Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800155-32.2019.8.20.5155 Polo ativo FRANCISCA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONDIÇÃO QUE NÃO RETIRA A CAPACIDADE CONTRATUAL, IMPONDO, CONTUDO, A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EVIDENCIA A APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO CONTRATANTE, A ASSINATURA A ROGO E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DOS SANTOS SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, sob o n° 0800155-32.2019.8.20.5155, ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado, julgou improcedente a pretensão autoral, além da condenação no ônus da sucumbência. Em suas razões recursais (ID 25555850), sustenta a apelante, em suma, que há nulidade do contrato por vício de consentimento, afirmando que foi vítima de fraude durante a celebração do empréstimo consignado. Alega que foi induzida a erro e que não houve manifestação válida de sua vontade, caracterizando, assim, a necessidade de revisão e anulação do contrato celebrado. Defende que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do banco é objetiva, uma vez que a atividade bancária se configura como prestação de serviço. Diante disso, argumenta que a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados, independentemente da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. Acrescenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. Sustenta que, como esses descontos afetam sua única fonte de renda,
trata-se de um caso em que se deve aplicar a proteção constitucional para evitar a vulneração de seus direitos fundamentais. Por fim, destaca que os danos morais decorrentes dos descontos não autorizados são evidentes, dado o impacto negativo e prolongado em sua vida financeira e emocional. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato por vício de consentimento; condenar a ré na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; bem como condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pela manutenção da sentença, rechaçando os argumentos do apelo (ID 25555853). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 25953711). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, o acervo probatório colacionado teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais. A esse respeito, oportuno registrar que, diversamente do quanto defendido pela parte autora/apelante, o instrumento contratual colacionado (ID 25555694) pela instituição financeira revela a aposição digital da parte autora/apelante, bem como cópia de seu documento pessoal e a declaração de ciência das cláusulas do contrato, assinatura realizada por representante em nome da autora (a rogo) e subscrição por duas testemunhas, denotando, pois, o atendimento da exigência legal do artigo 595 do Código Civil. “Art. 595 CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Some-se ainda, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que “a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido” (AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Dessa forma, os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC. Por essa razão, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. Sendo assim, ao revés do que quer fazer crer a parte apelante, restou efetivamente comprovada a veracidade da pactuação realizada, descredenciando a alegação de fraude. Desse modo, tendo a demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral. De fato, os documentos anexados pela parte requerida, corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados. Noutras palavras, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular os descontos efetivados no benefício previdenciário da recorrente. Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a instituição recorrida em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos. Em suma, comprovou-se que o contrato de empréstimo consignado atendeu aos requisitos legais, incluindo a aposição digital, assinatura a rogo e testemunhas, conforme previsto no artigo 595 do Código Civil. Assim, a sentença de improcedência foi mantida, não havendo evidências de vício de consentimento ou irregularidades que justificassem a nulidade do contrato ou os pedidos de indenização. Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, o acervo probatório colacionado teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais. A esse respeito, oportuno registrar que, diversamente do quanto defendido pela parte autora/apelante, o instrumento contratual colacionado (ID 25555694) pela instituição financeira revela a aposição digital da parte autora/apelante, bem como cópia de seu documento pessoal e a declaração de ciência das cláusulas do contrato, assinatura realizada por representante em nome da autora (a rogo) e subscrição por duas testemunhas, denotando, pois, o atendimento da exigência legal do artigo 595 do Código Civil. “Art. 595 CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Some-se ainda, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que “a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido” (AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Dessa forma, os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC. Por essa razão, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. Sendo assim, ao revés do que quer fazer crer a parte apelante, restou efetivamente comprovada a veracidade da pactuação realizada, descredenciando a alegação de fraude. Desse modo, tendo a demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral. De fato, os documentos anexados pela parte requerida, corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados. Noutras palavras, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular os descontos efetivados no benefício previdenciário da recorrente. Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a instituição recorrida em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos. Em suma, comprovou-se que o contrato de empréstimo consignado atendeu aos requisitos legais, incluindo a aposição digital, assinatura a rogo e testemunhas, conforme previsto no artigo 595 do Código Civil. Assim, a sentença de improcedência foi mantida, não havendo evidências de vício de consentimento ou irregularidades que justificassem a nulidade do contrato ou os pedidos de indenização. Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.