Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802368-64.2024.8.20.5113.
AUTOR: MANOEL PINTO DA SILVA
RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I - RELATÓRIO MANOEL PINTO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Em sua petição inicial, a parte autora aduz que percebeu descontos no valor de R$ 99,85 (noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), intitulados como “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COPAB”. Afirma que esses descontos pelo demandado são ilegais, visto que nunca firmou relação jurídica que justifique essa ação. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito, em dobro e, ao final, o pagamento da reparação por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Após determinação de citação e intimação, foi juntada a devolução de aviso de recebimento positivo sob o Id n. 135725658 em relação à parte demandada. Decretada a revelia conforme decisão de Id. n. 140356462. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é válido salientar que, no presente feito, o demandado não apresentou contestação aos pedidos formulados na inicial. A esse respeito, o art. 344 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia, portanto, consiste na falta de apresentação de Contestação pelo réu, acarretando-lhe consequências processuais. É um ônus processual que cabe ao demandado, sendo importante ressaltar que a revelia não significa, automaticamente, a procedência dos pedidos autorais, uma vez que somente as questões fáticas serão presumidas verdadeiras, cabendo ao magistrado analisar o contexto material e o direito ventilado na demanda. Além disso, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas para o deslinde da matéria e da revelia da parte ré. No tocante ao mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC) e o demandado ao conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC). Nesse contexto, incide as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta feita, a inversão do ônus da prova se impõe, a teor do artigo 6º, VIII e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e hipossuficiência, esta última insculpida na incapacidade técnica de produzir prova mais robusta e necessária à satisfação da sua pretensão. Assim, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto
trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC. No presente caso, afirmou a parte autora desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos, pois não teria contratado qualquer serviço junto à Associação demandada, tratando-se, portanto, de desconto indevido. Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o munus processual de se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela parte postulante, posto que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré. Como a demandada não produziu prova alguma a respeito, resta concluir que nenhuma relação jurídica manteve a Associação com a demandante, daí a pertinência da pretensão deduzida na inicial. Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da requerente sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COPAB”. Em relação à devolução das parcelas dos empréstimos, descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, confira-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifos acrescidos). Diante disso, considerando a existência dos descontos indevidos, a devolução deve ser em dobro. Noutro pórtico, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf. REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014). Evidente, pois, o sofrimento da autora ao ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar. O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011). Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. IV, Ed. Atlas, p. 33). Tem decidido o E. STJ: que "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" ( AgInt no REsp 1531204/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa. Sobre esse tema, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer indevidamente a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré. Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ. Em consonância com o entendimento acima exposto, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais. Cartão de crédito consignado. Contratação fraudulenta. Sentença de procedência. Fraude verificada. Selfie remetida ao Banco-réu com rosto de pessoa que não é o autor. Documento pessoal com foto de outra pessoa e assinaturas divergentes. Inexistência da relação contratual. Ausentes quaisquer elementos de prova que revelem a regularidade do negócio contestado. Devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Aplicação do novo entendimento do E. STJ. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente do risco da atividade desempenhada. Configurada a ofensa de ordem moral. Indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor mantido. Recurso parcialmente provido da autora e desprovido do Banco-réu, com majoração de verba honorária. (TJ-SP - AC: 10636921520218260100 SP 1063692-15.2021.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 21/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). III - DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitulada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COPAB”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802368-64.2024.8.20.5113.
AUTOR: MANOEL PINTO DA SILVA
RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I - RELATÓRIO MANOEL PINTO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Em sua petição inicial, a parte autora aduz que percebeu descontos no valor de R$ 99,85 (noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), intitulados como “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COPAB”. Afirma que esses descontos pelo demandado são ilegais, visto que nunca firmou relação jurídica que justifique essa ação. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito, em dobro e, ao final, o pagamento da reparação por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Após determinação de citação e intimação, foi juntada a devolução de aviso de recebimento positivo sob o Id n. 135725658 em relação à parte demandada. Decretada a revelia conforme decisão de Id. n. 140356462. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é válido salientar que, no presente feito, o demandado não apresentou contestação aos pedidos formulados na inicial. A esse respeito, o art. 344 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia, portanto, consiste na falta de apresentação de Contestação pelo réu, acarretando-lhe consequências processuais. É um ônus processual que cabe ao demandado, sendo importante ressaltar que a revelia não significa, automaticamente, a procedência dos pedidos autorais, uma vez que somente as questões fáticas serão presumidas verdadeiras, cabendo ao magistrado analisar o contexto material e o direito ventilado na demanda. Além disso, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas para o deslinde da matéria e da revelia da parte ré. No tocante ao mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC) e o demandado ao conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC). Nesse contexto, incide as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta feita, a inversão do ônus da prova se impõe, a teor do artigo 6º, VIII e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e hipossuficiência, esta última insculpida na incapacidade técnica de produzir prova mais robusta e necessária à satisfação da sua pretensão. Assim, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto
trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC. No presente caso, afirmou a parte autora desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos, pois não teria contratado qualquer serviço junto à Associação demandada, tratando-se, portanto, de desconto indevido. Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o munus processual de se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela parte postulante, posto que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré. Como a demandada não produziu prova alguma a respeito, resta concluir que nenhuma relação jurídica manteve a Associação com a demandante, daí a pertinência da pretensão deduzida na inicial. Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da requerente sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COPAB”. Em relação à devolução das parcelas dos empréstimos, descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, confira-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifos acrescidos). Diante disso, considerando a existência dos descontos indevidos, a devolução deve ser em dobro. Noutro pórtico, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf. REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014). Evidente, pois, o sofrimento da autora ao ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar. O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011). Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. IV, Ed. Atlas, p. 33). Tem decidido o E. STJ: que "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" ( AgInt no REsp 1531204/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa. Sobre esse tema, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer indevidamente a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré. Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ. Em consonância com o entendimento acima exposto, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais. Cartão de crédito consignado. Contratação fraudulenta. Sentença de procedência. Fraude verificada. Selfie remetida ao Banco-réu com rosto de pessoa que não é o autor. Documento pessoal com foto de outra pessoa e assinaturas divergentes. Inexistência da relação contratual. Ausentes quaisquer elementos de prova que revelem a regularidade do negócio contestado. Devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Aplicação do novo entendimento do E. STJ. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente do risco da atividade desempenhada. Configurada a ofensa de ordem moral. Indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor mantido. Recurso parcialmente provido da autora e desprovido do Banco-réu, com majoração de verba honorária. (TJ-SP - AC: 10636921520218260100 SP 1063692-15.2021.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 21/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). III - DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitulada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COPAB”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)