Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0873654-50.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: MAXIMUM HOME SERVICE
EXECUTADO: ROMEO PAVAN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos e de análise do sistema PJe, observo que segue em trâmite Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em cotas condominiais ajuizada pelo exequente MAXIMUM HOME SERVICE, em face do executado ROMEO PAVAN, perante a 21ª Vara Cível desta Comarca (processo n.º 0823214-50.2024.8.20.5001). Destarte, desnecessário o ajuizamento de nova execução, visando o adimplemento de cotas condominiais vencidas no curso do feito executivo sobredito, porquanto é possível a inclusão, no curso da ação executiva anterior, das parcelas vincendas, até a data do efetivo pagamento, uma vez a obrigação em questão é de trato sucessivo, conforme autoriza expressamente o artigo 323 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo de execução, por força do disposto no parágrafo único do artigo 771 do mesmo diploma processual civil, prestigiando a utilidade e a regra processual que prestigia os princípios da celeridade, da economia e da efetividade do processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. NOVA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ART. 323 DO CC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. O AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS, COM AS MESMAS PARTES, FERE OS PRINCIPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL. I. POR FORÇA DO ART. 323 DO CPC AS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS SÃO INCLUIDAS NA AÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES. II. NO CASO, AS PRESTAÇÕES DESCRITAS NA INICIAL DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CORRESPONDEM ÀQUELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELO APELANTE, AS QUAIS PODERÃO SER INCLUIDAS NA PRIMEIRA AÇÃO, COM FULCRO NO DISPOSITIVO LEGAL EM COMENTO E DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, ATRAVÉS DE SIMPLES DEMONSTRATIVO DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS PELO CONDÔMINO.III. CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA, A EXTINÇÃO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÔE, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCIPIOS PROCESSUAIS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONÔMIA.APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50248334520228210008 CANOAS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/03/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Nesta esteira, comenta NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ao tem de ser extinta sem conhecimento de mérito. A litispendência instituto típico do processo contencioso". (Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais). No caso vertido, ante a possibilidade de similitude entre os pedidos, acrescida identidade das partes e da causa de pedir, e, especialmente, por tratar-se de prestação sucessiva, tenho que possível a configuração de litispendência. Ex positis, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o acima narrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)