Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802492-91.2022.8.20.5121 Polo ativo MARCELO FIRMINO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): NILO SERGIO AMARO FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EXAME DO MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Marcelo Firmino da Silva, por meio de Defensor Público Estadual, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802492-91.2022.8.20.5121, promovida pelo ora apelante em desfavor do Município de Macaíba e da CONSULPLAN Consultoria e Planejamento em Administração Pública - Eireli, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal, julgando extinto o feito com relação a este e, no mérito, julgou improcedente a pretensão autoral. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. Em suas razões (ID 26113786), o apelante alega que “almeja a declaração da nulidade do ato administrativo que indeferiu as suas inscrições para concorrer às vagas do concurso para os cargos de agente comunitário e agente de endemias do Município de Macaíba reservadas aos candidatos com deficiência, determinando-se a inclusão do seu nome nas respectivas listas” (certame regido pelo Edital nº 001/2020, republicado em 19/05/2022). Informa que sua inscrição para concorrer como pessoa com deficiência foi indeferida “sob a justificativa de que o candidato não apresentou cópia simples de seu RG e CPF”, tendo sido então “remanejado” para a lista de ampla concorrência. Suscita a preliminar de nulidade da sentença por ter esta violado o procedimento contido no artigo 357 do Código de Processo Civil, vez que “o juízo não fixou os pontos controvertidos da lide, tampouco distribuiu o ônus da prova”. No mérito, defende que “os demandados não comprovaram em juízo que o recorrente não colacionou a documentação apontada”, acrescentando que “foi deferida a inscrição do apelante nas vagas destinadas par a ampla concorrência, não sendo crível que o fosse caso não tivesse sido juntada toda a documentação necessária para a participação no certame, incluindo, por óbvio, os documentos pessoais do candidato”. Ao final, requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas nos IDs 26113793 e 26113794. Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante diante de alegada violação ao procedimento contido no artigo 357 do Código de Processo Civil, vez que “o juízo não fixou os pontos controvertidos da lide, tampouco distribuiu o ônus da prova”. Depreende-se dos autos que, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para tal mister (decisão de ID 26113774). Atendendo a determinação judicial, a Consulplan veio aos autos informar que não possuía outras provas a serem produzidas, “uma vez que a matéria controversa dos autos é exclusivamente de direito” (ID 26113775). O Município de Macaíba igualmente comunicou não ter provas a produzir (ID 26113780). Em seguida, o autor, ora apelante, veio aos autos informar que não pretendia produzir mais provas e também aduzir que “não houve a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial (item 3.3)”, requerendo a manifestação expressa do Juízo sobre tal pleito (ID 26113781). Incontinenti, o magistrado proferiu sentença (ID 26113783). Entendo que a preliminar de nulidade merece ser acolhida. A inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser aplicada nos casos em que o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, ou seja, se estiver demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, deve ser aplicada a regra de inversão, por ser a parte mais vulnerável na relação processual. A interpretação dada à norma processualista é no sentido de que o momento ideal para a distribuição do ônus da prova (inclusive sua inversão) é quando do despacho saneador, oportunidade em que também serão fixados os pontos controvertidos da demanda. Assim estabelece o atual Código de Processo Civil: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento"- destacado. Sobre o tema, esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "O momento apontado como oportuno é o da audiência preliminar, quando o juiz, em contato com as partes, fixará os pontos controvertidos e decidirá as provas que serão produzidas. Antes, porém, o juiz deverá apreciar a inversão, dando às partes a possibilidade de comportar-se, na fase instrutória, de acordo com a nova distribuição do ônus". (In Direito Processual Civil Esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 377). O recorrente requereu em primeiro grau, expressamente, “a decretação da inversão do ônus probatório dinâmica do encargo probatório, expressa no art. 373, § 1º, do CPC, determinando-se aos demandados que comprovem em juízo que o Sr. MARCELO FIRMINO DA SILVA não colacionou a documentação apontada, especialmente porque detém os meios tecnológicos para tanto”. Contudo, veio a sofrer prejuízo em razão da sentença desfavorável aos seus interesses. No caso, a instrução encerrada de maneira precoce com a resolução do mérito, sem a análise prévia do pleito de inversão do ônus probatório, constando na sentença, inclusive, que a parte autora “não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito”, configura manifesto cerceamento de defesa, de modo que a nulidade da sentença é medida impositiva. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de inversão do ônus da prova, a matéria deve ser analisada antes da sentença, considerando corresponder regra de instrução, senão veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo interno desprovido.” (grifos acrescentados). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022). Esta Segunda Câmara Cível já se posicionou no mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA ILEGAL A TÍTULO DE ‘MORA CRÉDITO PESSOAL’. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR.” (grifado). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800744-67.2023.8.20.5160, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024). Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença, devendo o feito retornar à origem para a adequada continuidade do rito procedimental. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.