Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800914-41.2022.8.20.5300 Polo ativo N. D. S. A. e outros Advogado(s): AQUILA SUNAI DE MORAES PONTES Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÁTER EMERGENCIAL DO PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.656/1998. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E INTEGRIDADE DO MENOR. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, de n° 0800914-41.2022.8.20.5300, proposta por NOAH DA SILVA ARAÚJO, representado pela genitora, em desfavor da apelante, julgou procedente a pretensão autoral para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida, no que tange à autorização e total custeio da internação de urgência, eis que nula a cláusula contratual do período de carência, bem como condenou a demandada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além da condenação no ônus da sucumbência, arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 25968376). Em suas razões recursais (ID 25968380), requer a apelante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, que autoriza tal medida quando há probabilidade de provimento e relevância na fundamentação, especialmente diante do risco de dano grave ou de difícil reparação. Defende a legalidade da carência contratual estabelecida para internações e procedimentos complexos, que é de 180 dias, conforme previsto em contrato e respaldado pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). Alega que essa carência visa assegurar o equilíbrio atuarial e financeiro do plano, atendendo às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e argumenta que tal cláusula contratual não constitui abuso ou desrespeito ao consumidor, uma vez que está amparada pela legislação. Pontua que não houve qualquer configuração de dano moral no caso em questão. A negativa de cobertura foi fundamentada na ausência de cumprimento do período de carência estipulado, o que a empresa considera um ato legítimo e em conformidade com o contrato firmado. Alega que o paciente, representado por sua genitora, recebeu atendimento adequado por meio de outros serviços prestados, de modo que a saúde do menor foi preservada e não sofreu agravamento devido à negativa inicial. Por fim, menciona o princípio da “pacta sunt servanda”, que se refere à obrigatoriedade do cumprimento dos contratos firmados entre as partes. Argumenta que as cláusulas previamente acordadas devem ser respeitadas, desde que estejam em conformidade com a legislação vigente e não contenham abusos. Entende que a cláusula de carência é legítima e fundamental para a sustentabilidade do contrato e, portanto, não cabe questionamento judicial sobre seu cumprimento, considerando que ambas as partes estavam cientes das condições pactuadas no momento da adesão ao plano. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, pleiteando a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte recorrida. Alternativamente, solicita a exclusão ou redução dos danos morais, e que os juros de mora e a correção sejam fixados a partir do arbitramento, conforme o INPC. Contrarrazões do autor pela manutenção da sentença (ID 25968385). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal está em saber se a internação de urgência do demandante, Noah da Silva Araújo, cuja autorização foi negada pela ré, necessitava de caráter emergencial, circunstância que, por si só, bastaria para dispensar o cumprimento do período de carência contratual que estava em plena vigência. Pois bem, analisando pormenorizadamente os autos, entendo que a urgência do caso em discussão está devidamente caracterizada pelo conteúdo da prescrição médica de caráter emergencial (ID 79180962), que evidencia a necessidade imediata de internação devido ao estado clínico do paciente. Além disso, o início da cobertura do plano de saúde, datado de 20/11/2021 (ID 79180961), demonstra que, embora a carência contratual ainda estivesse vigente, a situação de urgência justifica a flexibilização dessa cláusula para garantir a preservação da saúde e integridade do menor. Ora, não é a operadora do plano de saúde quem define a natureza do procedimento, e sim o médico que assiste o paciente, que tem mais condições de diagnosticar a enfermidade, e, no caso, ele foi categórico ao afirmar que o procedimento necessitava de urgência, por isso, a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar e custear a cirurgia e internação, mesmo no prazo de carência, se mostra induvidosamente abusiva, porquanto a Lei nº 9.656/1998 estabelece: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; […] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:[…] II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Nesse sentido, destaco os Enunciados Sumulares nºs. 597 e 30 do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, respectivamente: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Registro que a internação solicitada decorre da necessidade de atendimento emergencial ao menor, em razão de seu quadro clínico grave, e, por isso, também não pode ser negada pela ré. Qualquer norma regulatória que limite essa obrigação, como a Resolução nº 13/1998-CONSU, extrapola suas limitações e viola o legítimo direito do consumidor ao acesso integral e urgente ao tratamento necessário. E mais, é incontestável que a conduta da ré é suficiente para configurar o dano moral, haja vista o abalo emocional provocado na vítima, que se encontrava fragilizada em face da sua condição de saúde. Julgando casos assemelhados, este Tribunal de Justiça, assim decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. LAUDO MÉDICO INDICANDO CARÁTER DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO. PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS. CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DA USUÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807723-08.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819492-47.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIO DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861559-22.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) Com relação ao quantitativo da indenização, entendo que o valor fixado na origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável, proporcional à gravidade da conduta e bastante para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, não merecendo, portanto, a redução pretendida pela apelante. Esse patamar vem sendo fixado por esta Corte de Justiça, conforme evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA HIPERBÁRICA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSA MAJORAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), merece prosperar, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se coadunar a jurisprudência desta Egrégia Corte, nos termos dos precedentes: TJRN – AC nº 0804045-48.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 15/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0806638-89.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. – 2ª Câmara Cível - j. em 08/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0800068-20.2020.8.20.5130 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854408-05.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Em suma, a negativa da empresa ré, ora recorrente, em custear a internação de urgência, mesmo com carência vigente, é abusiva, conforme a prescrição médica e as normas legais que asseguram cobertura em emergências. A conduta da ré justifica a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em linha com a proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de procedência em todos os seus termos. Por conseguinte, mantendo os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença de primeira instância e respeitando o limite previsto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal está em saber se a internação de urgência do demandante, Noah da Silva Araújo, cuja autorização foi negada pela ré, necessitava de caráter emergencial, circunstância que, por si só, bastaria para dispensar o cumprimento do período de carência contratual que estava em plena vigência. Pois bem, analisando pormenorizadamente os autos, entendo que a urgência do caso em discussão está devidamente caracterizada pelo conteúdo da prescrição médica de caráter emergencial (ID 79180962), que evidencia a necessidade imediata de internação devido ao estado clínico do paciente. Além disso, o início da cobertura do plano de saúde, datado de 20/11/2021 (ID 79180961), demonstra que, embora a carência contratual ainda estivesse vigente, a situação de urgência justifica a flexibilização dessa cláusula para garantir a preservação da saúde e integridade do menor. Ora, não é a operadora do plano de saúde quem define a natureza do procedimento, e sim o médico que assiste o paciente, que tem mais condições de diagnosticar a enfermidade, e, no caso, ele foi categórico ao afirmar que o procedimento necessitava de urgência, por isso, a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar e custear a cirurgia e internação, mesmo no prazo de carência, se mostra induvidosamente abusiva, porquanto a Lei nº 9.656/1998 estabelece: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; […] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:[…] II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Nesse sentido, destaco os Enunciados Sumulares nºs. 597 e 30 do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, respectivamente: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Registro que a internação solicitada decorre da necessidade de atendimento emergencial ao menor, em razão de seu quadro clínico grave, e, por isso, também não pode ser negada pela ré. Qualquer norma regulatória que limite essa obrigação, como a Resolução nº 13/1998-CONSU, extrapola suas limitações e viola o legítimo direito do consumidor ao acesso integral e urgente ao tratamento necessário. E mais, é incontestável que a conduta da ré é suficiente para configurar o dano moral, haja vista o abalo emocional provocado na vítima, que se encontrava fragilizada em face da sua condição de saúde. Julgando casos assemelhados, este Tribunal de Justiça, assim decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. LAUDO MÉDICO INDICANDO CARÁTER DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO. PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS. CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DA USUÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807723-08.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819492-47.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIO DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861559-22.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) Com relação ao quantitativo da indenização, entendo que o valor fixado na origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável, proporcional à gravidade da conduta e bastante para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, não merecendo, portanto, a redução pretendida pela apelante. Esse patamar vem sendo fixado por esta Corte de Justiça, conforme evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA HIPERBÁRICA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSA MAJORAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), merece prosperar, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se coadunar a jurisprudência desta Egrégia Corte, nos termos dos precedentes: TJRN – AC nº 0804045-48.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 15/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0806638-89.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. – 2ª Câmara Cível - j. em 08/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0800068-20.2020.8.20.5130 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854408-05.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Em suma, a negativa da empresa ré, ora recorrente, em custear a internação de urgência, mesmo com carência vigente, é abusiva, conforme a prescrição médica e as normas legais que asseguram cobertura em emergências. A conduta da ré justifica a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em linha com a proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de procedência em todos os seus termos. Por conseguinte, mantendo os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença de primeira instância e respeitando o limite previsto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.