIA, ZONA RURAL, AFONSO BEZERRA-RN, CEP: 59510-000. Expeça-se carta precatória, eis que, sendo o endereço na zona rural, fatalmente não estará a área coberta pela entrega dos Correios. 3 - De novas tentativas de citação nos endereços outrora pesquisados: 3.1 - Obtido/informado endereço ainda não diligenciado: Atualize-se no sistema e cite(m)-se2 o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 24.523,68. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Havendo pedido expresso de penhora online (id 89050337) (art 854, caput, do CPC), determino citação postal, sem necessidade de AR em mãos próprias se se tratar de pessoa jurídica ou de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. Conste na(s) intimação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". 3.2 - Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados: Não indicando a parte exequente ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. Atualize-se no sistema, e cite(m)-se2 o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 24.523,68. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Havendo pedido expresso de penhora online (id 89050337) (art 854, caput, do CPC), determino citação postal, sem necessidade de AR em mãos próprias se se tratar de pessoa jurídica ou de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. Conste na(s) intimação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. 4 – Do resultado da citação: 4.1 – Se os endereços diligenciados não forem o atual da parte
executada: Considerando que já houve pesquisas anteriores através dos sistemas postos à disposição do Juízo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815550-55.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Atualize-se o polo ativo no cadastro processual, observando-se as informações contidas na petição id 124162187: SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n. 01.644.264/0001-40, qualificada no id 124162190. 2 - De nova tentativa de citação no endereço informado pela parte intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III, do CPC). 4.2 – Se efetivada a citação: 4.2.1 - Realizada a citação e efetuado o pagamento: (a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 4.2.2 - Realizada a citação e apresentada exceção de pré-executividade: Intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Na sequência, autos conclusos para decisão. 4.2.3 – Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento: Já havendo pedido de penhora online (id 89050337) (art 854, caput, do CPC), autos conclusos para decisão acerca de penhora online. 4.3 - Se não localizada a parte executada, mas confirmado que o endereço diligenciado é o atual: Proceda o oficial de justiça ao arresto de bens na forma do art. 830, caput e § 1º, do CPC. Na sequência, se for o caso, intime-se a parte exequente para o fim do art. 830, § 2º, do CPC. Registro que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 5 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092114101695500000084443524 LIMITE DE CHEQUE DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS LTDA Outros documentos 22092114101718100000084444150 EXTRATO DE C.C 10-2021 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101766100000084443537 EXTRATO DE C.C 11-2021 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101785500000084443538 EXTRATO DE C.C 12-2021 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101807300000084443539 EXTRATO DE C.C 01-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101829200000084443540 EXTRATO DE C.C 02-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101845700000084443541 EXTRATO DE C.C 03-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101865300000084443542 EXTRATO DE C.C 04-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101884000000084443543 EXTRATO DE C.C 05-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101899600000084443544 EXTRATO DE C.C 06-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101915800000084443545 EXTRATO DE C.C 07-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101933000000084443546 EXTRATO DE C.C 08-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101951700000084443547 EXTRATO DE C.C 09-2022 Extrato Bancário 22092114101968800000084444148 4. Ata RCA- Investidura dos Diretores Outros documentos 22092114101986900000084444154 2. QSA RECEITA FEDERAL Outros documentos 22092114102005700000084444155 3. Estatuto Sicoob RN (1) Outros documentos 22092114102022800000084444156 4. Ata RCA- Investidura dos Diretores Outros documentos 22092114102047200000084444158 5. APROVAÇÃO BACEN Outros documentos 22092114102075200000084444159 6. Procuração Sicoob RN atualizada Procuração 22092114102096200000084444161 Despacho Despacho 22092310015434300000084489589 Intimação Intimação 22092310015434300000084489589 R$ 20.000,01 a R$ 25.000,00 CUSTAS 22092610391600000000084645284 34438 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22092713340400000000084756545 Petição Petição 22101916260211300000085791778 Citação Citação 23021412514207700000090042752 Citação Citação 23030116225875600000090042753 AR 0815550-55.2022 MAX Aviso de recebimento 23030116230674500000090693896 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 23030915402746100000091125382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031313431095700000091052898 Intimação Intimação 23031313431095700000091052898 Petição Petição 23040410573473100000092658319 Petição Petição 23040614302945800000092771194 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061413463995300000095950921 Intimação Intimação 23061413463995300000095950921 Petição Petição 23071117290597200000097232252 Citação Citação 23101913281719500000102614747 Certidão Certidão 23120615544911000000105221222 MAX CRISTIANO Aviso de recebimento 23120615544923900000105221223 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120716485523600000105221236 Intimação Intimação 23120716485523600000105221236 Petição Petição 24020115132523900000107377754 Citação Citação 24041913222619500000111937352 Certidão Certidão 24051410472314000000113518524 MAX CRISTIANO Aviso de recebimento 24051410472325700000113518526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052314141490300000114216123 SISBAJUD - PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141498900000114217027 RENAJUD - PESQUISA ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141505700000114217029 SERASAJUD - PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141514000000114217030 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141520600000114217032 SIEL - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141528100000114217033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060414292004500000114888345 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24060414292012700000114888999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060414310813300000114889018 Intimação Intimação 24060414310813300000114889018 Petição Petição 24062111050668200000116139348 02 - Estatuto Social com Alteração de Razão Social - 2024-compactado-1_VOLUME-01 (pg-1) Documento de Comprovação 24062111050677100000116139350 02 - Estatuto Social com Alteração de Razão Social - 2024-compactado-1_VOLUME-02 (pg-32) Documento de Comprovação 24062111050712200000116139353
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): CENTRAL CAR MULTIMARCAS LTDA e MAX CRISTIANO DA SILVA D E S P A C H O
exequente: Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas (id 122048838 e 122784915), deverá a Secretaria certificar quais foram e quais não foram diligenciados anteriormente. Diante do pleito formulado no id 124162187, independentemente de existem outros endereços ainda não diligenciados, a citação de MAX CRISTIANO DA SILVA, como pessoa física e como responsável legal de "CENTRAL CAR MULTIMARCAS LTDA", dar-se-á na forma determinada no item 3.1 deste despacho, no seguinte endereço: ASSENTAMENTO SANTA MARIA, ZONA RURAL, AFONSO BEZERRA-RN, CEP: 59510-000. Expeça-se carta precatória, eis que, sendo o endereço na zona rural, fatalmente não estará a área coberta pela entrega dos Correios. 3 - De novas tentativas de citação nos endereços outrora pesquisados: 3.1 - Obtido/informado endereço ainda não diligenciado: Atualize-se no sistema e cite(m)-se2 o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 24.523,68. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Havendo pedido expresso de penhora online (id 89050337) (art 854, caput, do CPC), determino citação postal, sem necessidade de AR em mãos próprias se se tratar de pessoa jurídica ou de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. Conste na(s) intimação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". 3.2 - Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados: Não indicando a parte exequente ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. Atualize-se no sistema, e cite(m)-se2 o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 24.523,68. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Havendo pedido expresso de penhora online (id 89050337) (art 854, caput, do CPC), determino citação postal, sem necessidade de AR em mãos próprias se se tratar de pessoa jurídica ou de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. Conste na(s) intimação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. 4 – Do resultado da citação: 4.1 – Se os endereços diligenciados não forem o atual da parte
executada: Considerando que já houve pesquisas anteriores através dos sistemas postos à disposição do Juízo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815550-55.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Atualize-se o polo ativo no cadastro processual, observando-se as informações contidas na petição id 124162187: SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n. 01.644.264/0001-40, qualificada no id 124162190. 2 - De nova tentativa de citação no endereço informado pela parte intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III, do CPC). 4.2 – Se efetivada a citação: 4.2.1 - Realizada a citação e efetuado o pagamento: (a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 4.2.2 - Realizada a citação e apresentada exceção de pré-executividade: Intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Na sequência, autos conclusos para decisão. 4.2.3 – Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento: Já havendo pedido de penhora online (id 89050337) (art 854, caput, do CPC), autos conclusos para decisão acerca de penhora online. 4.3 - Se não localizada a parte executada, mas confirmado que o endereço diligenciado é o atual: Proceda o oficial de justiça ao arresto de bens na forma do art. 830, caput e § 1º, do CPC. Na sequência, se for o caso, intime-se a parte exequente para o fim do art. 830, § 2º, do CPC. Registro que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 5 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092114101695500000084443524 LIMITE DE CHEQUE DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS LTDA Outros documentos 22092114101718100000084444150 EXTRATO DE C.C 10-2021 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101766100000084443537 EXTRATO DE C.C 11-2021 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101785500000084443538 EXTRATO DE C.C 12-2021 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101807300000084443539 EXTRATO DE C.C 01-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101829200000084443540 EXTRATO DE C.C 02-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101845700000084443541 EXTRATO DE C.C 03-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101865300000084443542 EXTRATO DE C.C 04-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101884000000084443543 EXTRATO DE C.C 05-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101899600000084443544 EXTRATO DE C.C 06-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101915800000084443545 EXTRATO DE C.C 07-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101933000000084443546 EXTRATO DE C.C 08-2022 DE CENTRAL CAR MULTIMARCAS Extrato Bancário 22092114101951700000084443547 EXTRATO DE C.C 09-2022 Extrato Bancário 22092114101968800000084444148 4. Ata RCA- Investidura dos Diretores Outros documentos 22092114101986900000084444154 2. QSA RECEITA FEDERAL Outros documentos 22092114102005700000084444155 3. Estatuto Sicoob RN (1) Outros documentos 22092114102022800000084444156 4. Ata RCA- Investidura dos Diretores Outros documentos 22092114102047200000084444158 5. APROVAÇÃO BACEN Outros documentos 22092114102075200000084444159 6. Procuração Sicoob RN atualizada Procuração 22092114102096200000084444161 Despacho Despacho 22092310015434300000084489589 Intimação Intimação 22092310015434300000084489589 R$ 20.000,01 a R$ 25.000,00 CUSTAS 22092610391600000000084645284 34438 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22092713340400000000084756545 Petição Petição 22101916260211300000085791778 Citação Citação 23021412514207700000090042752 Citação Citação 23030116225875600000090042753 AR 0815550-55.2022 MAX Aviso de recebimento 23030116230674500000090693896 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 23030915402746100000091125382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031313431095700000091052898 Intimação Intimação 23031313431095700000091052898 Petição Petição 23040410573473100000092658319 Petição Petição 23040614302945800000092771194 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061413463995300000095950921 Intimação Intimação 23061413463995300000095950921 Petição Petição 23071117290597200000097232252 Citação Citação 23101913281719500000102614747 Certidão Certidão 23120615544911000000105221222 MAX CRISTIANO Aviso de recebimento 23120615544923900000105221223 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120716485523600000105221236 Intimação Intimação 23120716485523600000105221236 Petição Petição 24020115132523900000107377754 Citação Citação 24041913222619500000111937352 Certidão Certidão 24051410472314000000113518524 MAX CRISTIANO Aviso de recebimento 24051410472325700000113518526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052314141490300000114216123 SISBAJUD - PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141498900000114217027 RENAJUD - PESQUISA ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141505700000114217029 SERASAJUD - PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141514000000114217030 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141520600000114217032 SIEL - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24052314141528100000114217033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060414292004500000114888345 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - MAX CRISTIANO DA SILVA Documento de Comprovação 24060414292012700000114888999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060414310813300000114889018 Intimação Intimação 24060414310813300000114889018 Petição Petição 24062111050668200000116139348 02 - Estatuto Social com Alteração de Razão Social - 2024-compactado-1_VOLUME-01 (pg-1) Documento de Comprovação 24062111050677100000116139350 02 - Estatuto Social com Alteração de Razão Social - 2024-compactado-1_VOLUME-02 (pg-32) Documento de Comprovação 24062111050712200000116139353
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815550-55.2022.8.20.5124.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CENTRAL CAR MULTIMARCAS LTDA, MAX CRISTIANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar acerca dos resultados das pesquisas de endereço da parte demandada, através dos Sistemas Judiciais (Ids 122784919 - 122048838), indicando, se for o caso, a ordem de preferência para expedição de novos expedientes de citação/intimação. Parnamirim/RN, data do sistema. SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)31/10/2024, 00:00
Juntada de certidão30/10/2024, 07:18
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 07:16
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 07:16
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 07:16
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 04:58
Conclusos para despacho22/08/2024, 13:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 02:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:24
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 11:05
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 14:31
Ato ordinatório praticado04/06/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 14:14
Juntada de aviso de recebimento14/05/2024, 10:48
Juntada de certidão14/05/2024, 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/04/2024, 13:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 04:02
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 16:49
Ato ordinatório praticado07/12/2023, 16:48
Juntada de certidão06/12/2023, 15:54
Juntada de aviso de recebimento06/12/2023, 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/10/2023, 13:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 04:18
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 17:29
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 13:48
Ato ordinatório praticado14/06/2023, 13:46
Juntada de Petição de petição06/04/2023, 14:30
Juntada de Petição de petição04/04/2023, 10:57
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 13:44
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 13:43
Juntada de aviso de recebimento09/03/2023, 15:40
Juntada de aviso de recebimento01/03/2023, 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/02/2023, 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/02/2023, 12:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/10/2022 23:59.28/10/2022, 04:44
Juntada de Petição de petição19/10/2022, 16:26
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto27/09/2022, 13:34
Juntada de custas26/09/2022, 10:39
Expedição de Outros documentos.23/09/2022, 12:26
Proferido despacho de mero expediente23/09/2022, 10:01
Conclusos para despacho21/09/2022, 14:10
Distribuído por sorteio21/09/2022, 14:10