Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100356-13.2016.8.20.0130 Polo ativo ADAILTON AUGUSTO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL PREVISTO NAS PORTARIAS Nº 1.350/2002 E Nº 674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO PARA CUSTEIO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 648/GM/2006 QUE PREVÊ O REPASSE DE VALORES ADICIONAIS SEM VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0100356-13.2016.8.20.0130) ajuizada por ADAILTON AUGUSTO DO NASCIMENTO e outros contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, julgou procedentes os pedidos autorais, para: 1 - Determinar ao Município de São José de Mipibu o repasse dos valores referentes ao Incentivo Adicional previsto na Portaria 1.350/GM; 2 - Condenar o município ao pagamento dos valores retroativos do Incentivo Adicional (anual), devido aos requerentes, desde o ano de 2011, prescritas as parcelas anteriores. Na exordial (ID 27316191) os autores, que atuam como Agentes Comunitários de Saúde (ACS) afirmaram ter direito a implantação no contracheque ao Incentivo Adicional e ao pagamento retroativo do deste benefício previsto na Portaria nº 1.350/2002, Portaria nº 674/2003. Na contestação (ID 27316201) o Município de São José de Mipibu alegou a prescrição dos créditos anteriores a 14/03/2011, e no mérito defendeu a improcedência dos pedidos, aduzindo que as Portarias do Ministério da Saúde não possuem o condão de criar tal benefício, que só pode ocorrer por meio de lei. Na sentença (ID 27316203), o julgador reconheceu a prescrição das prestações devidas até 14/03/2011. E, no mérito, julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município de São José de Mipibu ao pagamento do Incentivo Adicional aos autores. Não houve recurso voluntário pelas partes. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade. A sentença proferida pelo julgador a quo, objeto desta Remessa Necessária, julgou procedente o pedido autoral, para determinar ao Município de São José de Mipibu o repasse do Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e ao pagamento das parcelas retroativas, até a data de 14/03/2011. De início, impende destacar que o incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde aos entes federados possui como objetivo o custeio da implantação e manutenção da estratégia de trabalho dos agentes comunitários de saúde, não servindo, única e exclusivamente, para pagamento das remunerações. Diz a Portaria nº 1.350, de 24.07.2002, do Gabinete do Ministro da Saúde: "O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando a função desempenhada pelos agentes comunitários de saúde na consolidação de uma atenção básica resolutiva em todo o País e a necessidade de melhorar as condições existentes para o desempenho dessa função nos municípios, resolve: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS. Art 2º Estabelecer em R$ 240,00 ao ano, por agente comunitário de saúde, o valor do incentivo financeiro adicional instituído por esta Portaria". (grifos acrescidos) Por sua vez, a Portaria nº 674/GM, de 03.06.2003, que "atualiza e revê as regras dos incentivos financeiros ao Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS)", tem a seguinte redação: "Considerando a Portaria n. 396/GM, de 04 de abril de 2003, que reajusta o valor do incentivo financeiro ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, e Considerando a necessidade de revisar as normas estabelecidas pela Portaria nº 1.350/GM, de 24 de julho de 2002, resolve: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I - Incentivo de custeio; II - Incentivo adicional. Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. (…...) Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde". Ocorre que a Portaria nº 674/GM foi revogada pela Portaria 648/GM, de 28.03.2006, de modo que voltaram a ser aplicadas as regras contidas na de nº 1.350/GM que instituiu o incentivo adicional, porém não há qualquer disposição expressa que determine que o referido benefício seja pago diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, pois se limita a determinar, tão somente, que a verba seja utilizada exclusivamente no financiamento das atividades dos Agentes Comunitários da Saúde- ACS. Logo, não há que se falar no direito desse benefício, por ausência de previsão legal. Por força dessas Portarias, não há dúvida de que a verba extra repassada aos Municípios para o programa de Agentes Comunitários de Saúde, não se destina à remuneração destes e sim ao custeio de todas as despesas ligadas ao programa, inclusive, obviamente, à remuneração, a qual, entretanto, se dá de acordo com as normas estatutárias do ente municipal e não em função de valores repassados. Em resumo, a Portaria nº 1.350/GM, não estabelece expressamente o repasse das verbas referentes ao "incentivo financeiro adicional" diretamente aos agentes comunitários de saúde. Em casos análogos, já se pronunciou esta Primeira Câmara Cível, em acórdãos desta Relatoria: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DIX-SEPT ROSADO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL PREVISTO NA PORTARIA Nº 674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO PARA CUSTEIO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 648/GM/2006 QUE PREVÊ O REPASSE DE VALORES ADICIONAIS SEM VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (Remessa Necessária nº 2017.016185-0, Rel. Desembargador Cláudio Santos, j. 29/11/2018). (destaquei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO/RN. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL PREVISTO NA PORTARIA Nº 674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO PARA CUSTEIO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 648/GM/2006 QUE PREVÊ O REPASSE DE VALORES ADICIONAIS SEM VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 2018.010729-9, Rel. Des. Cláudio Santos, Data de Julgamento: 14/02/2019, 1ª Câmara Cível). (destaquei) No mesmo sentido, são os seguintes julgados desta Corte e dos Tribunais pátrios: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL PREVISTO NA PORTARIA Nº 674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO PARA CUSTEIO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 648/GM/2006 QUE PREVÊ O REPASSE DE VALORES ADICIONAIS SEM VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. (AC nº 2017.019615-2, Rel. Desembargador João Rebouças, j. 12/06/2018). (destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. VERBA DESTINADA AO FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE QUE SE TRATA DE UMA VANTAGEM PESSOAL. INTERPRETAÇÃO ADVINDA DO § 4º DO ART. 9º-C, DO CAPUT DO ART. 9º-F DA LEI FEDERAL DE Nº 12.994/2014 E DO § 3º DO ART. 1º DA PORTARIA Nº 1.350/02 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 01006651020178200159, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020). (destaque) "APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE – Inadmissibilidade – Falta de interesse – Não conhecido. Servidores Públicos Municipais – Agentes Comunitários de Saúde – Pretensão ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – Não cabimento –
Trata-se de transferência de verbas públicas aos Municípios para o financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não se tratando de vantagem pessoal – Precedentes – Ação julgada improcedente em 1ª instância – Sentença mantida – Recurso dos autores não providos". (TJSP. Apelação Cível 1000524-46.2016.8.26.0607, Relator Desembargador Leme de Campos, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 05.03.2018). (destaquei) "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ORLEANS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL PREVISTO NA PORTARIA N. 674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FEDERAL REPASSADA AO MUNICÍPIO PARA CUSTEIO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 648/GM/2006 QUE PREVÊ O REPASSE DE VALORES ADICIONAIS SEM VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. PRECEDENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.929/2005. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT. ATIVIDADE NÃO SUJEITA A CONDIÇÕES INSALUBRES. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE. BENESSES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N 1.929/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. VERBA INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO". (TJSC, AC nº 0300631-02.2014.8.24.0044, Relator Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 20.06.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE - INCENTIVO ADICIONAL - REVOGAÇÃO DA PORTARIA 674/GM - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA PARA O REPASSE DIRETO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DA SAÚDE NA PORTARIA 1350/GM/2002 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Se na Portaria 1350/GM/2002 ainda vigente, que instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde não estabelece expressamente o repasse das verbas referentes ao"incentivo financeiro adicional"diretamente aos agentes comunitários de saúde, não é possível reconhecer o suposto direito ao benefício como alegado pela servidora, por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido". (TJMG, AC 1.0145.12.084056-9/001, Relatora Desembargadora Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. em 24.01.2017). (destaquei) Isto posto, conheço e dou provimento à Remessa Necessária, para julgar improcedente o pedido autoral. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.