Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802207-89.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo EDILSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal promovida por ente público, ante o silêncio do exequente sobre a quitação de débito parcelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a validade da extinção do feito com resolução de mérito, considerando a presunção de quitação do débito pela inércia do exequente em informar a situação de parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de execução fiscal por quitação exige comprovação inequívoca do pagamento da dívida. O silêncio simples do exequente não é suficiente para presumir a quitação, sendo indispensável a intimação específica sobre as consequências da inércia em face de eventual recalcitrância. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, estabelece que a execução fiscal somente pode ser extinta mediante demonstração clara do adimplemento integral da dívida, especialmente quando inexiste intimação reiterada e específica sobre o silêncio da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecido e provido o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal pressupõe prova inequívoca de quitação da dívida, sendo insuficiente o simples silêncio do exequente sem intimação específica sobre as consequências processuais da omissão." "2. O parcelamento tributário suspende a execução fiscal, e não a extingue, salvo adimplemento integral, conforme art. 151, VI, do CTN" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CPC, art. 924, II; CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível 0118766-02.2013.8.20.0106. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN proferiu sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0802207-89.2022.8.20.5124, movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de EDILSON RODRIGUES DE SOUZA, nos termos que seguem (Id 27381851): "Analisando os autos, observo que a data fim para o cumprimento do acordo de parcelamento já transcorreu e que, devidamente intimada para se manifestar acerca da quitação do débito, a exequente manteve-se silente. Como nada foi requerido no prazo estabelecido, entende-se pela satisfação da dívida. Imperiosa, portanto, a extinção do processo executivo, dado o lapso temporal sem nenhuma manifestação.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsão contida no artigo 924, II, do Código de Processo Civil." Inconformado, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM protocolou o presente recurso de apelação (Id 27381853) alegando que a extinção foi prematura, considerando que não foi concedida oportunidade de manifestação sobre a situação do parcelamento. Defende que a decisão violou o princípio da vedação à decisão surpresa, sustentando que a dívida não está quitada, conforme comprovantes anexados. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da execução ou, subsidiariamente, que seja reformada a sentença para condenação em honorários advocatícios. Sem contrarrazões do réu revel. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo envolve a validade da extinção da execução fiscal proposta, tendo em vista a presunção de quitação da dívida pela inércia do ente público em se manifestar sobre o parcelamento do débito. Na origem, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ingressou com execução fiscal contra EDILSON RODRIGUES DE SOUZA para cobrança de débitos referentes ao IPTU e taxas, relacionados aos exercícios de 2018 a 2021. No curso do processo, o exequente obteve a suspensão da execução em razão de parcelamento da dívida. Após o término do prazo de suspensão, o Juízo de primeiro grau intimou o Município para informar a quitação do parcelamento, porém, não houve resposta. Em razão do silêncio do exequente, o Juízo considerou satisfeita a obrigação. Conforme disposto no artigo 151, VI, do CTN, o parcelamento do débito tributário apenas suspende a sua exigibilidade, ao passo que apenas o efetivo pagamento (art. 156, I) é capaz de extinguir o crédito fiscal. Conforme consagrado pela jurisprudência pátria, a quitação de dívida tributária exige fundamentação sólida, mediante comprovação inequívoca do pagamento, o que não se presume pelo mero decurso do prazo acordado para adimplemento parcelado. Cito precedentes: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 924, II DO CPC C/C 163, I DO CTN. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA NÃO QUITADA EM SUA INTEGRALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA QUITAÇÃO. VEDADA A PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0118766-02.2013.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 17/11/2022) “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCELADO. ART. 151, VI, CTN. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, HIPÓTESE QUE PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 156, I, CTN C/C ART. 924, II, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Conforme redação do art. 156, I, do CTN, o crédito tributário é extinto por meio do pagamento. O parcelamento é hipótese de suspensão do crédito tributário, a teor do art. 151, VI, CTN.- Segundo posição do Colendo STJ, o parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão somente, a suspensão do processo, e não a sua extinção. Caso não seja cumprido integralmente o parcelamento, deve continuar a execução fiscal quanto ao saldo remanescente - REsp 957.509/RS - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Seção - julgado em 09/08/2010 – Tema 365.- Também entende o TJRN que o parcelamento do débito não deve implicar na extinção do processo, mas sim na sua suspensão. A extinção somente ocorrerá quando o parcelamento for integralmente quitado, com prova disso nos autos, não podendo ocorrer tão somente por presunção de quitação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803562-37.2022.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Assim, na direção dos julgados listados, avalio que o silêncio não qualificado da Fazenda Pública sobre a atualização do parcelamento, por si só, não configura presunção de quitação da dívida, especialmente sem notificação específica sobre as consequências processuais da inércia, ou mesmo descaracterizada a recalcitrância, ante a frustração de apenas uma diligência, como se deu no caso dos autos. Assim, já decidiu esta Corte em casos diversos dos autos, quando o credor é advertido da presunção da quitação em virtude de sua reiterada inércia: “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. SILÊNCIO DA FAZENDA DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO DE PARCELAMENTO. REPETIDAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESSALVA EXPRESSA DE QUE O SILÊNCIO DENOTARIA O ADIMPLEMENTO. INÉRCIA. PERPETUAÇÃO PROCESSUAL SUJEITA À EXCLUSIVA CONVENIÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0601081-95.2008.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 17/02/2022) “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. SILÊNCIO DA FAZENDA DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO DE PARCELAMENTO. REPETIDAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESSALVA EXPRESSA DE QUE O SILÊNCIO DENOTARIA O ADIMPLEMENTO. INÉRCIA. PERPETUAÇÃO PROCESSUAL SUJEITA À EXCLUSIVA CONVENIÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809109-59.2015.8.20.5106, Desª. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2021, PUBLICADO em 26/04/2021) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução prossiga, devendo ser assegurado o pagamento, ou evidenciada a inércia qualificada do credor. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.