Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824394-77.2019.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MAR AZUL LOCACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO AJUSTADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PACTUADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% (DOZE POR CENTO AO ANO). REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO NÃO APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DO DEVEDOR APELANTE. ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mar Azul Locações, Comércio e Serviços Ltda – ME, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança nº 08243947720198205001, proposta pelo Banco do Brasil S/A, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a ora apelante ao pagamento da importância de R$ 762.982,36 (setecentos e sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), além dos ônus da sucumbência. Nas razões de ID 24784284, sustenta a apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, postulou o Banco ora apelado o adimplemento de crédito na ordem de R$ 261.978,42 (Duzentos e sessenta e um mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), decorrente de Contrato de Abertura de Crédito instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário operação nº 293.005.567, datada de 05/08/2015. Afirma que ao apresentar sua peça de defesa, teria denunciado que instrumento pactuado conteria onerosidade excessiva, face a inclusão de juros remuneratórios de forma capitalizada (anatocismo), e adoção de taxa acima de 12% (doze por cento) ao ano. Diz que “a economia nacional e principalmente as taxas de câmbio tem passado por fase de elevada flutuação e instabilidade, o que tem atingido diretamente a capacidade da autora de prover a manutenção da empresa, o sustento próprio e das famílias de todos os colaboradores, o que poderia, inclusive, leva-la a um estado de insolvência cível”, destacando que teria passado “a buscar uma alternativa que a permitisse cumprir as suas obrigações sem que lhe fosse tolhida a capacidade de continuidade das suas atividades industriais, tendo se baseado, para tanto na aplicação da teoria da imprevisão”. Alega que sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, seria possível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, com a consequente declaração judicial de nulidade, a teor do que dispõe o art. 51 do CDC. Ressalta que o art. 4º do Decreto Lei 22.626/33 proíbe o anatocismo, e que os juros compostos têm sua cobrança vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Aduz ainda, que deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que a taxa de juros adotada no contrato de empréstimo discutido nos autos, caracteriza abuso da instituição credora, ensejando a nulidade da cláusula correspondente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado se volta a apelante contra sentença que em sede de Ação de Cobrança, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a ora recorrente ao pagamento da importância de R$ 762.982,36 (setecentos e sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), decorrente de inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito. Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, o posicionamento assentado na sentença recorrida, acerca da possibilidade da incidência de juros de forma capitalizada, nas avenças que envolvam cédula de crédito bancário, desde que estipulados em cláusula contratual; e que a limitação da taxa anual de juros a 12% (doze por cento) não se aplica às instituições financeiras, a teor do dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - STF, se harmoniza com a orientação das Súmulas 539 e 541 do STJ e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Com efeito, ao editar a Súmula 539, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Nessa esteira, uma vez declarada a constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) pelo Supremo Tribunal Federal, o tema deve ser solucionado a partir do entendimento daquela Corte Suprema e daquele emprestado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros. Neste sentido, conforme decidido pelo STJ é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. O contrato, por sua vez, deverá conter cláusula expressa e clara quanto a incidência da capitalização dos juros ou, ainda, poderá ser detectada a sua pactuação quando a taxa de juros anual contratada for superior ao duodécuplo da mensal. Tecidas tais considerações, observo que o contrato em debate foi celebrado após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), bem como que a previsão da taxa de juros anual (40,10%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,84%), condição suficiente para autorizar sua prática pela instituição financeira. Assim, na hipótese dos autos, deve permanecer a incidência de juros de forma capitalizada, na forma já admitida pela Sentença apelada. Relativamente à taxa de juros, igualmente é de ser mantida a sentença recorrida, a uma porque inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano, e a duas porque quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados". Desse modo, confrontada a taxa de média de mercado aplicável às operações da espécie, com o percentual de juros remuneratórios aplicado no pacto, não restou evidenciada a abusividade da cobrança, autorizadora da revisão pretendida. Ademais, nos termos da Súmula 541, igualmente editada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mesma é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Em suma, se cumpriu a instituição credora os requisitos exigidos para a caracterização da dívida e da mora e se, por outro lado, não se desincumbiu a devedora de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, inciso II, do CPC), ônus que lhe competia, outra não poderia ser a conclusão do julgado, senão a procedência da demanda.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Considerando o disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado se volta a apelante contra sentença que em sede de Ação de Cobrança, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a ora recorrente ao pagamento da importância de R$ 762.982,36 (setecentos e sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), decorrente de inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito. Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, o posicionamento assentado na sentença recorrida, acerca da possibilidade da incidência de juros de forma capitalizada, nas avenças que envolvam cédula de crédito bancário, desde que estipulados em cláusula contratual; e que a limitação da taxa anual de juros a 12% (doze por cento) não se aplica às instituições financeiras, a teor do dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - STF, se harmoniza com a orientação das Súmulas 539 e 541 do STJ e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Com efeito, ao editar a Súmula 539, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Nessa esteira, uma vez declarada a constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) pelo Supremo Tribunal Federal, o tema deve ser solucionado a partir do entendimento daquela Corte Suprema e daquele emprestado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros. Neste sentido, conforme decidido pelo STJ é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. O contrato, por sua vez, deverá conter cláusula expressa e clara quanto a incidência da capitalização dos juros ou, ainda, poderá ser detectada a sua pactuação quando a taxa de juros anual contratada for superior ao duodécuplo da mensal. Tecidas tais considerações, observo que o contrato em debate foi celebrado após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), bem como que a previsão da taxa de juros anual (40,10%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,84%), condição suficiente para autorizar sua prática pela instituição financeira. Assim, na hipótese dos autos, deve permanecer a incidência de juros de forma capitalizada, na forma já admitida pela Sentença apelada. Relativamente à taxa de juros, igualmente é de ser mantida a sentença recorrida, a uma porque inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano, e a duas porque quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados". Desse modo, confrontada a taxa de média de mercado aplicável às operações da espécie, com o percentual de juros remuneratórios aplicado no pacto, não restou evidenciada a abusividade da cobrança, autorizadora da revisão pretendida. Ademais, nos termos da Súmula 541, igualmente editada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mesma é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Em suma, se cumpriu a instituição credora os requisitos exigidos para a caracterização da dívida e da mora e se, por outro lado, não se desincumbiu a devedora de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, inciso II, do CPC), ônus que lhe competia, outra não poderia ser a conclusão do julgado, senão a procedência da demanda.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Considerando o disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.