Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804840-24.2022.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS” NA CONTA CORRENTE DO RECORRENTE (AUTOR). ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. NÃO ACOLHIMENTO. BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS. ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, em que o autor pleiteava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de supostas cobranças indevidas sob a rubrica "Mora Cred Pess". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em analisar a legalidade das cobranças realizadas sob o título "Mora Cred Pess", em virtude de atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, bem como a possível existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicam-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, sendo caracterizada a relação de consumo entre as partes. 2. As cobranças referentes à rubrica "Mora Cred Pess" foram realizadas após a tentativa de débito automático das parcelas de empréstimo, não quitadas por falta de saldo, configurando encargos contratuais de mora. 3. O próprio apelante reconheceu a contratação de empréstimos pessoais, sendo legítima a cobrança. 4. Não restou demonstrada abusividade nos descontos, tampouco danos morais passíveis de indenização. 5. Precedentes desta Corte reforçam a legalidade das cobranças sob a referida rubrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A cobrança de encargos sob a rubrica 'Mora Cred Pess' decorrente de atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais é legítima, quando comprovada a contratação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, Rel. Des. Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800616-94.2023.8.20.5112, Rel. Des. Claudio Santos, julgado em 30/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA interpôs apelação cível (ID 25640409) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 26725265) que, na ação indenizatória de nº 0804840-24.2022, movida em face do BANCO BRADESCO S/A (ID 26725265), julgou improcedente o pedido inicial, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade concedida à parte autora. Nas razões recursais, alega que foram descontados de sua conta-corrente, sem sua autorização, valores abusivos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", sendo tais cobranças indevidas. Afirma que, embora possua empréstimo pessoal com a instituição, o demandado não anexou aos autos o contrato que deu origem a essas cobranças, tampouco esclareceu as taxas de juros pactuadas. Sustenta, ainda, que no mês de setembro de 2022, a referida cobrança foi efetuada três vezes, com valores diversos, o que configura abusividade, visto que os descontos de mora superam o valor da própria parcela de crédito pessoal. Diante disso, o apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos, além da condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O preparo foi dispensado em razão da concessão de justiça gratuita ao apelante. Em sede de contrarrazões (ID 26725472), o apelado refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da cobrança da tarifa "Mora Cred Pess" na conta-corrente do recorrente, que foi considerada legítima pelo juízo de primeiro grau. Inicialmente, cabe destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, uma vez que a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, com o banco atuando como fornecedor de serviços e o recorrente como consumidor. No caso em análise, o recorrente alega que não contratou a tarifa denominada "Mora Cred Pess" e, com base nisso, requer indenização por danos materiais, com a repetição do indébito em dobro, além de danos morais. Pois bem, é fato notório que a ausência de saldo suficiente em conta-corrente para o pagamento de parcelas de empréstimo pessoal acarreta a incidência de juros e multas contratualmente previstos. Assim, não obstante a alegação do apelante, verifico que as cobranças sob o título "Mora Cred Pess" foram efetuadas após tentativas de débito das parcelas de empréstimo não quitadas devido à falta de saldo (ID 26725235). Ressalte-se que o próprio recorrente, em sua peça recursal, admite que utilizava sua conta para contratar empréstimos pessoais. Diante disso, considero devidas as cobranças desses encargos, especialmente porque não há contestação quanto à validade dos contratos principais, sendo o desconto da referida tarifa apenas uma obrigação acessória. No mesmo sentido, destaco precedentes recentes desta Corte que evidencio: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”. ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des. Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800112-08.2022.8.20.5150, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”. ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800616-94.2023.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso e, em face deste julgamento, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.