Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101382-24.2017.8.20.0126 Polo ativo JOSE FELIX DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRA PROVA A DEMONSTRAR O FATO NARRADO PELO AUTOR NO BO. DIREITO NÃO COMPROVADO POR OUTROS DOCUMENTOS CARREADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FELIX DO NASCIMENTO, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (ID 27576340), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 101382-24.2017.8.20.0126), por si ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., que julgou improcedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES EJULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a perícia foi realizada, com laudo apresentado ao id. 103911412, determino que o valor depositado (id. 108631336) seja liberado em favor do perito nomeado. CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id 72375841).” O Autor interpôs apelação cível (ID 27576342), apontando, em síntese, a existência de nexo causal entre o acidente e os danos suportados aduzindo que “verifica-se o equivoco cometido pelo magistrado do Juízo de primeiro grau ao analisar a documentação carreada aos autos, visto, que todos os documentos juntados a inicial, tais como, Boletim de Ocorrência da Polícia Civil e os demais documentos, comprovam o nexo causal entre o acidente e as lesões suportadas pelo autor.” Sustentou ter a perícia médica oficial constatado “debilidade permanente no percentual de 10% da face”. Ao final, requereu o conhecimento do recurso e a reforma da sentença. Sem contrarrazões ao recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. O Autor, ora Recorrente, ajuizou a presente ação objetivando o percebimento de valor indenizatório relativo ao Seguro Obrigatório DPVAT, em razão de invalidez parcial causada por acidente de trânsito sofrido em 12/06/2016. Prescreve o art. 5º da Lei nº 6.194/74, relativamente aos documentos necessários para comprovação do acidente e do dano dele decorrente: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) (...) no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais." (destaquei) Em seu parágrafo 4º, admite, ainda, a apresentação de relatório de internamento ou de tratamento, em caso de dúvida quanto ao nexo de causalidade. A conferir: "§ 4º. Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.” No caso sob análise, não se veem presentes todos os documentos exigidos pela Lei nº 6.194/74, haja vista que não foram acostados aos autos nenhum documento médico hospitalar. Por conseguinte, o acidente de trânsito que supostamente vitimou o Autor, em 12/06/2016, não está devidamente comprovado, em que pese haver Boletim de Ocorrência (ID 27573459, pág. 12) e laudo pericial (ID 27576326). O Boletim de Ocorrência, por si só, não é suficiente para provar a ocorrência do acidente de trânsito, posto ser documento unilateral, produzido pela parte autora perante a autoridade policial mediante sua declaração pessoal. Necessária a existência de outros elementos suficientes para provar o acidente de trânsito e o nexo de causalidade com as lesões sofridas, sem as quais, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRA PROVA A CONFIRMAR O NARRADO PELO AUTOR NO BO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO NÃO COMPROVADO POR OUTROS DOCUMENTOS CARREADOS - POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. O Boletim de Ocorrências, por si só, não é suficiente para comprovar o acidente de trânsito, por ser um documento unilateral, quando há apenas a declaração do autor para a autoridade policial. Não havendo outros elementos suficientes para provar o acidente de trânsito e o nexo de causalidade com as lesões sofridas, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000210280368001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) Seguro obrigatório. DPVAT. Despesas médicas em reembolso DAMS. Ação julgada procedente. Documentos, porém, insuficientes para comprovar os danos decorrentes de acidente de veículo e os respectivos gastos. Acidente ocorrido em 29/04/2010, com registro do BO em 11/06/10 e recibos e notas fiscais dos meses de julho e novembro. Ausência de prova do nexo causal com o sinistro. Pedido improcedente. Recurso provido. Cuidando-se de pedido de ressarcimento de despesas médicas, é mister que a autora demonstre nexo causal com o sinistro. Aliás, o BO, lavrado em 11/06/2010, consigna que o acidente ocorreu em 29/04/2010, mas não especifica no que consistiu as lesões da motociclista. Daí porque não há demonstração de nexo causal das lesões sofridas no acidente com as despesas realizadas em julho e novembro de 2.010. O reembolso está condicionado à comprovação dos gastos, segundo o disposto no artigo 5º, § 1º, b, da Lei 6.194/74. (TJ-SP - AC: 00190822720128260477 Praia Grande, Relator: Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2015) Inexistiu, assim, qualquer prova do nexo causal existente entre o acidente e as lesões supostamente suportadas pelo autor, restando prejudicado, inclusive, qualquer ressarcimento a título de despesas médico-hospitalares. Portanto, diversamente das alegações recursais, verifica-se que os documentos trazidos pelo Demandante não conseguiram demonstrar que este fora vítima de acidente de trânsito e que o sinistro lhe causou danos físicos que evoluíram para a invalidez permanente parcial incompleta aferida na perícia médica (ID 27576326 – lesão crânio-facial), de modo que não há como acolher os argumentos da apelação quanto à existência de prova da invalidez causada pelo sinistro para o recebimento da indenização do Seguro DPVAT. Como bem alinhado pelo magistrado de origem na sentença (ID 27576340): “O autor anexou à petição inicial Boletim de Ocorrência (id. 72375840, pág. 11) e recibos de despesas médicas (id. 72375840, pág. 13 – 15). Entretanto, apenas estes documentos não são suficientes para comprovar que o acidente, efetivamente, aconteceu. De fato, o autor não anexou sequer um único documentocomprovando que foi atendido no dia do acidente ou outra prova nesse sentido (o boletim de ocorrência, isoladamente, não é suficiente para tal comprovação – id 72375840 - Pág. 11).” Logo, correta a sentença do magistrado a quo. Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGADA LESÃO DEFINITIVA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HOSPITALAR. CARTA DE INTIMAÇÃO QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE SOBRE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O DPVAT consiste em um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não, variando o valor das indenizações de acordo com o dano sofrido; II – O enquadramento e a quantificação da invalidez são realizados pelo Instituto Médico-Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, no dia e horário informados pela secretaria do juízo, mediante carta de intimação, na qual consta, ainda, a lista de documentos necessários para a expedição do laudo; III – Regularmente ciente da documentação a ser apresentada na perícia judicial, descabe à apelante discutir suposta burocracia acerca do trabalho pericial; IV – Ausente conjunto probatório hábil a demonstrar a extensão do dano, bem como os critérios para o devido enquadramento e redução proporcional da indenização, a sua improcedência é medida que se impõe; V – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06287467120198040001 AM 0628746-71.2019.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade dessa verba em virtude de ser o demandante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. O Autor, ora Recorrente, ajuizou a presente ação objetivando o percebimento de valor indenizatório relativo ao Seguro Obrigatório DPVAT, em razão de invalidez parcial causada por acidente de trânsito sofrido em 12/06/2016. Prescreve o art. 5º da Lei nº 6.194/74, relativamente aos documentos necessários para comprovação do acidente e do dano dele decorrente: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) (...) no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais." (destaquei) Em seu parágrafo 4º, admite, ainda, a apresentação de relatório de internamento ou de tratamento, em caso de dúvida quanto ao nexo de causalidade. A conferir: "§ 4º. Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.” No caso sob análise, não se veem presentes todos os documentos exigidos pela Lei nº 6.194/74, haja vista que não foram acostados aos autos nenhum documento médico hospitalar. Por conseguinte, o acidente de trânsito que supostamente vitimou o Autor, em 12/06/2016, não está devidamente comprovado, em que pese haver Boletim de Ocorrência (ID 27573459, pág. 12) e laudo pericial (ID 27576326). O Boletim de Ocorrência, por si só, não é suficiente para provar a ocorrência do acidente de trânsito, posto ser documento unilateral, produzido pela parte autora perante a autoridade policial mediante sua declaração pessoal. Necessária a existência de outros elementos suficientes para provar o acidente de trânsito e o nexo de causalidade com as lesões sofridas, sem as quais, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRA PROVA A CONFIRMAR O NARRADO PELO AUTOR NO BO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO NÃO COMPROVADO POR OUTROS DOCUMENTOS CARREADOS - POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. O Boletim de Ocorrências, por si só, não é suficiente para comprovar o acidente de trânsito, por ser um documento unilateral, quando há apenas a declaração do autor para a autoridade policial. Não havendo outros elementos suficientes para provar o acidente de trânsito e o nexo de causalidade com as lesões sofridas, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000210280368001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) Seguro obrigatório. DPVAT. Despesas médicas em reembolso DAMS. Ação julgada procedente. Documentos, porém, insuficientes para comprovar os danos decorrentes de acidente de veículo e os respectivos gastos. Acidente ocorrido em 29/04/2010, com registro do BO em 11/06/10 e recibos e notas fiscais dos meses de julho e novembro. Ausência de prova do nexo causal com o sinistro. Pedido improcedente. Recurso provido. Cuidando-se de pedido de ressarcimento de despesas médicas, é mister que a autora demonstre nexo causal com o sinistro. Aliás, o BO, lavrado em 11/06/2010, consigna que o acidente ocorreu em 29/04/2010, mas não especifica no que consistiu as lesões da motociclista. Daí porque não há demonstração de nexo causal das lesões sofridas no acidente com as despesas realizadas em julho e novembro de 2.010. O reembolso está condicionado à comprovação dos gastos, segundo o disposto no artigo 5º, § 1º, b, da Lei 6.194/74. (TJ-SP - AC: 00190822720128260477 Praia Grande, Relator: Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2015) Inexistiu, assim, qualquer prova do nexo causal existente entre o acidente e as lesões supostamente suportadas pelo autor, restando prejudicado, inclusive, qualquer ressarcimento a título de despesas médico-hospitalares. Portanto, diversamente das alegações recursais, verifica-se que os documentos trazidos pelo Demandante não conseguiram demonstrar que este fora vítima de acidente de trânsito e que o sinistro lhe causou danos físicos que evoluíram para a invalidez permanente parcial incompleta aferida na perícia médica (ID 27576326 – lesão crânio-facial), de modo que não há como acolher os argumentos da apelação quanto à existência de prova da invalidez causada pelo sinistro para o recebimento da indenização do Seguro DPVAT. Como bem alinhado pelo magistrado de origem na sentença (ID 27576340): “O autor anexou à petição inicial Boletim de Ocorrência (id. 72375840, pág. 11) e recibos de despesas médicas (id. 72375840, pág. 13 – 15). Entretanto, apenas estes documentos não são suficientes para comprovar que o acidente, efetivamente, aconteceu. De fato, o autor não anexou sequer um único documentocomprovando que foi atendido no dia do acidente ou outra prova nesse sentido (o boletim de ocorrência, isoladamente, não é suficiente para tal comprovação – id 72375840 - Pág. 11).” Logo, correta a sentença do magistrado a quo. Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGADA LESÃO DEFINITIVA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HOSPITALAR. CARTA DE INTIMAÇÃO QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE SOBRE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O DPVAT consiste em um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não, variando o valor das indenizações de acordo com o dano sofrido; II – O enquadramento e a quantificação da invalidez são realizados pelo Instituto Médico-Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, no dia e horário informados pela secretaria do juízo, mediante carta de intimação, na qual consta, ainda, a lista de documentos necessários para a expedição do laudo; III – Regularmente ciente da documentação a ser apresentada na perícia judicial, descabe à apelante discutir suposta burocracia acerca do trabalho pericial; IV – Ausente conjunto probatório hábil a demonstrar a extensão do dano, bem como os critérios para o devido enquadramento e redução proporcional da indenização, a sua improcedência é medida que se impõe; V – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06287467120198040001 AM 0628746-71.2019.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade dessa verba em virtude de ser o demandante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.