Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: ELISANGELA SILVA DA COSTA Parte
executada: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA PELA PARTE VENCIDA. SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA. ART. 526, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802234-82.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido (id. 138635981), acostando a planilha de cálculo no id 138635979. No id. 138636759, a parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvarás em favor da autora e de seu advogado. É o que basta relatar. Dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Intimada, a parte vencedora não impugnou o valor depositado, tendo pugnado pela expedição de alvarás. A planilha de cálculos no id 138635979 discrimina o valor principal devido à parte, no montante de R$ 3.509,94, e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no total de R$ 421,19. Desta feita, determino a confecção de dois alvarás distintos: o primeiro, em favor do causídico do autor, no valor de R$ 421,19 (quatrocentos e vinte e um reais e dezenove centavos); e o segundo, no valor de R$ 3.509,94 (três mil quinhentos e nove reais e noventa e quatro centavos), em favor do autor, com as devidas correções e acréscimos legais, observadas as respectivas proporções. Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ para transferência do valor de R$ 3.931,13 (três mil novecentos e trinta e um reais e treze centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 138635981, nos seguintes termos: (a) o valor de R$ 3.509,94 (três mil quinhentos e nove reais e noventa e quatro centavos), para a conta de titularidade de ELISANGELA SILVA DA COSTA, CPF 030.353.844-95, Banco Caixa Econômica Federal, Conta: 2010, CC 000590065123-8, com as devidas correções e acréscimos legais; (b) o valor de R$ 421,19 (quatrocentos e vinte e um reais e dezenove centavos), para a conta de titularidade de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, CPF 048.032.224-44, Banco do Brasil, AG. 3293-X, CC 19201-5, com as devidas correções e acréscimos legais; Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, 16 de dezembro de 2024. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi