Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836399-68.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO CAMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Colégio Nossa Senhora das Neves em face de Maria das Graças Pinheiro Câmara, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. O exequente atravessou petição de ID 125848512 requerendo a inclusão do nome da executada no sistema Serasajud e a inclusão no polo passivo do genitor do aluno, Sr. Aarao Kristhopf de Souza Moura, inscrito no CPF sob nº 010.026.494-80, residente e domiciliada à Rua Apodi, 414, Tirol, Natal/ RN, CEP 59020-130, requer a citação. É o relatório. Decido. Do compulsar dos autos, verifico que foram feitas buscas pelo sistema Sisbajud (ID 98991934) para constrições de ativos financeiros, sendo infrutíferas (ID 100799566). Sobreveio a petição de ID 125848512, requerendo a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes. Diante das tentativas negativas de localizar bens da executada, defiro o pedido. Proceda-se a inclusão do nome Maria das Graças Pinheiro Câmara CPF. 317.021.124-20 no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, § 4º, do CPC). Quanto ao pedido de citação do genitor do aluno, no polo passivo da ação, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618). Embora a legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. Por seu turno, o código civil, reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes, conforme infere-se dos artigos 1.643 e 1.644, in verbis: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Quando o artigo 1.643 estabelece que existe solidariedade entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas para fazer frente à economia doméstica, deve-se entender isso de forma ampla. Assim, estão abrangidas na locução" economia doméstica "as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc. A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, de ambos os pais, o que é evidenciado pelo artigo 55 do ECA, a saber: Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. É de se concluir, pois, que a dívida surgida de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles. Em face do acima exposto, defiro o pedido, para determinar a inclusão no polo passivo da ação, o Sr. Aarao Kristhopf de Souza Moura, inscrito no CPF sob nº 010.026.494-80, residente e domiciliada à Rua Apodi, 414, Tirol, Natal/ RN, CEP 59020-130, celular (84) 99896-1305, que deverá ser citado no endereço informado na petição de ID 125848512. Não ocorrendo êxito nas diligências de citação do executado, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para citação ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. P.I.R. Natal/RN, 25 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC