Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: OFICINA BRASIL LTDA e JANAÍNA CRISTINA BEZERRA MARQUES MACIEL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal promovida para a cobrança de crédito tributário de valor irrisório, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é cabível diante do valor irrisório do crédito tributário; (ii) estabelecer se a extinção fere ou não os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, justifica a extinção de execuções fiscais em que o crédito tributário é considerado irrisório, pois o prosseguimento da demanda geraria mais despesas do que benefícios à Fazenda Pública. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por ausência de interesse de agir, em respeito à eficiência e à racionalidade administrativa. 5. A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais deve ser exercida conforme os princípios da conveniência e oportunidade, porém, o Judiciário pode reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir o feito quando o valor cobrado for irrisório, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC. 6. A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam critérios específicos para a continuidade de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa, nem o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir está de acordo com o princípio da eficiência administrativa. O Judiciário pode extinguir execuções fiscais de créditos irrisórios, mesmo que existam normas locais ou resoluções que prevejam exceções, quando tais execuções não forem economicamente vantajosas para a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI. Julgado relevante citado: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.04.2023, com repercussão geral; TJRN, AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJRN, AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/08/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821998-45.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo OFICINA BRASIL LTDA e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821998-45.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 26140488), que, nos autos da ação de execução fiscal (proc. nº 0821998-45.2015.8.20.5106), proposta em desfavor de JANAÍNA CRISTINA BEZERRA MARQUES MACIEL e OFICINA BRASIL LTDA, extinguiu a execução com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil em razão do seu baixo valor, faltando interesse de agir. Em suas razões recursais (Id 26140490), o apelante argumentou a possibilidade da execução fiscal de crédito tributário de baixo valor, argumentando na autonomia dos entes federativos em fixar o piso para o ajuizamento de execuções fiscais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação a fim de reformar a sentença no sentido de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Ausente à intimação da parte apelada e as respectivas contrarrazões em virtude de não ter sido realizada a sua citação. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21. O caso em exame
trata-se de possibilidade de extinção da execução fiscal quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram esgotadas todas as medidas extrajudiciais e administrativas para viabilizar a cobrança da dívida. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), publicado no DJE de 02/04/2024, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A prerrogativa de avaliar a conveniência e oportunidade de ajuizar ou desistir de uma execução fiscal pertence à Administração Pública, com base em critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem o poder-dever de reconhecer a ausência de interesse de agir em casos onde a manutenção da execução não se justifica frente ao princípio da eficiência administrativa. O cancelamento da Súmula 05-TJRN, em decorrência da decisão do Supremo, reforça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme estabelecido no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assim, é necessário alinhar a jurisprudência estadual com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei Complementar Municipal nº 152/2015, mencionada pelo apelante, e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a possibilidade de extinção dessas execuções quando ausente o interesse processual, especialmente quando o valor em questão não justifica o prosseguimento da ação, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa. Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal quando existe outro caminho para esclarecer a controvérsia que originou o ajuizamento das execuções fiscais de valor irrisório. No caso, a execução fiscal visa à cobrança de débito com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024). Portanto, considerando que a extinção da presente execução fiscal se deu em conformidade com os princípios constitucionais e com a jurisprudência consolidada, e que o recurso do Município não apresentou elementos suficientes para modificar tal entendimento, deve-se manter a sentença recorrida. Por todo o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.