Outras Decisões18/05/2026, 16:51
Juntada de Petição de petição29/04/2026, 08:03
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:04
Conclusos para despacho16/03/2026, 19:11
Juntada de Petição de petição11/03/2026, 12:52
Publicado Intimação em 23/02/2026.23/02/2026, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202623/02/2026, 09:19
Expedição de Outros documentos.19/02/2026, 08:33
Juntada de certidão19/02/2026, 08:32
Juntada de certidão14/11/2025, 09:59
Juntada de certidão14/11/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 09:51
Juntada de certidão20/08/2025, 07:55
Juntada de outros documentos22/06/2025, 18:20
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 16:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.16/05/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202516/05/2025, 01:36
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 13:50
Proferido despacho de mero expediente14/05/2025, 11:34
Conclusos para decisão13/05/2025, 07:41
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202515/04/2025, 06:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.15/04/2025, 06:53
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line26/03/2025, 11:29
Conclusos para decisão13/03/2025, 20:03
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 16:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.19/02/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
EXECUTADO: JD & AG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0829492-43.2019.8.20.5001
Vistos. Na petição de Id 136543585, a parte exequente informa que, em recente consulta ao sítio da Receita Federal, foi possível observar que a situação cadastral do CNPJ da pessoa jurídica executada está INAPTA por “omissão de declarações”. Informa, ainda, que se trata de uma microempresa. Argumenta que, diante da empresa se encontrar inapta, ou encerrada irregularmente em razão da omissão de declarações aos órgãos públicos, sem, contudo, ter sido efetivada a quitação dos passivos, fica comprovada a necessidade de reinclusão dos sócios, JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO e ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA MELO, no polo passivo da demanda. Decido. Compulsando os autos, verifico que ambos os sócios citados foram reconhecidos como parte ilegítima para figurar como executados no presente feito, através da decisão de Id 118257974, que, por consequência, determinou a exclusão de ambos da demanda. Ademais, o requerimento do exequente, ao menos neste instante, não prospera, uma vez que a situação narrada não se coaduna com hipótese de sucessão processual. Esta se dá quando a pessoa jurídica é extinta, situação que, por analogia, equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando, em consequência, a incidência do artigo 110 do Código de Processo Civil, com sua substituição pelos sócios, por não mais possuir personalidade jurídica própria. Contudo, não é o caso dos autos. A extinção da personalidade jurídica não se opera de modo imediato, porque esta subsiste até que se conclua sua liquidação, nos termos do art. 51, caput e §3o, do Código Civil, in verbis: “Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua (...) § 3o. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”. Nesse viés, a inatividade ou paralisação das atividades ou, ainda, eventual irregularidade fiscal, não podem ser equiparadas à extinção da personalidade jurídica da empresa. Ademais, os cadastros da Receita Federal informam que a pessoa jurídica devedora não se acha extinta, mas tão somente inapta. Acaso a empresa estivesse extinta, o pleito do exequente poderia encontrar guarida. Dessa forma, mero vício cadastral não importa na extinção ou no fim da personalidade jurídica, pois bastará sanar o vício para que se promova à reabilitação no cadastro da Receita Federal. O fato de se tratar de microempresa também não autoriza a inclusão dos sócios na demanda. Destarte, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, necessária a instauração do incidente conforme o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de instrumento – sucessão empresarial – aparência de fraude praticada pela empresa devedora e seus sócios visando frustrar a execução – indícios de sucessão fática – necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil – agravo parcialmente provido para esse fim. (Agravo de Instrumento 2173945- 04.2017.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 13/04/2018). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUBSTITUIÇÃO EMPRESARIAL – Indeferimento. Necessidade de regular instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para averiguar as alegações das partes – Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 – Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento no 2121624- 89.2017.8.26.0000; TJSP, Rel. Des. Heraldo de Oliveira; 13a Câmara de Direito Privado; j. 11/08/2017). Agravo de instrumento. Indenização. Ação julgada parcialmente procedente. Cumprimento de sentença. Alegação de sucessão empresarial. Indeferimento. Sérios indícios de confusão patrimonial entre a executada e a empresa Fernando Abramovay ME, que exercem a mesma atividade econômica, além de compartilharem o mesmo local de instalação. Necessidade de instauração de incidente próprio. Artigo 133 e seguintes do CPC/2015. Recurso provido em parte. Havendo sérios indícios de confusão patrimonial entre a executada e a empresa Fernando Abramovay ME, que exercem a mesma atividade econômica, além de compartilharem o mesmo local de instalação e, ainda, que discutível a assertiva de sucessão empresarial, bem se vê que busca a ora agravante a desconsideração de personalidade jurídica entre pessoas jurídicas, baseada na alegação de confusão patrimonial. Nesse passo, a via adequada para solução da questão é a instauração de incidente próprio em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 133 do CPC/2015, sendo imperativo assegurar o contraditório amplo de acordo o regramento vigente, com citação respectiva (art. 135, NCPC). (Agravo de Instrumento 2062923-38.2017.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 06/07/2017).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, haja vista a necessidade da devida instauração do incidente de personalidade jurídica. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 09:35
Indeferido o pedido de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.14/02/2025, 15:32
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 02:19
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.29/11/2024, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202329/11/2024, 17:32
Decorrido prazo de JD & AG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:10
Decorrido prazo de JD & AG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.23/11/2024, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202423/11/2024, 05:21
Conclusos para decisão19/11/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 07:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.01/11/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
EXECUTADO: JD & AG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0829492-43.2019.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO (Id 118631011) e por ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA (Id 119573687), ambos em face da decisão proferida por este Juízo no Id. 118257974. De acordo com o embargante JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO, há omissão na decisão, pois, embora reconhecida a sua ilegitimidade para figurar como devedor e determinada sua exclusão da lide, este juízo não determinou a retirada das restrições em seu desfavor. Acrescenta também, a existência de omissão pela ausência de condenação de exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A embargante ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA, por sua vez, aduz que a decisão não contemplou a fixação de honorários sucumbenciais a serem suportados pelo exequente. Sobre o tema, defende que honorários advocatícios detém natureza de ordem pública, razão pela qual cabível e devida a sua fixação de ofício. Ambos requereram a procedência dos embargos, com o saneamento das omissões apontadas. Intimada, a parte embargada pleiteou o não conhecimento dos embargos de declaração, aduzindo que
trata-se de mero inconformismo dos embargantes e que houve apreciação integral do que fora trazido por estes aos autos. Acrescenta que não houve extinção do título executivo, não havendo que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais (Petição de Id 123779574). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, aduzem ambos os embargante a existência de omissão na decisão impugnada, pois, tendo determinado a extinção da demanda em relação aos dois, deixou de arbitrar honorários sucumbenciais. Pois bem. Inicialmente, importante ressaltar que a decisão embargada não foi proferida em sede de exceção de pré-executividade, como aduzem os embargantes. Uma breve leitura das peças processuais colacionadas aos autos é suficiente para comprovar que não houve a juntada de qualquer peça nesses termos.
Trata-se de uma decisão interlocutória, resultado da apreciação dos pedidos formulados em petições simples apresentadas pelos embargantes. Ademais, merece ressaltar que nenhum dos embargantes pugnou pela fixação de honorários em suas manifestações. Por óbvio, não se pode configurar omissão a ausência de manifestação acerca de pedido não formulado. Diante de todo o exposto, não merece qualquer reparo a decisão embargada, no tocante à fixação de honorários sucumbenciais. Quanto à alegação do embargante JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO de que há omissa na decisão, uma vez que ausente qualquer determinação quanto à manutenção ou retirada das contrições lançadas em desfavor dos executados, verifico que assiste razão ao alegado. Por todo o exposto, após a digressão então realizada, conclui-se que não há que se falar em omissão na decisão embragada em relação à fixação de honorários sucumbenciais. Por outro lado, reconheço a omissão aduzida quanto à ausência de manifestação em relação às constrições determinadas em desfavor do(s) devedor(es). Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FERNANDO ANTÔNIO TORRES DE ARAÚJO, apenas para determinar que seja acrescido à decisão o seguinte trecho: ”DETERMINO à secretaria que proceda à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas por este juízo em desfavor dos executados ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA e JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Aguarde-se o trâmite processual. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
EXECUTADO: JD & AG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0829492-43.2019.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO (Id 118631011) e por ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA (Id 119573687), ambos em face da decisão proferida por este Juízo no Id. 118257974. De acordo com o embargante JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO, há omissão na decisão, pois, embora reconhecida a sua ilegitimidade para figurar como devedor e determinada sua exclusão da lide, este juízo não determinou a retirada das restrições em seu desfavor. Acrescenta também, a existência de omissão pela ausência de condenação de exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A embargante ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA, por sua vez, aduz que a decisão não contemplou a fixação de honorários sucumbenciais a serem suportados pelo exequente. Sobre o tema, defende que honorários advocatícios detém natureza de ordem pública, razão pela qual cabível e devida a sua fixação de ofício. Ambos requereram a procedência dos embargos, com o saneamento das omissões apontadas. Intimada, a parte embargada pleiteou o não conhecimento dos embargos de declaração, aduzindo que
trata-se de mero inconformismo dos embargantes e que houve apreciação integral do que fora trazido por estes aos autos. Acrescenta que não houve extinção do título executivo, não havendo que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais (Petição de Id 123779574). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, aduzem ambos os embargante a existência de omissão na decisão impugnada, pois, tendo determinado a extinção da demanda em relação aos dois, deixou de arbitrar honorários sucumbenciais. Pois bem. Inicialmente, importante ressaltar que a decisão embargada não foi proferida em sede de exceção de pré-executividade, como aduzem os embargantes. Uma breve leitura das peças processuais colacionadas aos autos é suficiente para comprovar que não houve a juntada de qualquer peça nesses termos.
Trata-se de uma decisão interlocutória, resultado da apreciação dos pedidos formulados em petições simples apresentadas pelos embargantes. Ademais, merece ressaltar que nenhum dos embargantes pugnou pela fixação de honorários em suas manifestações. Por óbvio, não se pode configurar omissão a ausência de manifestação acerca de pedido não formulado. Diante de todo o exposto, não merece qualquer reparo a decisão embargada, no tocante à fixação de honorários sucumbenciais. Quanto à alegação do embargante JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO de que há omissa na decisão, uma vez que ausente qualquer determinação quanto à manutenção ou retirada das contrições lançadas em desfavor dos executados, verifico que assiste razão ao alegado. Por todo o exposto, após a digressão então realizada, conclui-se que não há que se falar em omissão na decisão embragada em relação à fixação de honorários sucumbenciais. Por outro lado, reconheço a omissão aduzida quanto à ausência de manifestação em relação às constrições determinadas em desfavor do(s) devedor(es). Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FERNANDO ANTÔNIO TORRES DE ARAÚJO, apenas para determinar que seja acrescido à decisão o seguinte trecho: ”DETERMINO à secretaria que proceda à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas por este juízo em desfavor dos executados ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA e JOÃO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Aguarde-se o trâmite processual. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 06:17
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 06:16
Juntada de certidão30/10/2024, 06:15
Juntada de certidão30/10/2024, 06:12
Juntada de certidão30/10/2024, 06:10
Embargos de declaração acolhidos em parte25/10/2024, 11:05
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 11:13
Juntada de certidão30/09/2024, 11:48
Conclusos para decisão13/08/2024, 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões17/06/2024, 15:53
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 10:09
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 15:49
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 15:11
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração20/04/2024, 12:17
Conclusos para decisão09/04/2024, 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração08/04/2024, 19:41
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 10:04
Outras Decisões04/04/2024, 16:52
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 16:13
Conclusos para despacho07/02/2024, 19:19
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 22:13
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 11:40
Proferido despacho de mero expediente08/12/2023, 13:53
Juntada de diligência04/12/2023, 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/12/2023, 13:06
Juntada de Petição de petição de extinção20/11/2023, 23:46
Conclusos para despacho17/11/2023, 16:42
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202313/11/2023, 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.13/11/2023, 10:33
Expedição de Mandado.09/11/2023, 13:36
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 13:29
Proferido despacho de mero expediente09/11/2023, 11:55
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 11:16
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 11:16
Conclusos para despacho21/09/2023, 19:38
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 15:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.24/08/2023, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202324/08/2023, 12:10
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 11:53
Proferido despacho de mero expediente18/08/2023, 10:32
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 01:26
Conclusos para despacho14/07/2023, 17:13
Juntada de Petição de petição14/07/2023, 14:25
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 11:33
Proferido despacho de mero expediente07/06/2023, 11:14
Conclusos para despacho19/04/2023, 15:31
Juntada de Petição de petição05/04/2023, 17:40
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:56
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 18:25
Juntada de Petição de petição09/03/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 11:05
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 11:02
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.11/02/2023, 01:36
Conclusos para despacho08/02/2023, 11:42
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 15:37
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 08:57
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 08:57
Proferido despacho de mero expediente20/12/2022, 17:14
Juntada de Petição de petição24/11/2022, 11:58
Conclusos para decisão13/10/2022, 21:44
Juntada de certidão04/10/2022, 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/09/2022, 08:12
Juntada de Petição de diligência23/09/2022, 08:12
Expedição de Mandado.15/09/2022, 17:23
Juntada de Petição de petição12/09/2022, 15:57
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 23:18
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos19/08/2022, 12:57
Conclusos para decisão05/07/2022, 14:00
Juntada de Petição de procuração27/06/2022, 20:00
Decorrido prazo de ANNA GABRIELLA SILVA DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.04/06/2022, 02:45
Juntada de Petição de petição03/06/2022, 22:01
Juntada de Petição de petição03/06/2022, 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/05/2022, 19:36
Juntada de Petição de diligência27/05/2022, 19:36
Expedição de Mandado.12/05/2022, 10:35
Juntada de Petição de petição14/04/2022, 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/03/2022, 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado29/03/2022, 16:53
Expedição de Mandado.14/03/2022, 14:06
Proferido despacho de mero expediente17/02/2022, 12:44
Conclusos para despacho07/12/2021, 12:21
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 12:19
Expedição de Certidão.27/10/2021, 09:44
Expedição de Ofício.27/10/2021, 09:22
Expedição de Ofício.27/10/2021, 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/10/2021, 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/10/2021, 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/10/2021, 10:49
Juntada de Petição de diligência08/10/2021, 10:49
Decorrido prazo de JD & AG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/10/2021 23:59.02/10/2021, 05:49
Decorrido prazo de JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO em 01/10/2021 23:59.02/10/2021, 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/09/2021, 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/09/2021, 00:16
Juntada de Petição de diligência28/09/2021, 00:15
Expedição de Mandado.09/09/2021, 11:53
Juntada de certidão01/09/2021, 10:14
Desentranhado o documento01/09/2021, 10:11
Expedição de Mandado.25/08/2021, 15:00
Expedição de Certidão.25/08/2021, 13:14
Proferido despacho de mero expediente24/08/2021, 20:31
Conclusos para despacho01/07/2021, 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração28/04/2021, 19:45
Juntada de certidão19/04/2021, 22:56
Expedição de Outros documentos.19/04/2021, 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/04/2021, 22:55
Expedição de Outros documentos.19/04/2021, 22:54
Outras Decisões12/04/2021, 12:26
Conclusos para decisão05/02/2021, 10:24
Juntada de Petição de petição18/12/2020, 16:59
Decorrido prazo de JOAO DANIEL BARBALHO DA SILVA MELO em 10/11/2020 23:59:59.11/11/2020, 14:54
Juntada de Petição de petição06/11/2020, 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/11/2020, 11:19
Juntada de Petição de diligência04/11/2020, 11:19
Juntada de Petição de petição27/10/2020, 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/10/2020, 17:55
Juntada de Petição de diligência14/10/2020, 17:55
Expedição de Mandado.08/10/2020, 14:19
Juntada de ato ordinatório08/10/2020, 13:48
Juntada de certidão08/10/2020, 13:44
Juntada de certidão29/09/2020, 22:05
Outras Decisões11/09/2020, 14:14
Conclusos para decisão10/09/2020, 17:33
Expedição de Outros documentos.10/09/2020, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/09/2020, 17:32
Juntada de Petição de petição24/07/2020, 10:10
Proferido despacho de mero expediente17/06/2020, 19:44
Conclusos para despacho16/06/2020, 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/03/2020, 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/03/2020, 20:58
Juntada de Petição de diligência24/03/2020, 20:58
Expedição de Certidão.05/02/2020, 13:56
Expedição de Mandado.05/02/2020, 11:57
Expedição de Outros documentos.05/02/2020, 11:38
Proferido despacho de mero expediente30/09/2019, 15:17
Juntada de Petição de petição05/08/2019, 18:43
Conclusos para despacho10/07/2019, 14:57
Distribuído por sorteio10/07/2019, 14:57