Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801310-33.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que possui conta bancária junto ao demandado com a finalidade única de receber o seu benefício previdenciário, porém, percebeu a existência de descontos indevidos relativos à cobrança de uma tarifa sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO1”, iniciados em 2019, em valores que variam entre R$ 15,84 (quinze reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), afirmando desconhecer e não ter realizado tal contratação. Requer o cancelamento das cobranças efetuadas em relação à tarifa, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Extratos bancários juntados aos documentos de id nº 134874246, 134874247, 134874248, 134874249, 134874250 e 134874251. Gratuidade de justiça concedida em decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 134895184. Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 136987817, sustentando, preliminarmente, prescrição trienal, prescrição quinquenal, decadência, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em favor da autora. No mérito, alega a regularidade da contratação do serviço objeto desta lide, com a ciência da parte autora, bem como a inexistência do dever de indenizar. Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda, formulando, ainda, pedido contraposto para que, em caso de procedência da ação, a autora seja condenada ao pagamento das tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas nos últimos 5 (cinco) anos. Réplica à contestação ao id nº 137169506, pela qual a parte autora informa que se reporta a inicial, além de destacar a ausência da juntada de cópia do contrato da tarifa pelo banco réu. Em manifestação (id nº 139043970), o demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando que não há mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Em preliminar de contestação, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir. Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que a requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro, também, essa preliminar. Quanto à alegação de inépcia da inicial, vislumbro que não há qualquer irregularidade no comprovante de residência apresentado pela parte autora aos autos, documento que, inclusive, está no próprio nome da demandante, motivo pelo qual rejeito essa preliminar. Ainda, aventou a existência de causa predatória e conexão com a demanda registrada sob o nº 0801309-48.2024.8.20.5143, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual rejeito também essa preliminar de conexão. Além disso, o fato da parte autora possuir diversas ações indenizatórias em curso não significa dizer, por si só, que tais demandas sejam predatórias, uma vez que, atualmente, muitas são as fraudes cometidas contra os aposentados e pensionistas no tocante aos seus benefícios previdenciários. No caso em questão, a demanda registrada sob o nº 0801309-48.2024.8.20.5143 trata sobre descontos relacionados à cobrança de seguro realizados por outra instituição diferente do banco réu que configura o polo passivo da presente ação. Em sede de prejudicial de mérito, o demandado arguiu prescrição trienal quanto ao objeto da demanda, alegação que não merece guarida, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, o qual prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders. Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que, no caso em disceptação, sequer foi alcançada, pois a contratação do serviço continua vigente, tendo a autora protocolado a presente ação em 29 de outubro de 2024, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão aduzida, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição trienal suscitada. Pelos mesmos motivos, também não merece guarida a arguição de decadência e prescrição quinquenal total dos descontos efetivados, pois, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato. A respeito do contrato questionado, importa destacar que, conforme consta nos extratos de id nº 134874246, 134874247, 134874248, 134874249, 134874250 e 134874251, os descontos referentes à tarifa “CESTA B. EXPRESSO1” iniciaram em janeiro/2019. Nesse sentido, destaco que os valores correspondentes à cobrança da tarifa objeto desta lide descontados antes de 29 de outubro de 2019 estão prescritos, posto que já vencidos há cinco anos antes do ajuizamento da ação (29 de outubro de 2024). Os demais descontos não foram alcançados pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. Neste aspecto, transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUTORAL AFASTADA. BUSCA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PERÍODO POSTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO DISSABOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.1 – [...] 4 – Rejeita-se a prescrição trienal porque, em se tratando de pedido de repetição de indébito decorrente de cobrança de tarifas bancárias consideradas indevidas, por ausência de contratação, a representar defeito na prestação do serviço, a prescrição é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial conta do último desconto realizado e incide, apenas, sobre as parcelas cobradas nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (Tese 161, V, itens 3 e 4, do STJ). [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800698-56.2023.8.20.5135, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 06/07/2024) Dito isso, afasto a preliminar de prescrição total dos descontos, reconhecendo – no entanto – a prescrição parcial relativa às deduções efetuadas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ingresso em juízo. Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora. Contudo, limitou-se, em sua defesa, a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado e assinado pela autora. É evidente a hipossuficiência da requerente, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extratos bancários em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados (id nº 134874246, 134874247, 134874248, 134874249, 134874250 e 134874251). Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente a partir da data de 14 de novembro de 2019, data do primeiro desconto não prescrito (id nº 134874246), ante a disposição prevista pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos. Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais do RN, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial. Vejam-se precedentes neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUTORAL. BUSCA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “CESTA B EXPRESSO1” E “ENC LIM CRED”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PERÍODO POSTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE [...] 8 – Em sintonia com o Enunciado 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte, a cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não implica a responsabilidade civil moral, se nenhuma circunstância de ofensa a direito da personalidade é identificada, a exemplo de redução do mínimo existencial em razão dos descontos indevidos ou inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito, de modo que, em sendo ínfimo os descontos em conta corrente, na qual há recebimento de benefício previdenciário, realização de empréstimos, saques e outras movimentações, descabe falar em afronta à subsistência digna do correntista, o que impede a condenação em dano moral. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para afastar o dano moral e determinar a repetição do indébito na forma simples, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas, em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva, mantendo a sentença em seus demais termos.10 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento parcial.11 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802124-74.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE. PRIMEIRA TURMA RECURSAL. Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL- 0826330-31.2019.8.20.5004. (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABERTURA DE CONTACORRENTE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIAPARCIAL DOS PEDIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado no 159, da III Jornada de Direito Civil). - A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral. - A cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (In. REsp 1.550.509-RJ,Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/3/2016, DJe 14/3/2016).(...)Natal/RN, 21 de Julho de 2020). Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa. Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças. Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Por fim, no que concerne ao pedido contraposto consistente no pagamento de tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas nos últimos 05 (cinco) anos, na forma da “Tabela de Tarifas Pessoa Física”, observo que o requerido deixou de apresentar os extratos bancários que compreendem esse período, sendo impossível aferir a ocorrência de circunstância que afaste a gratuidade da conta benefício, não havendo se desincumbido do ônus que lhe cabe. Por todo o exposto, é a presente para acolher parcialmente a pretensão autoral e desacolher integralmente o pedido contraposto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas e nos termos do artigo 478, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PRODECENTE O PEDIDO autoral, a fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à cobrança da tarifa sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO1” na conta bancária da demandante; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora em relação à cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1” a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), ressalvadas as eventuais parcelas já abarcadas pela prescrição quinquenal, contadas da data de propositura da ação (29/10/2024), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO1” pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)