Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Touros
Partes do Processo
FAZENDA PUBLICA NACIONAL
CNPJ
Autor
TOUROS GABINETE PREFEITO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
FAZENDA PUBLICA NACIONAL
Terceiro
MUNICIPIO DE TOUROS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000427-59.2012.8.20.0158.
AUTOR: Fazenda Pública Nacional ADVOGADO:
RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante Av. Pref. José Américo, 16, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Fazenda Pública Nacional Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID137408731 que segue transcrito abaixo. Processo: 0000427-59.2012.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: Fazenda Pública Nacional Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de dezembro de 2024 INTIMAÇÃO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 0,00
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela Fazenda Pública Nacional em face do Município de Touros, ambos devidamente qualificados, na qual pretende o exequente satisfazer o débito discriminado na exordial. Após esgotadas tentativas de satisfação do crédito, a exequente requereu a extinção do processo em relação à parte das inscrições que originaram a dívida executada, bem como suspensão do feito e o subsequente arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF, em relação as demais. O pleito foi acatado por este juízo, tendo sido proferida sentença, em 24/09/2018, extinguindo a execução em relação às inscrições 36.535.117-2: 36.869.422-4; 36.869.423-2; 36.869.732-0; 36.869.733-9; 36.905.823-2; 36.905.824-0 e 36.905.827-5, bem como determinando a suspensão quanto as demais (ID. 84989078). Posteriormente, a parte exequente manifestou-se nos autos apontando a extinção do objeto da execução ante a prescrição intercorrente (ID. 135411417). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observo que o feito tem por objeto execução extrajudicial cujo objeto foi inscrição em dívida ativa. Sobre este ponto, necessário levantar que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, apontando para natureza processual o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal, do qual, após o decurso desse prazo, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos, nos termos do RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023, em Repercussão Geral de Tema 390. Nesse mesmo sentido é a tese fixada pelo STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 566) (Info 635). Ademais, esclareço que não há necessidade, após o prazo de suspensão, de intimação do exequente para novas providências de andamento do feito, sendo ônus da parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão, requerer ao juízo os meios necessários à satisfação do débito. Sendo assim, registro que a parte exequente não dando andamento ao feito através de diligências úteis à satisfação do crédito, ou seja, não efetuando impulsionamentos eficientes em localizar os bens do devedor, não atuou, por conseguinte, de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, que ocorreu em 25/09/2024. Vislumbro, por fim, petitório do próprio exequente no ID. 135411417, reconhecendo que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem honorários, nem custas (art. 921, § 5º, CPC). Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica. Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado que o valor do proveito econômico a ser obtido na execução é inferior a 100 (cem) salários mínimos, conforme estabelecido no artigo art. 496, § 3º, III do CPC. Sirva a presente de mandado/ofício. P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 29/11/2024 17:55:48 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 137408731 24112917554832200000128174187 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0000427-59.2012.8.20.0158
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000427-59.2012.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar sobre o prazo prescricional dos autos, no prazo de 30 dias. Touros/RN 30 de outubro de 2024 VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Fazenda Pública Nacional Av. Torres de Melo, 390, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000