Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 00:26
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2025, 15:34
Conclusos para despacho
10/11/2025, 15:08
Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 03:42
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 11:16
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2025, 17:03
Documentos
Despacho
•25/02/2026, 10:59
Despacho
•10/11/2025, 15:34
Arquivado Definitivamente
02/12/2025, 08:17
Juntada de certidão
02/12/2025, 08:15
Decorrido prazo de AUTORA em 01/12/2025.
02/12/2025, 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 00:26
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2025, 15:34
Conclusos para despacho
10/11/2025, 15:08
Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 03:42
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 11:16
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2025, 17:03
Conclusos para despacho
03/11/2025, 09:09
Decorrido prazo de autora em 30/10/2025.
31/10/2025, 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2025.
01/10/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 00:54
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 15:20
Juntada de certidão
29/09/2025, 14:47
Juntada de aviso de recebimento
29/09/2025, 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/08/2025, 16:04
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2025, 11:22
Conclusos para despacho
12/08/2025, 08:24
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR PEREIRA FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 00:16
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 01:01
Juntada de edital
01/07/2025, 14:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
23/06/2025, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
23/06/2025, 05:59
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 09:48
Outras Decisões
16/06/2025, 15:49
Conclusos para decisão
11/06/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição
10/06/2025, 16:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
21/05/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
21/05/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 08:29
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2025, 16:42
Conclusos para despacho
15/05/2025, 10:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 01:21
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
05/05/2025, 00:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
04/05/2025, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
04/05/2025, 08:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/05/2025 23:59.
04/05/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/05/2025 23:59.
04/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
03/05/2025, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
03/05/2025, 09:46
Juntada de Petição de apelação
29/04/2025, 11:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
28/04/2025, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
28/04/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 14:40
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 14:40
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 14:40
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2025, 12:19
Conclusos para despacho
22/04/2025, 12:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
22/04/2025, 07:44
Juntada de Petição de petição
21/04/2025, 19:35
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 11:10
Processo Reativado
15/04/2025, 11:09
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2025, 10:42
Conclusos para decisão
14/04/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição
13/04/2025, 09:57
Arquivado Definitivamente
24/03/2025, 10:06
Expedição de Certidão.
21/03/2025, 00:53
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 00:53
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 00:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 01:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:53
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2025, 14:28
Conclusos para despacho
12/02/2025, 11:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:30
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 10:30
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2025, 15:13
Conclusos para despacho
08/01/2025, 08:29
Juntada de certidão
08/01/2025, 08:28
Juntada de intimação de pauta
08/01/2025, 07:41
Recebidos os autos
08/01/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Luzimar Pereira Fernandes Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo (OAB/RN 18.865)
Apelado: União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP Advogado: Daniel Gerber (OAB/RS 39.879) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. PLEITO INDENIZATÓRIO NEGADO NA SENTENÇA EM RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SIMILARES INTERPOSTA PELA AUTORA. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800560-14.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA LUZIMAR PEREIRA FERNANDES Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800560-14.2023.8.20.5160 Origem: Vara Única da Comarca de Upanema/RN
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Maria Luzimar Pereira Fernandes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado, INDEFIRO os pedidos de gratuidade judiciária e designação de audiência de conciliação, ambos formulados pela Ré. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro (na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC), à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP”, perfectibilizados período de Novembro de 2021 a Março de 2023, em valores mensais de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) a R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme ID nº 99723959. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada. Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões, argumenta a Apelante que o processo em tela trata de descontos indevidos efetivados pela UNIBAP, não podendo a demanda ser considerada predatória e, ao final, requer o provimento do recurso para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira Instância que negou o dano moral em razão da multiplicidade de ações interpostas pela parte Autora contra diversas empresas: “Por outro lado, verifico que a parte autora, a Sra. Maria Luzimar Pereira Fernandes, possui 12 (doze) processos na Comarca de Upanema, dos quais 05 (cinco) são contra associações diversas (Processos n.: 0800560-14.2023.8.20.5160; n. 0800559-29.2023.8.20.5160; n. 0800695-60.2022.8.20.5160; n. 0800558-44.2023.8.20.5160 e n. 0800557-59.2023.8.20.5160), sempre alegando ausência de contratação e pugnando por danos morais, sem contar as demais ações contra seguradoras diversas. Para além disso, nos autos n. 0801193-93.2021.8.20.5160, em que figura a Ré BANCO BRADESCO S.A, o dano moral majorado pelo segundo grau (TJRN), foi no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); já nos autos n. 0800492-98.2022.8.20.5160, tendo como Ré a LIBERTY SEGUROS S/A, o dano moral, também majorado pelo segundo grau (TJRN), foi para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); nos n. 0800562-81.2023.8.20.5160 (Ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA) e nos autos n. 0800695-60.2022.8.20.5160 (Ré: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO) este juízo fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada uma das ações; e, recentemente (26/01/2024), nos autos n. 0800557-59.2023.8.20.5160 (Ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL), este Juízo fixou o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o elevado número de ações da parte autora; de igual modo, ocorreu nos autos n. 0800558-44.2023.8.20.5160, em que este Juízo, em 01/04/2024, fixou o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante do elevado número de ações da parte autora perante o Juízo de Upanema/RN; Diante disso, verifico que a autora, somente a título de danos morais, obteve mais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sem contar a repetição indébito.” No entanto, afirma a parte Apelante que o processo discute descontos indevidos efetivados pela apelada, não podendo tal prática ser considerada, por si só, demanda predatória. Visto isso, em análise às outras ações citadas na sentença, verifico que a parte autora faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum neste Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação esta que vem assoberbando excessivamente o Judiciário. O que temos na verdade é um artifício utilizado que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de dificultar a defesa do banco demandado e obter a cumulação de indenizações. Ressalto que as balizas processuais encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Desta feita, assevero que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. Conclui-se, portanto, que a sentença, ora atacada, coaduna-se com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pela magistrada deve ser mantido. Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira Instância que negou o dano moral em razão da multiplicidade de ações interpostas pela parte Autora contra diversas empresas: “Por outro lado, verifico que a parte autora, a Sra. Maria Luzimar Pereira Fernandes, possui 12 (doze) processos na Comarca de Upanema, dos quais 05 (cinco) são contra associações diversas (Processos n.: 0800560-14.2023.8.20.5160; n. 0800559-29.2023.8.20.5160; n. 0800695-60.2022.8.20.5160; n. 0800558-44.2023.8.20.5160 e n. 0800557-59.2023.8.20.5160), sempre alegando ausência de contratação e pugnando por danos morais, sem contar as demais ações contra seguradoras diversas. Para além disso, nos autos n. 0801193-93.2021.8.20.5160, em que figura a Ré BANCO BRADESCO S.A, o dano moral majorado pelo segundo grau (TJRN), foi no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); já nos autos n. 0800492-98.2022.8.20.5160, tendo como Ré a LIBERTY SEGUROS S/A, o dano moral, também majorado pelo segundo grau (TJRN), foi para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); nos n. 0800562-81.2023.8.20.5160 (Ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA) e nos autos n. 0800695-60.2022.8.20.5160 (Ré: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO) este juízo fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada uma das ações; e, recentemente (26/01/2024), nos autos n. 0800557-59.2023.8.20.5160 (Ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL), este Juízo fixou o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o elevado número de ações da parte autora; de igual modo, ocorreu nos autos n. 0800558-44.2023.8.20.5160, em que este Juízo, em 01/04/2024, fixou o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante do elevado número de ações da parte autora perante o Juízo de Upanema/RN; Diante disso, verifico que a autora, somente a título de danos morais, obteve mais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sem contar a repetição indébito.” No entanto, afirma a parte Apelante que o processo discute descontos indevidos efetivados pela apelada, não podendo tal prática ser considerada, por si só, demanda predatória. Visto isso, em análise às outras ações citadas na sentença, verifico que a parte autora faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum neste Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação esta que vem assoberbando excessivamente o Judiciário. O que temos na verdade é um artifício utilizado que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de dificultar a defesa do banco demandado e obter a cumulação de indenizações. Ressalto que as balizas processuais encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Desta feita, assevero que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. Conclui-se, portanto, que a sentença, ora atacada, coaduna-se com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pela magistrada deve ser mantido. Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
16/07/2024, 07:52
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2024, 21:43
Conclusos para decisão
10/07/2024, 11:09
Juntada de certidão
10/07/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 14:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/06/2024 23:59.
27/06/2024, 05:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/06/2024 23:59.
27/06/2024, 04:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
27/06/2024, 04:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/06/2024 23:59.
27/06/2024, 01:59
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
27/06/2024, 01:57
Juntada de Petição de apelação
22/06/2024, 16:52
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
17/05/2024, 15:50
Conclusos para decisão
14/05/2024, 14:32
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
14/05/2024, 14:32
Desentranhado o documento
14/05/2024, 14:32
Expedido alvará de levantamento
14/05/2024, 14:19
Conclusos para julgamento
13/05/2024, 14:13
Outras Decisões
13/05/2024, 11:02
Conclusos para despacho
13/05/2024, 06:13
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER em 04/04/2024.
09/05/2024, 10:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 07:30
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 07:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 06:10
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 07:56
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2024, 14:44
Conclusos para decisão
28/02/2024, 13:51
Decorrido prazo de demandada em 15/02/2024.
28/02/2024, 13:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:49
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:49
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:49
Juntada de certidão
15/02/2024, 15:49
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 18:14
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2023, 15:21
Conclusos para despacho
12/12/2023, 13:52
Decorrido prazo de demandada em 19/10/2023.
12/12/2023, 13:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 05:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 05:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 04:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 05:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 05:40
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/10/2023 23:59.