Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000042-08.2001.8.20.0123 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo LUCENA & ARAÚJO LTDA - ME e outros Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POSTERIORES À DIGITALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 278 DO CPC. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade de intimações posteriores à digitalização do feito não merece prosperar, visto que não houve prejuízo ao recorrente e, ainda, operou-se a preclusão, em razão da não arguição na primeira oportunidade, nos termos do art. 278 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente, de modo que a extinção do feito se encontra em consonância com a jurisprudência pátria. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000042-08.2001.8.20.0123, acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID. 26369191):
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de id. 108139184 e EXTINGO a execução, por força da prescrição intercorrente, nos termos dos art. 924, inciso V e 925 do CPC. Com o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa em eventual restrição patrimonial imposta em face dos executados por causa deste processo. Sem condenação em custas remanescentes. Sem condenação em honorários. Saliento que não é necessária a intimação pessoal dos executados, os quais, caso não tenham constituído advogado, devem ser intimados somente via publicação no sistema e via DJE, em conformidade com art. 346, caput, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Mencionada decisão permaneceu incólume após a apreciação dos aclaratórios na origem (ID. 26369197). Irresignado com o mencionado pronunciamento, o exequente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) não se observou o procedimento da Portaria Conjunta nº 03/2019 do TJRN quando da digitalização dos autos, de modo que todos os atos posteriores à digitalização devem ser considerados nulos; b) “o próprio Judiciário terminou atropelando a marcha processual, à revelia da parte Apelante, sem observar a prévia intimação para regularização processual, ignorando, inclusive, a caixa institucional cadastrada pelo próprio TJRN para esse fim”; c) “o Superior Tribunal de Justiça condiciona a declaração de prescrição intercorrente de ofício pelo Juízo a prévia intimação pessoal do exequente para a realização de atos concretos tendentes a movimentar o feito”. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença pelas falhas na sua intimação após a digitalização e o reconhecimento da inocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Contrarrazões ao ID. 26369212. É o que importa relatar. VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, impende a este julgador se manifestar sobre a alegação de nulidade nas intimações posteriores à digitalização do feito. Tal tese, contudo, não encontra correspondência na legislação processual. Com efeito, ainda que se considere que não houve a adoção dos procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 03/2019 do TJRN, percebe-se que tal circunstância não foi capaz de afetar o direito de defesa do recorrente. Logo após a digitalização, em 21 de janeiro de 2020, veio a instituição financeira requerer a atualização do cadastro dos causídicos no PJe, momento no qual, havendo algum vício no processo de digitalização, deveria tê-lo apontado, o que, contudo, não ocorreu. A inércia do recorrente, portanto, há de ser interpretada em seu desfavor, consoante previsão do art. 278 do Código de Processo Civil: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Nesse sentido, colhem-se os exemplificativos julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E Corte sobre a vedação da utilização da nulidade de algibeira (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.): DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA FALAR SOBRE IMAGEM FOTOGRÁFICA. PRECLUSÃO. OMISSÃO DA ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ART. 278, CPC). REJEIÇÃO. MÉRITO: UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. SUBSISTÊNCIA APENAS QUANTO À DATA INICIAL E A REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. PROVA ORAL DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. AFIRMAÇÃO CONFIRMADA POR FOTOGRAFIA DO MESMO PERÍODO. SUB-ROGAÇÃO DOS BENS NÃO COMPROVADA. ÔNUS INCUMBIDO AO RECORRENTE (ART. 373, II, CPC). IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813482-60.2020.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 07/10/2022) Apenas a título de reforço, diga-se que até a extinção do feito houve, ainda, 4 (quatro) novas manifestações do recorrente, sem que em qualquer delas tenha sido suscitada a nulidade aventada apenas nesta fase recursal. Assim sendo, impositiva é a aludida preliminar de nulidade da sentença, em especial porque tampouco há qualquer previsão legal a exigir a intimação pessoal da apelante para que aponte os atos executivos aptos a obstarem a ocorrência da prescrição. A corroborar, segue o aresto do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Assim, não tendo o recorrente logrado êxito em apontar a existência da nulidade nas intimações ou na sentença, nem tampouco indicado a incoerência dos marcos utilizados pelo magistrado para a contagem do interregno em que verificada a existência da prescrição intercorrente, impositiva é a preservação do veredito.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários na origem. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, impende a este julgador se manifestar sobre a alegação de nulidade nas intimações posteriores à digitalização do feito. Tal tese, contudo, não encontra correspondência na legislação processual. Com efeito, ainda que se considere que não houve a adoção dos procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 03/2019 do TJRN, percebe-se que tal circunstância não foi capaz de afetar o direito de defesa do recorrente. Logo após a digitalização, em 21 de janeiro de 2020, veio a instituição financeira requerer a atualização do cadastro dos causídicos no PJe, momento no qual, havendo algum vício no processo de digitalização, deveria tê-lo apontado, o que, contudo, não ocorreu. A inércia do recorrente, portanto, há de ser interpretada em seu desfavor, consoante previsão do art. 278 do Código de Processo Civil: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Nesse sentido, colhem-se os exemplificativos julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E Corte sobre a vedação da utilização da nulidade de algibeira (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.): DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA FALAR SOBRE IMAGEM FOTOGRÁFICA. PRECLUSÃO. OMISSÃO DA ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ART. 278, CPC). REJEIÇÃO. MÉRITO: UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. SUBSISTÊNCIA APENAS QUANTO À DATA INICIAL E A REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. PROVA ORAL DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. AFIRMAÇÃO CONFIRMADA POR FOTOGRAFIA DO MESMO PERÍODO. SUB-ROGAÇÃO DOS BENS NÃO COMPROVADA. ÔNUS INCUMBIDO AO RECORRENTE (ART. 373, II, CPC). IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813482-60.2020.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 07/10/2022) Apenas a título de reforço, diga-se que até a extinção do feito houve, ainda, 4 (quatro) novas manifestações do recorrente, sem que em qualquer delas tenha sido suscitada a nulidade aventada apenas nesta fase recursal. Assim sendo, impositiva é a aludida preliminar de nulidade da sentença, em especial porque tampouco há qualquer previsão legal a exigir a intimação pessoal da apelante para que aponte os atos executivos aptos a obstarem a ocorrência da prescrição. A corroborar, segue o aresto do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Assim, não tendo o recorrente logrado êxito em apontar a existência da nulidade nas intimações ou na sentença, nem tampouco indicado a incoerência dos marcos utilizados pelo magistrado para a contagem do interregno em que verificada a existência da prescrição intercorrente, impositiva é a preservação do veredito.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários na origem. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.