Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802359-05.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVEIRA CHAGAS
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO DA SILVEIRA CHAGAS em desfavor da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, partes já devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Em sua inicial (ID 134688449), alega o autor que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, sob o número de benefício 059.726.179-2, e que notou, desde março de 2024, que estavam sendo realizados descontos indevidos de taxa contributiva sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, no importe de e R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Nos pedidos, a autora requereu o benefício da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e a inversão do ônus da prova, além da concessão da tutela de urgência determinando a imediata suspensão dos descontos. Ao fim, pugnou pela procedência da ação, para que seja declarada a inexistência do débito, condenando a demandada ao ressarcimento em dobro dos descontos já realizados e ao pagamento, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Petição inicial recebida, com o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/autor, além da concessão da tutela de urgência pleiteada (decisão de ID. 134776678). Apesar de devidamente citada mediante Carta de Aviso de Recebimento (AR), conforme ID 137367027, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando contestação (ID 141921659). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a declaração de revelia, bem como o julgamento antecipado da lide ID (145670537) É o que importa relatar. Decido. Antes da análise meritória, insta pontuar que a demandada foi devidamente citada da presente ação, mediante Carta de Aviso de Recebimento (AR), conforme infere-se do ID 137367027, no entanto, não se manifestou nos autos, impondo o reconhecimento de sua revelia. Desta feita, com arrimo no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), DECRETO a REVELIA da requerida AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Quanto ao mérito, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, é necessário expor que o ponto fulcral do processo ora em debate cinge-se na análise acerca da legalidade da cobrança efetuada pela AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL junto ao benefício de aposentadoria recebido pelo requerente. Nesse sentido, a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam às partes, à figura do consumidor e fornecedor, nos seguintes termos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De tal maneira, impende observar que, conforme já determinado em Decisão de ID 134776678, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora autor, atribui ao banco demandado o ônus de demonstrar concretamente algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso em disceptação, apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação nos autos (Certidão de ID 141921659), logo não se desincumbiu de seu ônus probatório probatório. Desta feita, considerando a inexistência de contrato firmado entre as partes, e ausente hipótese de exclusão da responsabilidade (artigo 14, §3º do CDC), resta configurada responsabilidade civil da parte requerida. No concernente à responsabilidade civil, em linhas gerais, tem-se que pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente. A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesta toada, colaciono precedente jurisprudencial que corrobora o decisum: Indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva da associação caracterizada. Aspecto consumerista é notório, havendo responsabilidade solidária. Organização ré efetuara desconto no benefício previdenciário da autora, porém, não demonstrou a existência de efetiva autorização ou relação negocial que permitisse o procedimento em referência. Restituição em dobro dos valores descontados se apresenta adequada, ante a má-fé do polo passivo. Danos morais configurados, uma vez que houve desfalque na verba de caráter alimentar, com repercussão nas despesas cotidianas e sobrevivência digna do polo ativo. Angústia e desgosto perpetrados pela conduta abusiva da ré. Verba reparatória majorada, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo da autora provido em parte. Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10286283920198260576 SP 1028628-39.2019.8.26.0576, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 08/09/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020). Ademais, em casos tais, considerando a aplicação do CDC, é cabível a pretensão autoral quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos, os quais tiveram início em março de 2024, consoante extratos bancários anexados em ID 134688452. Logo, com fulcro no art. 373, I do CPC, considerando o período referenciado, e considerando os descontos indevidos, tomando por base as razões expostas no item anterior, ainda, à luz do que dispõe o artigo 42, p. único do CDC, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos (ID 134688452), com início em março de 2024 até a data da efetiva suspensão. Quanto ao dano moral, este se configura quando existe violação ao ânimo psíquico, moral e/ou intelectual de uma pessoa, e encontra previsão legal no artigo 186 do Código Civil (CC), que assim dispõe: “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Considerando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em razão da relação consumerista existente nos autos, não é necessário analisar culpa da parte demandada, bastando apenas que a autora prove o dano suportado, a conduta da empresa requerida e o liame de conexão entre estes primeiros requisitos. Assim, no caso dos autos resta claro a configuração dos alegados danos morais, tendo em vista que, a autora, pessoa idosa e com pouca instrução, não firmou contrato junto à demandada e, por conseguinte, não autorizou os respectivos descontos em seu benefício previdenciário, fato que, considerando as especificidades do caso e das partes, configura o dano moral. Nos mesmos termos dispõe a jurisprudência: […] presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil (grifos nossos) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-04.2023.8.20.5143, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC. IV) Recurso conhecido e provido. (grifos nossos) (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021). Em razão de não haver limites objetivos para a fixação do dano moral, estes devem ser fixados em patamar que considere os seguintes fatores: a) conduta; b) dano suportado; c) condições pessoais da autora e demandada. Ademais, deve-se tomar por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Assim, pelas razões já expostas, fixo o valor dos danos morais em favor da autora no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a razoabilidade e proporcionalidade. Ante as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes litigantes, no tocante à cobrança da tarifa sob a rubrica “contribuição AAPB", realizada pela CAAP CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devendo a entidade ré CESSAR imediata e definitivamente quaisquer descontos relacionados junto ao benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria do autor, a partir de março de 2024 até a data da efetiva suspensão dos descontos, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir do evento danoso, qual seja cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e c) CONDENAR a demandada ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida, ora vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802359-05.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVEIRA CHAGAS
RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc.,
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por RAIMUNDO DA SILVEIRA CHAGAS em desfavor da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos. O autor diz ser beneficiário de aposentadoria por idade, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB” no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço. Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar. Decisão: Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência. De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (Id 134688452). De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de vício de consentimento ou fraude na contratação discutida no processo. Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora. Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB” no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado. Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)