Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO DO ESTADO DO RN SA BANDERN e outros (2) ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Rua Tenente Ferreira Maldos, 188, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-220 Nome: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 940, Centro, 16 andar, Conjunto 26, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583- 110 Nome: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Endereço: AC Central de Natal, 109, Rua Frei Miguelinho, 1 andar, Ribeira, NATAL - RN - CEP: 59010-970 Parte Ré: PEDRO LUIZ DE LIRA MARANHAO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: DO VEIGA, 40, CENTRO, ITAQUITINGA - PE - CEP: 55950-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0000024-02.1991.8.20.0102 Parte
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta BANCO DO ESTADO DO RN SA BANDERN e outros, em face de PEDRO LUIZ DE LIRA MARANHAO. A parte autora fora intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção, contudo, manteve-se inerte, conforme ID 119733539. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos do processo, verifico que o mesmo possui questões que impedem a análise meritória. Isso porque a parte autora demonstrou interesse inicial ao postular a ação, contudo, no decorrer do processo deixou que cumprir atos judiciais que lhe incumbiam. Assim, de acordo com o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição esta condicionada a provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma demanda de ofício. Uma vez instaurada a demanda, o processo desenvolve-se por impulso oficial, contudo, as partes não podem deixar de cumprir as diligências que lhe são determinadas, como emendar a inicial (art. 312) e fornecer as informações requeridas (art. 485, inc. III), a fim de que o processo tenha seu curso normal. No presente caso, verifico que a parte autora em que pese devidamente intimada, com a ressalva de que sua inércia implicaria em extinção do feito por abandono, não promoveu as diligências determinadas no ato ordinatório. Ressalta-se, ademais, que o processo se dá desde 1991, e apesar de intimadas ao prosseguimento do feito desde 2021, as partes permanecem inertes. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, julgo extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela autora. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito