Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
APELADO: JOSÉ CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA e J C FERNANDES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O Juízo de primeiro grau entendeu que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos após 1 (um) ano de suspensão do processo, sem indicação de bens penhoráveis, ocorreu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, conforme previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), e a aplicabilidade das teses firmadas no REsp nº 1.340.553/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no STJ, inicia-se após o decurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, caso não sejam localizados bens penhoráveis ou o devedor. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do término do período de suspensão, independentemente de peticionamento da Fazenda Pública, conforme fixado no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A mera tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis não interrompe o prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva penhora ou citação do devedor para tanto. No caso concreto, restou configurada a inércia da Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem qualquer diligência eficaz, o que justifica o reconhecimento da prescrição. A sentença extintiva está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, inclusive com a Súmula 314 do STJ, que disciplina a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal começa a fluir automaticamente após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. A inércia da Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos após o término da suspensão do processo autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Julgado relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 19.12.2018; STJ, Súmula 314; TJRN, AC nº 0800916-50.2018.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, j. 30.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0488485-61.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo JOSE CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0488485-61.2009.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Natal/RN (Id 26017310), que, em sede de execução fiscal (proc. 0488485-61.2009.8.20.0001) ajuizada em desfavor de JOSÉ CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA e J C FERNANDES DE OLIVEIRA, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 26017312), o apelante argumentou que não se consumou a prescrição intercorrente, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, o final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 26017320). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal em apreço. A sentença de primeiro grau entendeu por consumado o prazo prescricional intercorrente, sob o fundamento de que decorridos mais de 5 (cinco) anos após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, sem que houvesse indicação de bens e valores penhoráveis. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no dia 12/09/2018, formulou as seguintes teses: [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...]. Na hipótese, observa-se que o prazo prescricional quinquenal teve início a partir do fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei de Execução Fiscal, quando não foram localizados bens penhoráveis suficientes para saldar a dívida. Desse modo, considerando a inércia da Fazenda Pública, agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, visto que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos após o decurso de 1 (um) ano de suspensão. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO. PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA, APÓS INTIMAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0800916-50.2018.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/08/2024, publicado em 02/09/2024). Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.